Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0658/09.5BELRA 01263/15 |
Data do Acordão: | 11/08/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS |
Sumário: | I – A excepcionalidade do regime jurídico da reclassificação e reconversão profissional deve reconduzir-se ao afastamento do princípio geral do concurso na função pública. Ir mais além, abdicando de exigir as habilitações académicas e profissionais previstas para o exercício de determinadas funções, não só pode contrariar a lei e os seus propósitos (os funcionários reclassificados ou reconvertidos deverão ter, também eles, uma preparação académica e profissional adequada às funções que exercem, tudo em nome da prossecução do interesse público), como, de igual forma, pode conduzir a uma diferença de tratamento sem justificação razoável (basta pensar que a al. d) do artigo 16.º do DL n.º 106/02 exige, para efeito de recrutamento de bombeiros de 3.ª classe, a escolha de entre bombeiros recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores). II – Deve entender-se que o trabalho prestado, por imposição da Administração, ao abrigo de um título ulteriormente considerado inválido deve ser compensado como se o trabalhador estivesse investido no cargo com base num título válido. |
Nº Convencional: | JSTA000P23812 |
Nº do Documento: | SA1201811080658/09 |
Data de Entrada: | 11/20/2015 |
Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E OUTROS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO CARTAXO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |