Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01471/13.0BESNT 0519/18
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 278.º do CPC].
IV - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P23998
Nº do Documento:SA22018122001471/13
Data de Entrada:05/22/2018
Recorrente:A..... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1471/13.0BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 Os acima identificados Recorrentes (adiante também denominados Oponentes), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição que deduziram à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram alegações, com conclusões do seguinte teor:

«A. Entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida, ao absolver a Fazenda Pública da Instância, violou o disposto art. 38.º do CPC (anterior art. 31.º-A);

B. Antes de conhecer da ilegalidade da coligação activa o Tribunal a quo, deveria ter notificado os oponentes para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado, sob cominação de não o fazendo, a Exequente/Fazenda Pública ser absolvida da instância, tudo nos termos do disposto no art. 38.º do CPC.

C. No caso sub judice, existem pedidos comuns a todos os oponentes, e um que se aplica apenas ao oponente B…….., e que se prende com o não exercício da gerência de facto.

D. Tudo o mais alegado e pedido é comum a todos os oponentes conforme aliás se pode ler na página 5 da douta sentença “Na verdade, o pedido formulado pelo primeiro Oponente emerge de causa de pedir segundo a qual nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Diversamente, no pedido formulado pelo segundo e terceiro Oponentes, a causa de pedir é a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas”.

E. Pelo que, é errado o constante da douta sentença recorrida quando se lê “tendo os Oponentes deduzido oposição com causas de pedir comuns e outras próprias de cada um deles, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”.

F. O Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, cita jurisprudência não aplicável ao caso dos autos, porque na situação sub judice há uma causa de pedir própria (a do oponente B……… que alega não ter exercido gerência de facto) sendo todas as demais causas de pedir comuns a todos os oponentes.

G. O suprimento da coligação ilegal prende-se com o princípio da economia processual, podendo nomeadamente todos os autores acordarem no prosseguimento de um só pedido.

H. Sendo o valor da presente acção de € 1.198, 10, o recurso é feito ao abrigo do art. 280.º, n.º 5 do CPPT.

I. Em cumprimento dessa disposição legal, vêm os ora Recorrentes apresentar não um mas dois acórdãos desse Supremo Tribunal Administrativo, bem como duas decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, todas elas perfilhando solução aposta relativamente ao mesmo fundamento de direito que serviu de fundamento à decisão do Tribunal Recorrido.

J. Das Decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra

As decisões que se juntam referem-se a processos em tudo iguais ao caso dos autos, sendo nomeadamente as partes processuais as mesmas, conforme aliás se pode verificar pelas respectivas certidões.

K. Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21/11/2016, proferida no processo n.º 1461/13.3BESNT na qual podemos ler:
Nos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única”, nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” [...], existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formulados em relação a C……. e A…….. (...) Notificados os oponentes para se pronunciarem nos termos do art. n.º 38.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, vieram dizer que “pretendem ver apreciados todos os pedidos com excepção do que se prende com o exercício de facto da gerência por parte do oponente B………”.
Nestes termos e verificada a excepção dilatória de ilegalidade de coligação activa, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto ao oponente B…….. (....) prosseguindo a acção apenas com os oponentes C……… e A………” tudo conforme consta da certidão que se junta como Documento n.º 1.

L. Pois, anteriormente, por despacho de 14 de Junho de 2016 proferido no mesmo processo, aquele tribunal decidiu o seguinte:
Fundamentam as suas pretensões assentando em factos e alegações distintos, nomeadamente invocando que B……… não exerceu a gerência de facto, e que quanto aos demais revertidos não lhes pode ser imputada culpa pela insuficiência do património da devedora originária. No caso dos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única” nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” [acórdão do Supremo Tribunal Administrativa, de 18.10.2006, proferido no recurso n.º 0232/06 existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formulados em relação a C…….. e A…….. Estamos assim perante uma situação de ilegalidade da coligação activa que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termas do artigo 577.º, al. f) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (....)
Assim, notifique os Oponentes para virem dizer qual o pedido que pretendem ver apreciado nos presentes autos, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 38.º do CPC” cfr. Doc 1.

M. Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Unidade Orgânica 2, datado de 15/11/2016, proferida no processo n.º 1291/13.2BESNT, no qual se decidiu:
Nos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única”, nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” (...), existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formuladas em relação a C…….. e A……….”,
“Notificados os oponentes para se pronunciarem nos termos do art.º 38.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, vieram dizer que pretendem ver apreciados todos os pedidos com excepção do que se prende com o exercício de facto da gerência por parte do oponente B………”.
Nestes termos e verificada a excepção dilatória de ilegalidade de coligação activa, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto ao oponente B……… (..,.) prosseguindo a acção apenas com os oponentes C……… e A………”, tudo conforme consta da certidão que se junta como Documento n.º 2 e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

N. Dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
Também esse Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o conhecimento da excepção de ilegalidade coligação activa deve ser precedido de convite ao seu suprimento nos termos do disposto no art. 38.º do CPC.

O. Nesse sentido Acórdão proferido 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2013, proferido no processo n.º 01318/13: “Em processo de aposição à execução fiscal, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30.º Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12, deverá o juiz notificar os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31.º-A, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal”;

P. Bem como Douto Acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2012, proferido no processo 0131/12, onde podemos ler: “A ilegalidade da coligação activa é excepção dilatória de conhecimento oficioso mas, a seu conhecimento deve ser precedido do convite com a cominação a que se refere o art. 31º-A do CPC”;

Q. A decisão recorrida padece de erro ao absolver a Fazenda Pública da instância o exequente, por julgar verificada excepção dilatória (coligação ilegal), sem notificar previamente os ora recorrentes para suprimento da coligação ilegal, nos termos do art. 38.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Nestes termos, e com o douto suprimento desse Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de prosseguirem os seus trâmites, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 38.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fazendo-se assim JUSTIÇA»

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente foi notificado nos termos do despacho de fls. 237, na sequência do qual veio indicar como acórdão fundamento, para efeitos no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, o proferido em 30 de Maio de 2012 pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 131/12.

1.5 Os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja admitido o recurso e lhe seja concedido provimento, seja revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí serem notificados os Oponentes nos termos do art. 38.º do CPC. Isto, após sintetizar os termos da decisão recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…] Pese embora o valor do processo estar compreendido na alçada do tribunal, o recurso foi interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, tendo sido indicado como jurisprudência contrária ao decidido na instância o acórdão deste tribunal de 30/05/2012, proc. 0131/12, no qual efectivamente se entendeu que pese embora o oponente tenha sido notificado para responder à excepção dilatória relativa à ilegalidade da coligação dos Autores, haveria que proceder à sua notificação para indicar o pedido que queria ver apreciado e que respeitasse os requisitos legais da coligação previstos no código de processo civil.
Com efeito, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário, que nos casos em que não existe a conexão exigida pelo artigo 36.º serão notificados o(s) Autor(es) para, no prazo que lhe(s) for fixado, indicarem qual o pedido que querem ver apreciado, sob a cominação da absolvição da instância da entidade demandada.
Tal formalidade prevista no actual artigo 38.º, n.ºs 1 e 2 do CPC de suprimento da ilegalidade da coligação não foi efectivamente cumprida no caso concreto dos autos, motivo pelo qual se impõe a revogação da decisão recorrida de absolvição da instância da entidade demandada e a baixa dos autos a fim de ser dado cumprimento a tal normativo».

1.6 Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir

i) da admissibilidade do recurso, que vem interposto ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT; na afirmativa,

ii) se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra fez correcto julgamento quando entendeu não estarem verificados os requisitos legais para a coligação dos Oponentes e quando, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância sem previamente notificar os Oponentes para usarem da faculdade prevista no art. 38.º do CPC, ou seja, para «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo».


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor da decisão proferida – absolvição da instância – cuja fundamentação reproduziremos em 2.1.2.
Em todo o caso, da decisão recorrida e da consulta dos autos extraímos as seguintes circunstâncias processuais pertinentes à decisão:

a) O Serviço de Finanças de Cascais-1 instaurou contra uma sociedade uma execução fiscal – à qual foi atribuído o n.º 1503200601024558 – para cobrança de dívidas de IRC e de IRS (retenções na fonte);

b) Esse órgão da execução fiscal reverteu a execução fiscal contra B…….., C…….e A……;

c) Em 1 de Abril de 2013, os Oponentes, coligados, fizeram dar entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1 a petição inicial de fls. 6 a 16, pela qual se vieram opor à execução fiscal.

2.1.2 A decisão recorrida, que absolveu a Fazenda Pública da instância, tem a seguinte fundamentação:

«[…] III. A respeito da coligação de autores, dispõe o artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que corresponde ao artigo 30.º do CPC de 1961:
“1- É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2- É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.
Conforme se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Junho de 2012, recurso n.º 0702/12, disponível em www.dgsi.pt,
“I- Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II- Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III- Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
IV- Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC”.
Lê-se, ainda, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2017, recurso n.º 0755/14, disponível em www.dgsi.pt,
“I- Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
II- Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577.º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e] do n.º 1 do art. 278.º do Código de Processo Civil]”.
Ora, in casu, para além dos fundamentos aduzidos comuns aos três responsáveis subsidiários, ora Oponentes, são igualmente invocados fundamentos como causas de pedir próprias de cada um deles.
Na verdade, o pedido formulado pelo primeiro Oponente emerge da causa de pedir segundo a qual nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Diversamente, no pedido formulado pelo segundo e terceiro Oponentes, a causa de pedir é a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas.
Ademais disto, não existe entre os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência, pelo que, tendo os Oponentes deduzido oposição com umas causas de pedir comuns e outras próprias de cada um deles, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Assim, não pode conhecer-se da presente oposição à execução, por falta de verificação do pressuposto processual da legal coligação de autores, estando, também aqui, este Tribunal impedido de formular qualquer convite à regularização da p.i.
A coligação de autores, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, constitui excepção dilatória, nos termos dos artigos 577.º, alínea f) e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Por força do artigo 278.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Como deixámos já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal que foi deduzido, através da mesma petição inicial, por três executados chamados aos autos por reversão.
Considerou, em síntese, que não se verificam os requisitos legais da coligação dos Oponentes, uma vez que não existe identidade de causas de pedir, pois, apesar de os Oponentes terem invocado algumas causas de pedir em comum («que tangem com a declaração de insolvência da sociedade devedora originária e com a falta de fundamentos da reversão»), invocaram outras que são próprias e exclusivas de cada um deles (o Oponente B…….., o não exercício da gerência de facto e os Oponentes C…… e A……., a falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora). Por outro lado, não existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados pelos Oponentes, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Assim, considerou verificada a ilegal coligação de autores, que constitui excepção dilatória.
Mais considerou que não há que cumprir o disposto no art. 38.º do CPC, louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 702/12 ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa4c2690c913d9080257aa1003dece2.), cujo sumário transcreveu.
Os Oponentes insurgem-se contra a decisão, mediante interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 5, do CPPT, indicando como acórdão fundamento o proferido por este Supremo Tribunal em 30 de Maio de 2012, no processo n.º 131/12 ( Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce603ed77658196b80257a1b002fe0f4. ).
Sustentam, em síntese, que deveriam ter sido notificados nos termos e para os efeitos do art. 38.º do CPC antes de ser decretada a absolvição da instância da Fazenda Pública e que a jurisprudência citada na decisão recorrida não logra aplicação no caso.
Cumpre, pois, averiguar se o recurso é admissível, uma vez que o despacho do tribunal a quo a admitir o recurso não vincula o tribunal ad quem, como decorre do disposto no n.º 5 do art. 641.º do CPC.
Se o recurso for julgado admissível, haverá ainda que apreciar e decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra fez correcto julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância com fundamento em ilegal coligação dos Oponentes e, na afirmativa, se, previamente a essa decisão, sempre teria de notificá-los nos termos e para os efeitos do art. 38.º do CPC.

2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atento o valor da causa (€ 1.198,00) e o disposto no art. 105.º da Lei Geral Tributária e no n.º 4 do art. 280.º do CPPT, este na redacção aplicável – que é a que vigorava à data em que foi deduzida a oposição, ou seja, a anterior à que foi dada àqueles preceitos pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) –, o recurso não seria admissível se deduzido ao abrigo do disposto no n.º 1 daquele artigo.
Na verdade, a alçada, nos termos da legislação aplicável ao caso – o processo iniciou-se em 1 de Abril de 2013 – é de € 1.250,00. Isto porque o art. 280.º, n.º 4, do CPPT, na referida redacção, estabeleceu a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância ( Apesar de o n.º 4 do art. 280.º do CPPT referir apenas os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, ulteriormente, foi fixada a alçada no mesmo montante para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários, pelo art. 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. ).
A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000,00 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro [Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)], na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ de 2008), mas só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (arts. 11.º e 12.º deste Decreto-Lei). Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e até 31 de Dezembro de 2014 é de € 1.250,00.
No entanto, porque os Recorrentes apresentaram o recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT – norma que dispõe: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior» ( Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 10 ao art. 280.º, pág. 419, esta norma «veio dar concretização ao art. 105.º da LGT em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que «a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito»».) – e indicaram um acórdão deste Supremo Tribunal que alegadamente decidiu em sentido divergente ao da decisão recorrida, cumpre, antes do mais, averiguar da admissibilidade do recurso, designadamente se podemos dar como verificada a oposição de julgados que permitirá a prossecução do recurso em ordem à apreciação da questão de mérito.
Afigura-se-nos que se verifica essa oposição: na verdade, enquanto na decisão ora recorrida o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu dispensável a notificação ao abrigo do art. 38.º do CPC antes da absolvição da Fazenda Pública da instância com fundamento em ilegal coligação de oponentes, no referido aresto deste Supremo Tribunal decidiu-se que a absolvição da instância com aquele fundamento, apesar de ser do conhecimento oficioso, deveria ser precedida da notificação aos oponentes, nos termos e para os efeitos do art. 31.º-A do CPC, na redacção em vigor à data ( Referimo-nos à versão do Código de Processo Civil imediatamente anterior à que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. ), norma em tudo correspondente ao actual art. 38.º do CPC.
Cumpre, pois, prosseguir com a apreciação da questão do mérito.

2.2.3 DA ILEGALIDADE DA COLIGAÇÃO DOS OPONENTES E DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 38.º DO CPC

A decisão recorrida considerou ilegal a coligação dos Oponentes.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, admitindo em abstracto a possibilidade da coligação nas situações em que o CPC a prevê, considerou que no caso não se verifica a conexão de que o art. 36.º daquele Código a faz depender, designadamente porque, para além dos «fundamentos aduzidos comuns aos três responsáveis subsidiários, são igualmente invocados fundamentos como causas de pedir próprias de cada um deles». Ora, prosseguiu a decisão recorrida, nem estas causas de pedir próprias de cada um deles são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados pelos diversos Oponentes, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Publicidade da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes.
Os Oponentes discordam desse entendimento e, ademais, sustentam que nunca a absolvição da instância poderia ser decretada sem que antes lhes fosse concedida a possibilidade a que alude o art. 38.º do CPC, para o que deveriam ter sido notificados. Vejamos:
Recordemos a redacção dos dois primeiros números do art. 36.º do CPC:
«1- É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2- É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
Ou seja, «aplicando o regime do art. 30.º [actualmente, 36.º] do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» ( JORGE LOPES DE SOUSA, idem, pág. 542. ).
No caso, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, existe uma causa de pedir comum aos três Oponentes.
No entanto, o n.º 1 do art. 36.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum aos três Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um.
Não se questiona no presente recurso que não se verifica também qualquer das circunstâncias em a lei admite a coligação, designadamente que «os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência» ou que «sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas». Assim, afigura-se-nos que bem decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quando entendeu ilegal a coligação.
Poderia questionar-se se não deveria ordenar-se a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum aos três Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância apenas quanto às demais, exclusivas de cada um dos Oponentes. Nesse caso, permitir-se-ia aos Oponentes a propositura de novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, considerando-se as novas oposições deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 37.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente).
A nosso ver, não. Na verdade, a admitir-se essa possibilidade, em vez das três oposições que teríamos caso os Oponentes não se tivessem coligado, seríamos confrontados com quatro oposições, solução que seria de todo contrária ao princípio da economia processual visado pela possibilidade de coligação de autores e que, por isso, não pode ter sido querida pelo legislador. Ora, não podemos nunca perder de vista que a unidade do sistema jurídico, imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, constitui um – e o mais relevante – dos elementos a considerar nas tarefas de interpretação e integração da lei que se impõem ao intérprete e ao aplicador da lei ( Vide J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182 a 192.).
Finalmente, cumpre averiguar se, como sustentam os Recorrentes, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deveria, ao invés de ter desde logo proferido decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância, ter previamente ordenado a notificação prevista no art. 38.º do CPC, ou seja, para os Oponentes, querendo, «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo».
Na decisão recorrida, a Juíza ponderou essa possibilidade, que afastou.
A nosso ver, bem. Em abstracto, a oposição à execução fiscal poderia prosseguir para conhecimento da única causa de pedir comum a ambos aos três Oponentes, mas, como deixámos já dito, a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC, que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores aqui coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias.
Assim, também nós, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Para além dos citados na sentença, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 640/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92d7a8ff4393323880257ab5003f62be;
- de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 194/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bffb0357414c12e980257d17003a0530;
- de 6 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 1310/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26c5e9c1135d2ee680257e430037ea10;
- de 27 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 339/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/580cee1116abf6d180257fa700354c0b;
- de 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 755/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f372f488b355c60a802580c30056f655.), entendemos não haver lugar àquela notificação.
Note-se, finalmente, que no acórdão invocado como fundamento, inexistia causa de pedir comum aos dois oponentes que aí se tinham coligado, motivo por que aí não assumia relevância a objecção que acima referimos.
Por tudo quanto deixámos dito, o recurso não pode proceder.
Daí não resulta a perda do direito de acção para os Oponentes, que sempre poderão lançar mão da possibilidade que lhes concede o art. 37.º, n.º 5, do CPC.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 278.º do CPC].
IV - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Ascensão Lopes.