Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01471/13.0BESNT 0519/18
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 278.º do CPC].
IV - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P23998
Nº do Documento:SA22018122001471/13
Data de Entrada:05/22/2018
Recorrente:A..... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: