Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0550/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
REPRESENTAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
IRS
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I – O cabeça de casal tem poderes de administração da herança, até à sua liquidação e partilha (artº 2079º do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos procedimentos tributários e processos tributários, em representação da herança, de acordo com o disposto nos artºs 3º, nº 1 do CPPT, 15º e 16º, nº 3, ambos da LGT.
II - A inimpugnabilidade do acto de liquidação efectuado com base no acordo de fixação da matéria tributável (arts. 86º, nº4 e 92º, nº 3 da Lei Geral Tributária) limita-se ao respectivo quantum, sendo que poderá constituir fundamento de impugnação por parte do sujeito passivo qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação, nomeadamente a falta de fundamentação.
III – Admitindo a sindicabilidade da fundamentação, no caso concreto dos autos deve a mesma ter-se por cumprida se os peritos explicitaram, ainda que sumariamente, as razões da fixação do montante dos proveitos e dos custos.
Nº Convencional:JSTA00067873
Nº do Documento:SA2201210240550
Data de Entrada:05/17/2012
Recorrente:A......E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA DE 2012/02/14 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART2078 ART2079 ART2091 ART2097 ART8 N3.
CPPTRIB99 ART3 ART8 ART9 ART154.
LGT98 ART15 ART16 ART18 ART65 ART86 N4.
CPC96 ART288 N1 E ART762 N2.
CONST76 ART20 N1 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0488/12 DE 2012/07/05; AC STA PROC039/02 DE 2002/07/10; AC STA PROC047268 DE 2004/01/13; AC STA PROC0656/04 DE 2004/11/23; AC STA PROC062/10 DE 2010/09/15
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG128.
MANUEL DE ANDRADE - TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1960 VOLII PAG62.
LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG749 PAG814.
Aditamento: