Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0415/14.7BEMDL-A-A
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24135
Nº do Documento:SA1201901250415/14
Data de Entrada:12/21/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO DISTRITAL DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A………….. não se conformando com o despacho saneador, datado de 6 de Dezembro de 2017, proferido na acção administrativa que intentou, no TAF de Mirandela, contra o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Bragança, recorreu do mesmo para o TCA.
Recurso que não foi admitido com fundamento na sua intempestividade.
Inconformada, reclamou para o TCA do despacho de não recebimento mas sem sucesso já que aquele confirmou esta decisão.
O que a levou a interpor a presente revista alegando que nela se suscita uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e que foi erroneamente decidida.

2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

3. Com data de 06/12/2017 foi proferido, na mencionada acção despacho de que se destaca o seguinte:
“Na ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do processo e não tendo sido requerido pelo(a) Autor(a), sem oposição do demandado, a dispensa de alegações finais (art.º 87.° e 89.º CPTA) notifique-o(a) para, querendo, no prazo de 20 (vinte dias), apresentar as respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do art.° 91.º do CPTA. Após, repita o mesmo procedimento para Réu, nos termos deste mesmo preceito.”
Notificada desse despacho, por carta de 12/12/2017, a Recorrente arguiu a sua nulidade e pediu a rectificação de erros materiais no dia 08/01/2018 pela seguinte forma:
A Autora não se conforma com o despacho Saneador datado de 06 de Dezembro, por violar e contrariar o despacho Saneador proferido anteriormente em 04 Novembro de 2016, pelo que o mesmo já se encontra transitado. Constitui Caso Julgado Formal e possui força obrigatória no presente processo nos termos do art. 620° n° 1 do CPCivil, padecendo da nulidade prevista no art. 615° do CP CiviI (...)”.;
Sobre o mesmo recaiu a decisão de 16-02-2018 do seguinte teor: «Nada há a rectificar, mantendo-se integralmente o expendido no despacho que ora é “posto em crise”. A Autora, querendo, dispunha de prazo para interpor recurso do despacho proferido. Não o fez. Sem prejuízo da possibilidade de recurso da decisão a proferir nos autos, naquela parte, encontra-se precludida a ulterior discussão. (….)».
A Autora recorreu dessa decisão o que motivou o seguinte despacho: “A Autora pretende, agora, por requerimento entrado em 09.03.2018, interpor recurso do despacho proferido em 16.12.2017. Porque o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo, rejeita-se o mesmo.”

4. Como se acaba de ver a Autora, inconformada com o despacho saneador datado de 06/12/2017, que lhe foi notificado por carta de 12/12/2017, arguiu a sua nulidade e pediu a rectificação de erros materiais no dia 08-01-2018.
Requerimento que foi indeferido por despacho de 16-02-2018 por nada haver a rectificar.
A Autora recorreu dessa decisão para o TCA, por requerimento entrado em juízo em 09.03.2018, mas o recurso foi rejeitado com fundamento na sua intempestividade.
Reclamou para o TCA dessa decisão mas este, por despacho do Relator depois confirmado pela Conferência, indeferiu a reclamação com a seguinte fundamentação:
“…
O que foi posto em causa pela reclamação apresentada nos termos do artigo 643° do CPC foi um despacho proferido pelo TAF a quo, do seguinte teor:
A Autora pretende, agora, por requerimento entrado em 09.03.2018, interpor recurso de despacho proferido em 16.12.2017. Porque o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo, rejeita-se o mesmo.”.
Note-se: O despacho reclamado apenas versa sobre recurso interposto do despacho de «16.12.2017»
Note-se: O despacho reclamado, nada decide quanto a recurso interposto de qualquer outro despacho.
.....
A razão da sua não admissão foi a intempestividade da sua interposição.
E foi essa a questão - sem que outra houvesse - que foi apreciada na decisão do Relator.
O mérito do recurso, em si, não constituiu e não constitui objecto da reclamação do despacho que não admita o recurso.
....
Assim sendo, em qualquer dos casos, importa respeitar o prazo previsto na lei para a interposição do recurso, pois os referidos mecanismos de arguição de nulidades e de rectificação de erros materiais não interrompem nem suspendem o prazo de interposição de recurso ....
E, tal como vertido naquela decisão, «Na bondade da pretensa admissibilidade da recorribilidade pretendida pela Autora - e que aqui não se discute - verifica-se que, no plano da tempestividade, notificado, por carta datada de 12- 12-2017, o despacho de 06-12-2017, dispunha a Autora do prazo de 30 dias para dele interpor recurso (artigo 144°, n° 1, do CPTA) - uma vez que a acção em causa não tem natureza urgente (artigo 36° do CPTA) -, ou seja, até 29 de Janeiro de 2018 (artigo 248° do CPC).”
Como tal, restava constatar, como se fez: «Ora, o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 09-03-2018, pelo que, tal como correctamente concluiu o despacho reclamado, “o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo”.

5. Como acima já se referiu as decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição só são susceptíveis de revista «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
O que ora está em causa é uma decisão que não admitiu o recurso do despacho saneador por ter sido entendido que o mesmo foi extemporaneamente apresentado uma vez que, tendo o saneador sido proferido em 6/12/2017 e sido notificado por carta datada de 12/12/2017, só em 9/03/2018 é que o recurso foi interposto. Daí que o Acórdão sob censura, confirmando o decido em 1.ª instância, tenha considerado que era manifesta a intempestividade o recurso já que a Autora dispunha do prazo de 30 dias para esse efeito, prazo que expirou em 29 de Janeiro de 2018 e só em 9/3/2018 é que apresentou o seu requerimento.
Sendo assim, e sendo que Acórdão assegurou que “O despacho reclamado apenas versa sobre recurso interposto do despacho de «16.12.2017»” tudo indica que o mesmo ajuizou acertadamente ao indeferir a reclamação.
Deste modo, a admissão da revista não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
E também é claro que a questão jurídica que nele se suscita não se reveste de uma relevância jurídica de importância fundamental, tanto mais quanto é certo que essa questão é de natureza processual e não apresenta grandes dificuldades na sua resolução.
Não estão, assim, preenchidos os requisitos indispensáveis à admissão da revista.

DECISÃO.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.