Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0351/11
Data do Acordão:10/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO
CONCESSÃO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
INCIDENCIA DO IMPOSTO
Sumário:I - Não está sujeito a IMI o titular de subconcessão de terreno do domínio público hídrico, uma vez que este não pode considerar-se terreno para construção no sentido conferido pelo Código, não sendo possível aqui interpretação analógica.
II - Já nenhum obstáculo existe a que, relativamente às construções efectuadas no terreno e autorizadas no contrato de concessão (subconcessão), estas fiquem sujeitas a IMI, uma vez que o Decreto-Lei nº 468/71 estabelece expressamente que as construções se mantêm na propriedade do concessionário (subconcessionário) enquanto durar a concessão (subconcessão).
Nº Convencional:JSTA00067195
Nº do Documento:SA2201110190351
Data de Entrada:04/07/2011
Recorrente:A.., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2009/06/05 PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS
Legislação Nacional:CIMI03 ART8
CCIV66 ART1524 ART9
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART21 N2 ART17 ART20 ART21 ART26 ART28 N2
LGT98 ART11
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27/2010 DE 2010/06/02
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3 ED PAG75
FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES 1965 PAG266
Aditamento: