Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0351/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO CONCESSÃO DIREITO DE SUPERFÍCIE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL INCIDENCIA DO IMPOSTO |
Sumário: | I - Não está sujeito a IMI o titular de subconcessão de terreno do domínio público hídrico, uma vez que este não pode considerar-se terreno para construção no sentido conferido pelo Código, não sendo possível aqui interpretação analógica. II - Já nenhum obstáculo existe a que, relativamente às construções efectuadas no terreno e autorizadas no contrato de concessão (subconcessão), estas fiquem sujeitas a IMI, uma vez que o Decreto-Lei nº 468/71 estabelece expressamente que as construções se mantêm na propriedade do concessionário (subconcessionário) enquanto durar a concessão (subconcessão). |
Nº Convencional: | JSTA00067195 |
Nº do Documento: | SA2201110190351 |
Data de Entrada: | 04/07/2011 |
Recorrente: | A.., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2009/06/05 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART8 CCIV66 ART1524 ART9 DL 468/71 DE 1971/11/05 ART21 N2 ART17 ART20 ART21 ART26 ART28 N2 LGT98 ART11 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27/2010 DE 2010/06/02 |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3 ED PAG75 FREITAS DO AMARAL A UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES 1965 PAG266 |
Aditamento: | |