Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02384/04.2BEPRT 01236/17 |
Data do Acordão: | 11/28/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS DECLARAÇÃO DE IRS SEPARAÇÃO DE FACTO |
Sumário: | I - Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, devia (à data dos factos) ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de facto, cada um dos cônjuges poder apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (cfr. arts. 57.º e 59.º do CIRS). II - Se dois contribuintes casados entre si apresentaram, relativamente ao mesmo ano, duas declarações, uma apresentada pelo cônjuge marido, da qual constam exclusivamente os rendimentos por ele auferidos e só por ele assinada, mas que indica que ambos os cônjuges integram o agregado familiar e assinalando a opção “casados”, a outra apresentada pelo cônjuge mulher, da qual constam exclusivamente os seus rendimentos e na qual assinalou a opção “separado de facto”, bem andou a AT ao tributar cada um dos cônjuges separadamente. |
Nº Convencional: | JSTA000P23902 |
Nº do Documento: | SA22018112802384/04 |
Data de Entrada: | 11/07/2017 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |