Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/18.0BALSB
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:Nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o STA, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00070857
Nº do Documento:SAP201901300624/18
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Objecto:DECISÃO DO CAAD
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Legislação Nacional:ARTIGO 25º, N.º 2 DO RJAT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
A………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 21 de Maio de 2018 no processo n.º 480/2017 - T, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 18 de Maio de 2011, proferido no recurso n.º 0156/11, transitado em julgado.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
5.3 Pelo exposto verifica-se os preenchimentos dos requisitos para interposição do presente Recurso, a saber:
i) legitimidade e tempestividade do Recurso;
ii) Oposição quanto à mesma questão fundamental de direito;
iii) Aspectos de identidade que determinam a contradição alegada com indicação de infracção imputada à sentença recorrida;
iv) Mesma secção – secção de contencioso tributário do STA.
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªs, SE REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSIDERANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL

2 – Contra-alegou a recorrida AT, nos termos de fls. 389 a 404 dos autos, pugnando pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por ausência de decisão de mérito da decisão arbitral recorrida, ou, caso assim não se entenda, pugnando por que seja negado provimento ao recurso.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 407/411 dos autos, oportunamente notificado às partes, concluindo no sentido de que não se encontram reunidos, no caso vertente, todos os pressupostos previstos no já citado artigo 152.º, n.º 1, do CPTA, para o conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, razão por que os autos não deverão prosseguir os seus termos para conhecimento do respetivo mérito.

4 – Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção.
- Fundamentação –

5 – Questão a decidir
Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que apenas haverá que conhecer do respectivo mérito verificados que sejam tais pressupostos.

6 – Da não verificação dos pressupostos substantivos do recurso
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. (sublinhado nosso)
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
No caso dos autos, a decisão arbitral recorrida não conheceu do mérito da pretensão deduzida, pois julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção por ultrapassagem do prazo de 90 dias de que o contribuinte dispunha para o sindicar (artigo 10.º n.º 1 do RJAT).
Ora, não tendo a decisão arbitral recorrida emitido pronúncia sobre o mérito da pretensão deduzida – v.g. a alegada ilegalidade da liquidação de IRS referente ao ano de 2015 – ela é insusceptível de recurso.
Neste sentido, expressamente, os Acórdãos do Pleno da Secção deste STA de 2 de Dezembro de 2015, rec. n.º 0180/15, de 16 de Março de 2016, rec. n.º 0275/15 e de 16 de Novembro de 2016, rec. n.º 650/16, para cuja fundamentação complementarmente se remete.
Desnecessário é, pois, averiguar se a decisão arbitral recorrida está ou não em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal indicado pela recorrente como Acórdão-fundamento, uma vez que a decisão arbitral não é uma decisão de mérito, trata-se de uma decisão que se limitou a conhecer da tempestividade da dedução da pronúncia arbitral.
Não haverá, pois, que conhecer do mérito do recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Ana Paula da Fonseca Lobo.