Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0463/18
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
LICENÇA DE LONGA DURAÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do art. 43º, 5, do Dec. Lei 497/88, de 30 de Dezembro, é um efeito automático decorrente exclusivamente da lei.
Nº Convencional:JSTA000P23374
Nº do Documento:SA1201805300463
Data de Entrada:05/04/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)


1. Relatório

1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a pretensão da autora – dirigida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de julgar nula a sua passagem à situação de licença de longa duração.

1.2. Fundamenta a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão colocada é a seguinte: “sustenta a recorrente - e julga que com razão – que nunca foi proferido despacho a determinar a sua colocação na situação de licença sem vencimento de longa duração, designadamente ao abrigo do art. 43º, 5 do DL 497/88, de 30/12”.

Sustentou o acórdão recorrido – conformando decisão da 1ª instância – que passa à situação de licença sem vencimento o funcionário que, tendo sido considerado apto pela Junta, volta a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais se incluem as férias, não carece da prolação de qualquer despacho.

Recorrente considera que o entendimento seguido no acórdão recorrido é “até inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídica, ínsitos ao Estado de Direito Democrático”.

A nosso ver não ser justifica admitir a revista.

O art. 43º, n.º 5 do Dec. Lei 497/88, dizia o seguinte: “Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta, volte a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais não se incluem as férias”. O entendimento segundo o qual o funcionário passa automaticamente à situação de licença de longa duração se trata de um “efeito ex lege”, é um entendimento plausível que não justifica só por si a intervenção deste STA.

Por outro lado, está provado que a recorrente foi notificada por carta registada com A/R em 16-1-1992, nos seguintes termos: “Informo V. Exa. que o seu vencimento foi retirado a partir de 1991/10/04, conforme determinação de Sua Exa. o Presidente da Junta médica, cumprindo-se assim o disposto na al. 5 do art. 43º do Dec. Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Mais informa que a al. 4 do art. … do mesmo Decreto Lei determina a abertura de vaga e suspensão do vínculo”.

Ou seja, a recorrente foi informada em 1992 de que lhe fora aplicado o regime legal, de onde decorria – na interpretação que lhe foi comunicada – a sua situação de licença de longa duração, como consequência do regime jurídico aplicável, ficando assim em condições de reagir contra o entendimento que lhe foi veiculado.

Em suma a justificação jurídica do acórdão recorrido, conformando a decisão da primeira instância, mostra-se fundamentado sendo que a sua interpretação do art. 43º, 5 do Dec. Lei 497/88, não evidencia erro manifesto a justificar a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

Acresce que a norma legal aplicada já não se encontra em vigor, pelo que uma reapreciação da interpretação que lhe foi dada não tem a virtualidade de servir de orientação em casos futuros.

Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma em causa, na interpretação que lhe foi dada, a mesma também não justifica - por si só - a revista uma vez que tal questão pode ser colocada ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.