Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0216/11 |
Data do Acordão: | 06/22/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE JULGADO |
Sumário: | I - O artigo 53.º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. II - O artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo (principal ou acessório) adequado para o efeito. III - Não tendo o lesado exercido esse direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário, não dispondo de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida. |
Nº Convencional: | JSTA000P13042 |
Nº do Documento: | SA2201106220216 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |