Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0588/09 |
Data do Acordão: | 11/18/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | IRC SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I - De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 90.º e n.º 5 do artigo 90.º-A do CIRC (redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12), quando não seja efectuada até ao termo do prazo estabelecido para o pagamento do imposto a prova da verificação dos pressupostos legais da aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação, fica o substituto obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido. II - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o afastamento daquela responsabilidade acontece em caso de verificação tardia dos pressupostos para a dispensa total ou parcial da retenção, sendo aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova redacção dos aludidos preceitos, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação (artigo 48.º, n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12. |
Nº Convencional: | JSTA00066117 |
Nº do Documento: | SA200911180588 |
Data de Entrada: | 05/29/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART69 N2 ART75 N7 N8 ART90 N6 ART90-A N5 N6. L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4. CONST97 ART8 N4 ART18 N2. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23. |
Aditamento: | |