Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01363/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente a questão atinente à fundamentação legal do coeficiente de qualidade e conforto relativo ao coeficiente majorativo (variável) “moradias unifamiliares”, se o acórdão recorrido se apoiou em anterior pronúncia do STA sobre a questão e se a argumentação da recorrente se limita às razões que anteriormente já invocara, em discordância com a interpretação legal sufragada.
Nº Convencional:JSTA000P22967
Nº do Documento:SA22018022801363
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 12/07/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 25/16.4BELRS e no qual se negou provimento ao recurso jurisdicional que a mesma interpôs da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. e B………………., ambos com os demais sinais dos autos, contra o acto tributário de avaliação, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do imóvel sito na Rua ……….., nºs. …. e ….., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 892, da Freguesia de Santa Maria de Belém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3487, avaliação que atribuiu ao imóvel o valor de 1.056.660,00 Euros.

1.2. A Fazenda Pública remata as alegações do recurso, formulando as Conclusões seguintes:
I. No Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), aqui recorrido, foi negado provimento ao recurso, por se ter concluído que o acto de avaliação impugnado não se encontra fundamentado nos termos legais quanto à aplicação do coeficiente de 0,100, relativo ao elemento de qualidade e conforto previsto para moradias unifamiliares.
II. A fundamentação da decisão judicial aqui recorrida encontra-se ancorada na jurisprudência vertida no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-06-2016, proferido no Processo n° 0763/15, tendo aderido sem reservas à fundamentação jurídica vertida nesse Acórdão, para concluir que a fundamentação do acto impugnado nada esclarece quanto à razão da opção pela atribuição do coeficiente de qualidade e conforto aplicado quanto ao elemento de conforto “moradias unifamiliares”, que deveria ter fundamentação mais cuidada para tornar o acto de avaliação perceptível.
III. Todavia, da fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Recorrido, verifica-se que este não compreendeu, no âmbito do caso sub judice, quais as razões que determinaram a escolha do elemento de qualidade e conforto “moradias unifamiliares” em 0,100, e por isso desconsiderou por completo os argumentos aduzidos nas alegações e conclusões de recurso, nas quais a Fazenda Pública explicou o quadro normativo completo segundo o qual o perito avaliador indicou o coeficiente especificamente determinado a montante pela CNAPU e publicado na Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, em conformidade com o Código do IMI.
IV. Nos termos do n° 1 do art. 150° do CPTA, ex vi alínea c) do art. 2° do CPPT, o modo de apreciação da questão das exigências de fundamentação do coeficiente de qualidade e conforto quanto ao elemento de qualidade e conforto “moradias unifamiliares” no âmbito do acto de avaliação impugnado, tratada no Acórdão Tribunal Recorrido, afigura-se como uma questão com relevância jurídica para ser reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo de modo a alcançar uma melhor aplicação do direito.
V. O tratamento pelo Supremo Tribunal Administrativo da questão da fundamentação legalmente exigível para a fixação do coeficiente qualidade e conforto quanto ao elemento de conforto “moradia unifamiliar” aplicável no acto de avaliação de um prédio urbano tem relevância porque permitirá firmar jurisprudência com aptidão para esclarecer as dúvidas de interpretação sobre o quadro legal aplicável e para ser instrumento jurisprudencial com relevo imediato para uma justa decisão do presente litígio, e relevo mediato sobre questões análogas no âmbito de outros processos de impugnação judicial sobre outros actos de avaliação de prédios urbanos edificados pendentes ou que venham a ser instaurados no futuro.
VI. É essencial que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie de modo a esclarecer se a jurisprudência vertida no Acórdão do STA, de 27-06-2016, no Processo n° 0763/15, reproduzida no Acórdão recorrido, deve ou não ser aplicada a situações de avaliação de prédios urbanos edificados com moradia unifamiliar semelhantes àquela que foi avaliada no acto impugnado.
VII. A admissão do presente Recurso é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito no sentido de vir a esclarecer quais os requisitos de fundamentação exigíveis na fixação de um coeficiente de qualidade e conforto de “moradia unifamiliar” aplicável a prédio urbano edificado que permitam aquilatar sobre o acerto da fundamentação da decisão recorrida à luz doutrina e da jurisprudência citadas no Acórdão do TCAS, e da congruência do que ficou decidido no Acórdão recorrido à luz da demais jurisprudência do STA, designadamente, quanto às específicas exigências de fundamentação aplicáveis aos coeficientes de localização acolhidas, nomeadamente, nos Acórdãos do STA de 31-01-2012, no Processo n° 0825/11, e de 10-04-2013, no Processo n° 0368/13.
VIII. A aplicação da fundamentação do Acórdão do STA, de 27-06-2016, no Processo n° 0763/15, no caso do acto de avaliação do prédio impugnado nos presentes autos é contraditória e incongruente com a doutrina invocada como fundamento da decisão.
IX. Neste sentido, veja-se que o referido acórdão que invocou a doutrina de Fernandes Pires, que é citada no acórdão, mas não deu o devido relevo ao segmento doutrinário no qual se refere o seguinte:
«(...) Apesar disso o legislador não deixou inteira liberdade ao intérprete para a determinação do coeficiente aplicável às moradias unifamiliares. Assim, a alínea b) do n° 1 do artigo 62° do Código do IMI prevê que a CNAPU proponha ao Ministro das Finanças a fixação dos “coeficientes aplicáveis às moradias unifamiliares”. Esta definição constitui mais um dos tipos de zonamento, dado que a definição em concreto do coeficiente aplicável depende da zona em que se localiza a moradia. O n° 4 da Portaria n° 982/2004 de 4 de Agosto viria a aprovar o valor concreto deste coeficiente, em função da localização dos prédios, sendo, portanto mais um dos tipos de zonamento do território nacional» Lições de Impostos sobre Património e do Selo, Ed. Almedina, 2010, pp. 89-90). — Sublinhado nosso.
X. Em face da doutrina citada, não subsistem dúvidas de que o coeficiente de qualidade e conforto aplicável a prédios onde existem moradias unifamiliares constitui um coeficiente de localização que é fixado de acordo com as disposições do Código do IMI e da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, sendo esse coeficiente também aprovado por proposta da CNAPU, à semelhança do que ocorre com os demais coeficientes de localização previstos nos Código do IMI.
XI. Assim, relativamente ao coeficiente de qualidade e conforto aplicável a um prédio edificado deve ter-se em atenção os mesmos pressupostos de fundamentação exigidos para os demais coeficientes de localização aludidos na jurisprudência vertida nos doutos Acórdãos do STA de 31-01-2012, no Processo n° 0825/11, e de 10-04-2013, no Processo n° 0368/13.
XII. Neste sentido veja-se que no Acórdão do STA de 31-01-2012, no Processo n° 0825/11 se extrai o seguinte:
«1 — O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto, e permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42° do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n° 3 desse normativo legal.
2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n° 2 do art. 45° do CIMI) são, igualmente, aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei [determinados de acordo com os critérios constantes dos n°s. 2 e 3 do artº. 45° e n° 3 do artº. 42°, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (artºs. 60°, n° 1, al. d) e n° 3, do CIMI)], a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos à especificacão dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. (...)». (Sublinhado nosso). — Publicado no sítio: http/www dgsi.pt/istprtsf/35fbbbf22elbb1e680256
f8e003ea931/49768d65518a80d0802579a600412c90?OpenDocument&ExpandSection=1
XIII. Em idêntico sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013, no Processo n° 0368/13, onde se extrai o seguinte:
«I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45°, 42°, n° 3, (coeficiente de localização) e art. 40°, n° 4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação.
III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
IV - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no art. 77° da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo.
V - Ainda que se entenda que as normas das referidas portarias que fixam os factores de localização são afinal actos administrativos gerais, ainda assim não haverá lugar para o vício de falta de fundamentação, uma vez que o dever de fundamentação surge justificadamente atenuado, por razões de racionalização exigida pela realização eficiente das tarefas administrativas e escassez de meios, precisamente no domínio dos actos administrativos gerais associados a determinadas áreas da actividade administrativa como a fiscal, onde os órgãos administrativos são solicitados a praticar actos da mesma espécie em grande número, no âmbito de procedimentos complexos, em que Administração não procede, por razões de praticabilidade, à análise individualizada de cada caso concreto em toda a sua complexidade.
VI - No caso não se vislumbra que algum défice de fundamentação individualizada possa pôr em causa os direitos e garantias dos cidadãos, pois além de ser possível impugnar, por exemplo, a fixação do valor dado a um determinado coeficiente de localização, tendo por referência os vários factores de que ele depende (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, etc.), a CNAPU procede a revisões e correcções periódicas do zonamento e dos coeficientes localização em resposta a pedidos apresentados por avaliadores, municípios e contribuintes.
VII - Tendo em conta sobretudo o papel do coeficiente de localização, o modo de determinação e respectivas actualizações periódicas, o quadro normativo constante dos arts. 38º, 42°, e 66° do CIMI, oferece densidade suficiente para satisfazer as exigências constitucionais ditadas pelos princípios da legalidade e da reserva de lei». — (Destaques e sublinhados nossos). Acórdão publicado no sítio http://www.gde.mj.pt.nsf/35fbbbf22e1bb1e6
80256f8e003ea931/1cb061ab62450dbc80257b57004e5ed9?OpenDocument&ExpandSection=1.
XIV. Verifica-se que o Acórdão recorrido contém uma errada interpretação das normas legais aplicáveis quanto à aplicação do coeficiente majorativo de moradias unifamiliares, que não é compatível com a doutrina invocada, nem com a jurisprudência do STA atinente às exigências de fundamentação de coeficientes de localização, vertida nos Acórdãos do STA de 31-01-2012 no Processo n° 0825/11 e de 10-04-2013, no Processo n° 0368/13, e nos Acórdãos do TCAS de 13-02-2014 no Processo n° 07223/13 e de 02-10-2012, no Processo nº 03791/10, que concorrem para concluir que não existe falta de fundamentação do coeficiente majorativo de moradias unifamiliares no acto de avaliação impugnado.
XV. Consequentemente, o Acórdão “a quo” padece de erro de julgamento, quando concluiu que não foi efectuada a fundamentação da escolha do coeficiente majorativo de moradias unifamiliares concretamente aplicado nos termos do n° 1 do art. 43º do CIMI nos termos da alínea b) do nº 1 e do n° 3 do art. 62° do CIMI, da Portaria n° 962/2004, de 4 de agosto e da portaria nº 1119/2009, de 30 de setembro.
XVI. O Acórdão “a quo” desconsiderou a plenitude do quadro legal aplicável, e por isso errou interpretação das disposições normativas que seguidamente sintetizamos:
. Nos termos do n° 1 do art. 43° do CIMI e da respetiva Tabela 1 (na redação dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12, em vigor à data da avaliação em análise), existe a previsão legal de um coeficiente majorado aplicável ao elemento de qualidade e conforto “Moradias unifamiliares” que pode variar até 0,20, no âmbito da avaliação de prédios urbanos destinados a habitação, em função da respectiva localização.
. Nos termos do disposto no Código do IMI a fixação do valor do coeficiente majorativo aplicável a moradias unifamiliares dentro do intervalo de valores previstos no n° 1 do art. 43° do CIMI, é realizada mediante proposta da CNAPU, nos termos do n° 3 do art. 43° e da alínea b) do n° 1 do art. 62° do mesmo Código, e aprovada por Portaria do Ministro das Finanças, nos termos do n° 3 do art. 62° do CIMI.
. A aprovação do valor de coeficiente majorativo aplicável à moradia unifamiliar avaliada no acto de avaliação impugnado teve lugar nos termos do art. 4° da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, que na sequência de proposta da CNAPU, nos termos das alíneas a) a d) do n° 1 do art. 62° do CIMI, aprovou os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, para efeitos do disposto no n° 1 do art. 43° do CIMI.
. Nos termos do art. 7° da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, ficou estabelecido que «O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respetivamente, nos nºs. 2°, 3° e 4° da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças».
. Assim, o coeficiente majorativo aplicado à moradia unifamiliar avaliada no acto de avaliação impugnado, foi fixado dentro do limite máximo previsto nos termos da Tabela 1 do n° 1 do art. 43° do CIMI, de acorda com o coeficiente majorativo proposto pela CNAPU, aprovado na Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, que foi publicado no Portal das Finanças e disponibilizado pelos serviços de finanças (conforme se encontrava previsto no art. 3° da Portaria n° 1119/2009, de 30 de setembro, em vigor à data do ato de avaliação em análise).
. Uma vez aprovado o exacto coeficiente majorativo aplicável à moradia unifamiliar avaliada, pela Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, durante o acto de avaliação coube ao perito avaliador apenas indicar, na fórmula do VPT (do art. 38° do CIMI), o coeficiente concretamente aplicável à moradia unifamiliar avaliada de acordo com o valor aprovado para a zona onde essa moradia se situa (que se encontra indicado na alínea N) dos Factos Provados enunciados no Acórdão “a quo”.
XVII. Foi com base na informação divulgada à época no Portal das Finanças que, nos termos da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, e da Portaria n° 1119/2009, de 30 de setembro, o perito avaliador indicou nos elementos de qualidade e conforto constantes da Ficha de Avaliação impugnada, o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares de 0,100, (bem como o coeficiente de localização de 2,8).
XVIII. O perito avaliador estava estritamente vinculado a identificar o concreto coeficiente majorativo de moradia unifamiliar aprovado e publicado nos termos dos art. 4° e 7° da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, e do artigo 3° da Portaria n° 1119/2009, de 30 de setembro, em vigor para a localização do prédio avaliado, não existindo qualquer margem de discricionariedade que permitisse, por parte do perito avaliador, a aplicação um valor diferente de 0,100.
XIX. Afigura-se que o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares tem uma génese semelhante ao zonamento e ao coeficiente de localização previsto no art. 42° do CIMI, os quais também resultam de proposta da CNAPU, nos termos da alínea b), do n° 1 e do n° 3 do art. 62° do CIMI, que posteriormente é aprovada nos termos do art. 2° da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto, e publicada nos termos do artigo 3° da Portaria n° 1119/2009, de 30 de setembro.
XX. Essa semelhança será também relevante no âmbito das exigências de fundamentação, pelo que a fundamentação exigível para a aplicação dos coeficientes aprovados e publicados na lei será suficiente se fizer a identificação geográfica da moradia unifamiliar no respectivo concelho e freguesia, e especificar os coeficientes aplicados nos termos do quadro legal aplicável fixados a montante pela CNAPU, nos termos n° 1 do art. 43° do CIMI, nos termos da alínea b) do n° 1 e do n° 3 do art. 62° do CIMI, da Portaria n° 982/2004, de 4 de agosto e da Portaria n° 1119/2009, de 30 de setembro.
XXI. Não se alcançam razões para que, no caso do coeficiente de qualidade e conforto relativo a moradias unifamiliares, se exija um grau de fundamentação superior ao grau da fundamentação que é pacificamente admitido pela jurisprudência para o coeficiente de localização, na medida em que estamos perante realidades idênticas no que respeita à forma como são aplicados ambos os coeficientes legalmente estabelecidos.
XXII. Pelo exposto, à luz das normas e da jurisprudência supra referidas, existe fundamento para o Tribunal “ad quem” admitir o recurso de revista para esclarecer as dúvidas de interpretação do quadro legal que fixou o coeficiente majorativo aplicável à moradia unifamiliar que constitui objeto da avaliação impugnada, pronunciando-se quanto à questão das exigências de fundamentação desse coeficiente, e para corrigir o erro de julgamento do Tribunal “a quo” mediante a substituição da decisão recorrida.
Termina pedindo o provimento do recurso e que seja proferida uma decisão que substitua a decisão recorrida.

1.3. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem interpor recurso excecional de revista, do acórdão do TCAS, de 12 de Julho de 2017, proferido a fls. 152/171, que manteve a sentença do TT de Lisboa que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o ato de fixação do VPT do artigo 8110 da freguesia de Belém, no entendimento de que não está devidamente fundamentado o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares.
A recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 201/204
Os recorridos, A……………… e B……………, não contra-alegaram.
Nos termos do estatuído no artigo 150°/1 do CPTA o recurso excecional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E jurisprudência reiterada da SCT deste STA que:
1. O recurso de revista excecional regulado no artigo 150º do CPTA, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, suscetível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Não é de admitir o recurso de revista excecional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida.
“... O preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas.
Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória — nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas — ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.
Como sustenta a recorrente, a admissão da revista parece afigurar-se manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na verdade, a decisão recorrida entendeu que não se mostra suficientemente fundamentado o coeficiente majorativo de moradias unifamiliares, ancorando-se para o efeito na fundamentação do acórdão do STA de 27/04/2016 - recurso n° 0763/15.
Ora, esse acórdão, salvo melhor opinião, pela análise que fazemos, analisou factualidade, substancialmente, diferente, pois estava em causa um terreno para construção, em que a divergência dos peritos face à fundamentação do coeficiente em causa não teria a ver com o concreto coeficiente fixado mas antes com a inexistência real de moradia unifamiliar.
Na verdade, a jurisprudência consolidada do STA (entre muitos outros, acórdão do PLENO da SCT, de 02/05/2012 - recurso n° 0307/11) a pretexto do coeficiente de localização, mas cuja fundamentação é, claramente, transponível para o coeficiente de majorativo de moradias unifamiliares, vai no sentido de que se deve considerar fundamentado o ato de fixação de VPT quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respetivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem dos coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
Com efeito, o coeficiente majorativo aplicado no caso em análise (0,100) foi fixado dentro do limite máximo previsto na Tabela 1 do artigo 43°/1 do CIMI, de acordo com o coeficiente de majorativo proposto pela CNAPU, aprovado pela Portaria 982/2004, de 04/08, publicado no Portal das Finanças e disponibilizado nos serviços de Finanças, conforme previsto no artigo 3° da Portaria 1119/2009, de 30/09, em vigor à data do ato sindicado.
Termos em que, salvo melhor juízo, deve ser admitida a revista.».

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 93/100vº).

3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se o acto de avaliação questionado está fundamentado, nos termos legais, quanto à aplicação do coeficiente de à 0,100 relativo ao elemento de qualidade e conforto previsto (até 0,20) para moradias unifamiliares, a que se refere a Tabela inserta no n° 1 do artigo 43° do CIMI, o acórdão recorrido, apelando e sufragando a fundamentação constante do acórdão do STA, de 27/06/2016, proferido no processo n° 0763/15, conclui que o referido acto de avaliação impugnado nos presentes autos não está fundamentado. E julga, consequentemente, improcedente o recurso.

3.2. É do assim decidido pelo TCA Sul que a recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional.

3.3. Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dão conta a recorrente e o MP) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.5. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Com efeito, como se salientou, entre outros, no ac. desta formação, de 25/10/2017, proc. nº 0905/17, para além de o recurso de revista excepcional não ter como finalidade directa a eliminação de meros «erros de julgamento em que porventura tenham caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional», no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença e no acórdão recorrido, apoiou-se em anterior pronúncia do STA sobre a questão (no referenciado acórdão de 27/06/2016, proc. nº 0763/15) e, por outro lado, também não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum, nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.
Ora, o que se observa é que, no essencial, se mantém a argumentação da recorrente, no que respeita às razões discordantes da interpretação legal sufragada na apontada jurisprudência.
Acresce que, embora, como salienta o MP, no referido acórdão do STA o acto avaliativo se reportasse a um terreno para construção, e a divergência dos peritos face à fundamentação do coeficiente em causa também tivesse a ver com a inexistência real de moradia unifamiliar, foi a questão atinente ao concreto coeficiente fixado e à respectiva falta de fundamentação que acabou por ditar a procedência da acção.
Na verdade, a este respeito, considera-se ali o seguinte:
«E embora seja certo que (...) a questão dos autos não se prende já com a aceitação ou não aceitação da aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) à avaliação de terreno para construção (essa questão mostra-se definitivamente decidida pela sentença recorrida, que não é sindicada nessa parte, e os recorrentes também não interpuseram recurso subordinado para o caso de proceder o recurso da Fazenda Pública), ela prende-se, contudo, com a fundamentação do próprio coeficiente, a qual, como se deixou dito, não preenche os requisitos legais, por não permitir ao destinatário do acto aperceber-se das razões que determinaram a escolha e aplicação do coeficiente 1,7 (...).
De todo o modo, apesar de os recorridos poderem saber que do processo de avaliação apenas consta projecto de viabilidade construtiva (e que, assim sendo, o único dos factores previstos no art. 43.º do CIMI que poderia ser determinado é o referente a “moradias familiares”), também é certo que a variação do mesmo implicaria necessariamente, como se disse, a fundamentação da escolha do coeficiente concretamente aplicado, o que não foi feito, apesar de divergências nessa matéria terem já surgido entre os peritos da comissão de avaliação.»
E mais se considera:
«[N]ão obstante, o modo de cálculo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), bem como os respectivos elementos majorativos e minorativos, estarem especificados no art. 43º do CIMI e de o factor majorativo (moradia unifamiliar) estar, também, previsto no nº 4 da Portaria 982/2004, de 4/8 (cfr. a al. b) do nº 1 do art. 62º do CIMI), não basta, relativamente a este factor majorativo em particular (e ao invés do que sucede com outros coeficientes não variáveis), uma fundamentação decorrente, apenas, da indicação desse específico coeficiente e respectiva referência ao quadro legal aplicável. Trata-se, na verdade, de um coeficiente que, ao invés de outros ali também especificados, não pode bastar-se com a referência a tal quadro legal, antes se impondo, como a sentença recorrida bem observa, a indicação das razões da atribuição do concreto coeficiente aplicado (no caso, 1,7), em face da respectiva variabilidade (até 0,20) e dado que é aplicado ao valor base do prédio edificado e que o próprio valor da área de implantação também varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (cfr. art. 43º, nº 1, e art. 45º, nº 2, ambos do CIMI).
Ou seja, considerando o quadro legal e considerando que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (cfr. ac. deste STA, de 11/12/2007, rec nº 615/04), no caso vertente, sendo a fundamentação do acto impugnado, tão só a que resulta da menção da fórmula e do critério legais, fica por conhecer a razão da escolha (dentro dessa fórmula e desse critério) do questionado coeficiente de 1,7.»
Pelo exposto e dado que, como se disse, o recurso excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não pode ser utilizado para a imputação de eventuais erros de julgamento ao aresto recorrido sem a verificação dos ditos requisitos previstos no art. 150º do CPTA, conclui-se que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista excepcional, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – António Pimpão.