Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0559/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - O acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal deve ser fundamentado.
II - Equivale à falta de fundamentação a fundamentação apresentada que, de tão insuficiente, não permite descortinar o concreto motivo determinante do indeferimento, tornando-o anulável por vício de falta de fundamentação.
III - Na vigência do disposto no n.º 6 do artigo 169.º do CPPT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dezembro, deve entender-se que também em caso de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução em razão de pagamento em prestações deve a Administração tributária, na sequência do indeferimento da dispensa, notificar o contribuinte e conceder-lhe novo prazo para, querendo, prestar garantia.
Nº Convencional:JSTA00067779
Nº do Documento:SA2201209190559
Data de Entrada:05/21/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A
CPPTRIB99 ART280 N1 ART276 ART169 N6 ART199 N1 N3 N6 N7
LGT98 ART59 N1 ART77 N1
CCIV66 ART9
CPC96 ART158
CONST76 ART268 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0910/12 DE 2012/09/12
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