Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01362/14 |
Data do Acordão: | 03/18/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | HERANÇA LEGITIMIDADE HERDEIRO |
Sumário: | I – A recorrente como herdeira do executado tem interesse em ver reconhecida a prescrição da dívida exequenda. II – Mas sendo a oposição à execução fiscal um incidente processual que tem a natureza de uma contestação, desde que citado o cabeça de casal em representação da herança indivisa, qualquer herdeiro não pode deixar de ser considerado como terceiro na oposição em curso. III – Todavia porque o conhecimento da prescrição da dívida exequenda constituí fundamento de oposição e é até de conhecimento oficioso não sendo invocada pelo cabeça do casal, o seu não conhecimento pode afectar e lesar os direitos do herdeiro na medida em que afectará o montante da sua quota hereditária. IV – Daí que o herdeiro tenha legitimidade para suscitar esta excepção junto do órgão da execução fiscal, pelo que a petição de oposição deve ser convolada para requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal exequente. |
Nº Convencional: | JSTA00069120 |
Nº do Documento: | SA22015031801362 |
Data de Entrada: | 11/20/2014 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC13 ART30. CCIV66 ART2050 ART2074 ART2079. CPPTRIB99 ART105 ART154 ART155 ART166 N1 B ART168 ART204 N1 D ART175 ART98 N4. LGT98 ART16 N3 ART97 N3. |
Aditamento: | |