Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0305/11 |
Data do Acordão: | 09/21/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
Sumário: | I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS), mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT). II - A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado e não há falta de notificação quando tal escolha é feita sem a indicação da necessidade específica ou concreta que se pretende atingir. III - As notificações pessoais de actos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC). IV - O envio subsequente de carta registada, no prazo de 2 dias úteis, é uma diligência complementar e cautelar posterior à notificação, comunicando ao notificado a data e o modo por que o acto se considera realizado, bem como o prazo para oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, bem como o destino dado ao duplicado (art. 241° do CPC). O envio, apenas no 3º dia útil, da citada carta, constitui mera irregularidade processual que só produz nulidade da notificação se ficar demonstrado que esse retardamento prejudicou a defesa do sujeito passivo notificado. |
Nº Convencional: | JSTA00067132 |
Nº do Documento: | SA2201109210305 |
Data de Entrada: | 03/31/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART38 N1 N5 N6 ART84 ART85 N2 ART165 N1 A ART190 N6 ART192 N1 N2. CIRS01 ART65 N4 ART66 ART104 ART149 N2. CPC96 ART195 N1 D ART198 N1 ART233 N2 C N4 ART236 N2 ART239 ART240 N2 N3 N5 N6 ART241. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG109 PAG373 PAG374 E VII 5ED PAG 268. LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG133 PAG341. ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VII PAG648. ABRANTES GERALDES TEMAS JUDICIÁRIOS CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES EM PROCESSO CIVIL; CUSTAS JUDICIAIS E MULTAS CÍVEIS VI. |
Aditamento: | |