Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0207/16
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO DE DIREITO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - O recurso para uniformização de jurisprudência só poderá ser admitido pelo STA quando os acórdãos em confronto tenham decidido a «mesma questão fundamental de direito»;
II - Esta identidade supõe, desde logo, que a «questão» identificada no recurso para uniformização de jurisprudência seja uma verdadeira «questão de direito», e que provenha de «situações de facto» substancialmente idênticas;
III - Não ocorre a exigida identidade quando o acórdão fundamento conheceu da questão de saber se aos contratos de prestação de serviços celebrados pela PSP eram aplicáveis as reduções remuneratórias previstas nos artigos 19º e 22º da LOE/2011, e o acórdão recorrido conheceu a questão de saber se a redução remuneratória prevista no nº1 do artigo 19º da LOE/2011, e no artigo 21º da LOE/2012, se aplica àquele pessoal da Santa Casa da Misericórdia de ………. que manteve vínculo definitivo à função pública.
Nº Convencional:JSTA000P22597
Nº do Documento:SAP201711230207
Data de Entrada:06/21/2017
Recorrente:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ............
Recorrido 1:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ………. [SCM….] vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [STA], em 30.03.2017, pois que, e em seu entender, ele estará em oposição, quanto à solução dada à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão dessa mesma secção de 09.07.2015 e proferido no processo nº0220/15.

Conclui assim as suas alegações:

1- Deve ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência:

2- Atenta a tempestividade com que é apresentado, isto é, no prazo de 30 dias contado após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;

3- Por os dois acórdãos, recorrido e fundamento, ambos do STA, estarem em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - que se prende com a aplicação das reduções remuneratórias nos termos do artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 [POE/2011];

4- O artigo 19º, nº9, dessa LOE/2011 determinava a aplicação das reduções remuneratórias às entidades visadas, como fez o acórdão fundamento;

5- Contudo, desse nº9 resulta ainda a aplicação das reduções remuneratórias aos trabalhadores «que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei Nº12-A/2008, de 27.02, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária»;

6- É precisamente o artigo 2º, nº1 da Lei nº12-A/2008, que determina a aplicação subjectiva a TODOS os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções;

7- À semelhança do concluído no acórdão fundamento, também no caso do acórdão recorrido tal conclusão não sofreria de inconstitucionalidade material, nomeadamente a da violação do princípio da igualdade, uma vez que, na presente situação, ao restante pessoal da SCM……., isto è, àquele que tem um vínculo de direito privado, a relação jurídica obedece não à referida Lei 12-A/2008, mas ao Código do Trabalho;

8- De resto, a aplicação da redução remuneratória contida nos artigos 19º, nº9, alínea r), e 22º, nº2, da Lei nº55-A/2010 à situação da recorrente não representa por si só uma violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, nº1, da CRP, já que, como se conclui no acórdão fundamento, seria necessário que colocados na mesma situação «[...] tivessem obtido um tratamento desigual sem fundamento legal ou justificação razoável»;

9- Cumpre referir que no também recente acórdão do TCAS, proferido no âmbito do processo nº12139/15, datado de 15.12.2016, em processo em tudo similar ao presente, sendo ré a SCM……... e autora a trabalhadora …………….., o qual não foi posto em crise, e que por isso transitou em julgado, foi decidido aplicar aos trabalhadores da SCM……… submetidos ao regime de trabalho em funções públicas as reduções remuneratórias previstas nas LOE para 2011 e para 2012;

10- Quer por via do artigo 19º, nº9, alínea r), da LOE/2011 [que por mero lapso é referida por alínea p) no respectivo acórdão] que dispõe que são aplicáveis as reduções remuneratórias aos trabalhadores «que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público [nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008, de 27.02, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária]»;

11- Quer por via de uma «interpretação teleológica das normas das leis de orçamento de Estado, as quais visavam reduzir os gastos públicos e as finanças públicas, que em face do enquadramento das receitas e das despesas da SCM ………no OE, em acatamento da imposição estabelecida pela Lei de Enquadramento Orçamental enquanto lei de valor reforçado, haveria que aplicar a estes [e apenas a estes] trabalhadores em regime de trabalho em funções públicas, as reduções remuneratórias»;

12- A jurisprudência que ora se pretende uniformizar há-de levar em consideração que «O critério utilizado no nº9 do artigo 19º da LOE/2011 [para o qual remete o artigo 21º da LOE/2012] para efeitos da sua aplicação [isto é, para definir os respectivos destinatários] é sobretudo o das entidades visadas, contudo, o regime das reduções remuneratórias é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público [nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008, de 27.02, ex vi artigo 19º, nº9, alínea r) da LOE/2011], nomeadamente quando possuem relação laboral com entidade que se encontra inserida no perímetro orçamental, como é o caso da SCM....;

Termina pedindo que o acórdão impugnado seja «revogado e substituído por outro» que decida a questão controvertida, nos termos do disposto no nº6 do artigo 152º do CPTA.

2. O recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS [anteriormente denominado de «SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES» - ver alteração dos Estatutos in BTE, nº26, de 15.07.2012, e rectificada no BTE, nº28, de 29.07.2012] contra-alegou, concluindo deste modo:

I. CONCLUSÕES PRINCIPAIS

1- Neste recurso para uniformização de jurisprudência, o primeiro aspecto a ter em conta é o que resulta do confronto dos sumários do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, por via do qual se constata que, na matéria sobre que versa o sumário do acórdão recorrido, ambos os arestos são concordantes: o critério utilizado pelo legislador nas normas em causa «foi o das entidades visadas», as quais são «os órgãos, serviços e entidades do Estado [bem como institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público]», sendo irrelevante apurar quais sejam as contrapartes nos contratos em causa. Isto é,

2- Nesta matéria, não só não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como, mais do que isso, os dois deram respostas perfeitamente concordantes, pelo que desde logo se verifica inexistir sustentação para o recurso. Mas,

3- Sem prejuízo do que antecede, indo um pouco mais longe, há que ter em conta que o regime dos recursos para uniformização de jurisprudência «está fixado no artigo 152º do CPTA, no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade:

a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior do STA;

b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo identidade dos respectivos pressupostos de facto;

c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento;

d) Que não exista conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

[ver AC do STA/Pleno de 23.02.2017, processo nº01268/16];

4- Requisitos a que se impõe acrescentar as condições de admissibilidade estabelecidas na jurisprudência para o recurso por oposição de julgados segundo as quais: [i] para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; [ii] só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; [iii] só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos - ver, entre muitos outros, acórdãos do Pleno de 05.06.2012, processo nº0420/12, e de 14.03.2013, processo nº1166/12;

5- E, observando se estão ou não reunidos os requisitos e as condições de admissibilidade do recurso, cabe assinalar que, em relação ao primeiro daqueles requisitos e à primeira das condições de admissibilidade, «o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento, sendo vã a indicação de outros, em ordem subsidiária» - ver acórdão do Pleno do STA de 27.02.2014, processo nº0504/13;

6- Porém, no recurso sob contradita, a recorrente, após identificar como acórdão fundamento o «Acórdão do STA [Acórdão Fundamento que se junta como documento 2], datado de 09.07.2015, proferido no âmbito do Recurso 0220/15», invoca ainda em apoio da admissibilidade do seu recurso o acórdão do TCAS «datado de 15.12.2016, proferido no processo 12139/15». Ora,

7- Este acórdão do TCAS não pode ser considerado como fundamento de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência por duas razões: primeira, porque se trata de um acórdão do TCA, o qual é inadmissível enquanto acórdão fundamento contra um acórdão do STA - alínea b) do nº1 do artigo 152º do CPTA; segunda, porque, como já se viu, «o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento»;

8- Pelo que este acórdão do TCAS na medida em que é falso alicerce da admissibilidade do recurso sob contradita, deve, enquanto tal, ser liminarmente afastado;

9- Quanto ao segundo requisito de admissibilidade, verifica-se que entre os dois acórdãos do STA em confronto não existe a necessária e indispensável identidade: pois, afora a matéria referida nas conclusões 1ª e 2ª supra, não só não tratam da mesma questão fundamental de direito, como também entre um e outro dos acórdãos não existe a mínima identidade ou sequer semelhança nos pressupostos de facto. Ou seja,

10- Para além do que se disse nas duas primeiras conclusões - que registam a concordância de posições -, no mais não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito pela simples razão de que, na restante matéria, a questão fundamental de direito tratada nos acórdãos em confronto não é a mesma. Na verdade,

11- No acórdão recorrido tratou-se de saber se a SCM ……….- pessoa colectiva privada de utilidade pública administrativa - era destinatária das normas dos Orçamentos do Estado para 2011 e para 2012 por via das quais foram determinadas ablações remuneratórias nos vencimentos dos seus trabalhadores, a cuja questão foi dada resposta negativa;

12- Enquanto no acórdão fundamento a questão é outra: trata-se de saber se aos contratos de prestação de serviço celebrados por ajustamento directo pela PSP [no caso, de limpeza de instalações da PSP] eram aplicáveis as reduções remuneratórias previstas nos artigos 19º e 22º da Lei nº55-A/2010, de 31.12 - LOE/2011, questão à qual este acórdão deu resposta afirmativa;

Ou seja,

13- Enquanto no acórdão recorrido estava em causa saber se a SCM……… - pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa - era abrangida pelas disposições das LOE/2011 e LOE/2012 sobre reduções dos vencimentos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, se aos vencimentos pagos no domínio dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores com vínculos de emprego público se aplicariam tais reduções ou ablações remuneratórias;

14- No acórdão fundamento estava em causa saber se à PSP - «força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público» dependente do «membro do Governo responsável pela área da administração interna» - era aplicável o disposto no nº1 do artigo 22º da LOE/2011, ou seja, se sendo a PSP «um serviço que faz parte da administração directa do Estado» era destinatária da dita disposição legal e, portanto, saber se os valores pagos «por contratos de aquisição de serviços» celebrados sob a forma de ajuste directo deveriam sofrer as reduções previstas no nº1 do artigo 22º da Lei LOE/2011;

15- Logo, a questão fundamental de direito não é nem nunca poderá ser a mesma, pois, enquanto num caso - acórdão recorrido - está em causa uma pessoa colectiva privada e as reduções dos vencimentos dos seus trabalhadores em 2011 e 2012, no outro - acórdão fundamento - está em causa um organismo do Estado em sentido estrito e as reduções remuneratórias dos contratos de aquisição de serviços por ele celebrados por ajuste directo em 2011;

16- Pelo que não se tratando da mesma realidade - como a completa diferença da factualidade fixada num e noutro acórdãos evidencia - nem da aplicação dos mesmos dispositivos legais - como também é demonstrado pela fundamentação dos acórdãos em confronto -, não há contradição possível entre um e outro acórdãos. Na verdade,

17- Basta cotejar os factos assentes e as normas legais convocadas e aplicadas em um e no outro dos acórdãos para se concluir que entre os dois acórdãos em confronto não se mostra possível existir contradição em qualquer questão fundamental de direito visto que, à excepção da matéria invocada nas conclusões 1ª e 2ª onde se verifica concordância entre os dois arestos, a matéria de direito aplicada em ambos os acórdãos é distinta;

Ou seja,

18- Contrariamente ao invocado pela recorrente, o acórdão fundamento não tratou das «ablações remuneratórias aplicadas aos trabalhadores com vínculo público» e, ao apreciar a matéria atinente ao «âmbito de aplicação, objectivo e subjectivo, das ablações remuneratórias», fê-lo por referência à PSP que é, como se viu, um serviço do Estado em sentido estrito e não, como a, SCM……….. uma «pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e direito privado»;

19- Nesta conformidade e para além do que consta nas conclusões 1ª e 2ª, inexistindo contradição por falta de uma «mesma questão fundamental de direito» sobre a qual os acórdãos em confronto se tivessem debruçado, verifica-se não estar reunido o segundo requisito de admissibilidade do recurso a que alude o AC STA/Pleno de 23.02.2017, processo nº01268/16;

20- Sucede que os requisitos e condições de admissibilidade enunciados no acórdão do Pleno do STA de 23.02.2017, processo nº01268/16, são de verificação cumulativa. Logo,

21- Faltando preencher um deles, como no caso, o recurso de uniformização de jurisprudência sob contradita não pode ser admitido sob pena de violação do disposto no nº1 do artigo 152º do CPTA;

Finalmente,

22- A recorrente não faz prova de estar reunido o terceiro requisito enunciado no supracitado acórdão do Pleno do STA de 23.02.2017, ou seja, concretamente não fez a prova - que lhe competia - de que o acórdão fundamento [acórdão do STA de 09.07.2015, processo nº0220/15] haja transitado em julgado.

Termos em que não deve ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência. O que se requer;

Porém,

Sem conceder nem transigir sobre o que antecede, por cautela do patrocínio,

II. CONCLUSÕES SUBSIDIÁRIAS

23- O acórdão fundamento não versa sobre «reduções remuneratórias aos trabalhadores que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público», pelo que se impugna por falta de sustentação no acórdão fundamento tudo que consta sob as conclusões III a VIII e X a XI;

24- Conclusões que radicam todas no erróneo pressuposto de que o acórdão fundamento tenha tratado tal matéria. Aliás,

25- Se bem se interpretaram, as conclusões das alegações do recurso da SCM……… não cuidam das alegadas soluções jurídicas opostas - como era seu ónus -, mas sim sobre o inconformismo da recorrente quanto ao decidido no acórdão recorrido. Logo,

26- As referidas conclusões são imprestáveis para o fim em vista, ou seja, o de demonstrar a ocorrência de contradição de dois acórdãos do STA sobre a mesma questão fundamental de direito. Pois

27- Em nenhum momento as mesmas conclusões identificam quaisquer proposições antagónicas existentes sobre a mesma questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, as quais patenteassem a alegada contradição;

28- Tanto mais que a recorrente não extrai dos acórdãos que, supostamente, colocou em confronto quaisquer excertos fundamentadores ou asserções dos quais, comparados, se retire a alegada contradição;

29- Mas não o faz porque não existem, visto que, como já se demonstrou supra, os acórdãos em causa não examinaram a mesma matéria de facto e de direito, à excepção da que se identificou nos artigos 1º a 4º supra [mas nesta, como se viu, concordaram]. Ora,

30- Só há «oposição de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito se os acórdãos em confronto tiverem aplicado as mesmas normas ou os mesmos princípios jurídicos de forma divergente a situações de facto essencialmente idênticas» - ver Acórdão do Pleno do STA de 16.02.2005, processo nº0652/04;

31- O que não se verifica no presente caso;

32- Acresce que, por impossibilidade legal já supra demonstrada, o «Acórdão do TCAS proferido no âmbito do processo 12139/15, datado de 15.12.2016», não constitui fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência pelo que devem ser dadas por não escritas todas as referências que lhe são feitas no recurso sob contraditório;

33- Por fim, cabe dizer que o acórdão recorrido não merece qualquer censura pois decidiu com toda a correcção e justiça as questões que lhe foram postas. Aliás,

34- Como se viu, na questão essencial - e única em que a matéria de direito tratada coincide com a do acórdão fundamento - de saber quem são as entidades destinatárias das normas ablativas das remunerações contidas nas LOE de 2011 e 2012, a sua decisão é perfeitamente concordante com a do acórdão fundamento. Na verdade,

35- Naquilo em que é possível estabelecer cotejo do ajuizado - e ao invés do pretendido pela recorrente -, o acórdão fundamento constitui um precioso e qualificado aval do acerto da decisão tomada no acórdão recorrido.

Termos em que, sem prejuízo do que se alegou a título principal, deverá ser negado provimento ao recurso para uniformização de jurisprudência, o que se requer a título subsidiário.

3. O Ministério Público junto deste Pleno pronunciou-se no sentido de não ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta dos respectivos pressupostos, reiterando, caso não seja esse o entendimento, o seu Parecer de folhas 585/587 dos autos.

4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre-nos apreciar e decidir tanto a «questão» da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como, sendo caso disso, o seu mérito.

II. De Facto

Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes:

A) No dia 14.10.2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma «Proposta de Lei» sobre o «Orçamento do Estado para 2011»;

B) A proposta referida em A) em 15.10.2010 foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº16, de 15.10.2010, sob sumário Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011;

C) O Capítulo III da Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011 contém «disposições relativas a trabalhadores do sector público»;

D) O Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº16, de 15.10.2010 não contém qualquer convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre a normação a editar e inscrita no Capítulo III da referida Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011;

E) No dia 20.10.2010 teve lugar uma reunião Plenária da Assembleia da República;

F) Em 20.10.2010 a Mesa da Assembleia da República deu conta aos Senhores Deputados da entrada e admissão da Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011 e da sua «baixa à 5ª e demais comissões»;

G) Nesse mesmo dia 20.10.2010, sob impulso do Governo foram, no Boletim do Trabalho e Emprego, nº5, Separata, postas à apreciação pública «normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho»;

H) O prazo de apreciação pública fixado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº5, Separata, de 20.10.2010, foi de vinte dias «a contar da data da sua publicação»;

I) No Diário da Assembleia da República, 29, Separata, de 27.10.2010, foi pela Assembleia da República submetido à apreciação pública o Capítulo III da Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011 - disposições relativas a trabalhadores do sector público, que aí constituem os artigos 17º a 43º;

J. O prazo para a pronúncia das associações sindicais representativas dos destinatários da referida Proposta de Lei foi fixado de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010;

K) Em 03.11.2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011 - designadamente, o seu Capítulo III disposições relativas a trabalhadores do sector público»];

L) Em 24, 25 e 26 de Novembro de 2010 a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República discutiu na especialidade, a Proposta de Lei nº42/XI [2ª] - Orçamento de Estado para 2011 - designadamente, o seu Capítulo III disposições relativas a trabalhadores do sector público»], que foi aprovada em votação final global, no Plenário Parlamentar em 26.11.2010;

M) Esta Proposta de Lei deu origem à Lei do Orçamento de Estado [LOE] para 2011, a Lei nº55-A/2010, de 31.12, que foi publicada no DR, 1ª Série, de 31.12.2010.

Resultou, por sua vez, como assente no acórdão fundamento [AC STA de 09.07.2015, processo nº0220/15], o seguinte quadro factual:

A) Na sequência de concurso público internacional nº05/RCAP/2007, foi adjudicado à autora a prestação de serviços de limpeza nas instalações da P.S.P. em diversos comandos do continente - ver documento 1 junto com a petição inicial;

B) Após o decurso do prazo previsto no referido concurso, a autora continuou a prestar serviços à Polícia de Segurança Pública, por mais algum tempo, por ajuste directo - facto admitido por acordo;

C) No âmbito da execução dos serviços prestados a autora emitiu as facturas descriminadas no item 15º) da petição inicial - ver documentos 17 a 160 da petição inicial que se dão por reproduzidas;

D) A P.S.P. não procedeu ao pagamento da quantia de 110.092.96€ relativa a 10% do valor total das facturas referidas em C) - facto admitido por acordo;

E) A P.S.P., através de ofício com a referência DL/4029/2011 comunicou à autora a adjudicação dos serviços de limpeza nos Comandos Distritais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Santarém para o primeiro trimestre de 2011, referindo que o valor aceite pelo Ministério das Finanças corresponde ao valor facturado no ano de 2010, reduzido em 10% - ver documento 1 junto com a contestação;

F) A P.S.P., através de ofício com a referência DL/5281/2011, comunicou à autora a adjudicação dos serviços de limpeza para os referidos comandos para o segundo trimestre de 2011, referindo que o valor aceite pelo Ministério das Finanças corresponde ao valor facturado no ano de 2010, reduzido em 10% - ver documento 2 junto com a petição inicial;

G) A P.S.P. através de ofício com a referência DL/6311/2011, comunicou à autora a adjudicação dos serviços de limpeza para aqueles Comandos para o terceiro trimestre de 2011, referindo que o valor aceite pelo Ministério das Finanças corresponde ao valor facturado no ano de 2010, reduzido em 10% - ver documento 3 junto com a petição inicial;

H) A P.S.P. através de ofícios com as referências DL/3880/2011, de 02.08.2012, DL 5287/2011, de 03.11.2012, e DL 6305/2011, de 29.12.2011 comunicou à autora a adjudicação dos serviços de limpeza relativamente aos primeiro, segundo e terceiro trimestre de 2011 para o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna referindo que o valor aceite pelo Ministério das Finanças corresponde ao valor facturado no ano de 2010, reduzido em 10% - ver documentos 4, 5 e 6, juntos com a petição inicial;

I) A P.S.P. através de ofício com a referência DL/3552/2011, de 12.07.2011 comunicou à autora a adjudicação dos serviços de limpeza relativamente ao primeiro trimestre de 2011 para o Comando Distrital de Bragança referindo que o valor aceite pelo Ministério das Finanças corresponde ao valor facturado no ano de 2010, reduzido em 10% - ver documento 7 junto com a petição inicial.

E é tudo quanto a matéria factual dos dois acórdãos em confronto.

III. De Direito

1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que os arestos em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº214-G/2015, de 02.10, sendo que é a esta redacção que nos referimos caso nada mais seja dito].

Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».

2. No presente caso, como decorre do que já ficou dito, a recorrente entende que o acórdão recorrido estará em «oposição», quanto à solução dada a «uma questão fundamental de direito» com o acórdão proferido também pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA em 09.07.2015 no âmbito do processo nº0220/15.

É este, efectivamente, o acórdão fundamento, aliás, assim claramente invocado pela própria recorrente SCM..……. A sua chamada à colação de um outro acórdão, agora do TCAS - de 15.12.2016, processo nº12139/15 [9ª conclusão] - não passa disso mesmo, de um obiter dictum argumentativo e pretensamente legitimador da sua tese. E o certo é que a lei processual, concretamente o já aludido artigo 152º do CPTA, não permite que um acórdão do STA seja confrontado, para efeito deste tipo de recurso, com um acórdão do TCA.

3. Facilmente se constata que se verificam os pressupostos supra referidos nas alíneas c) e d) quanto aos dois arestos postos em confronto, até porque, como resulta da lei, o trânsito em julgado dos mesmos se presume [artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].

Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» [artigo 152º, nº1, do CPTA].

A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para argumentos jurídicos da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº0270/08; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14; AC STA/Pleno de 15.10.2015, Rº0496/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº01011/15 e no Rº0517/14; AC STA/Pleno de 26.10.2017, no Rº38/14 e no Rº356/11].

4. Vejamos a génese e os contornos da «questão fundamental» alegadamente decidida de forma contraditória pelos dois referidos acórdãos do STA.

Sintetizadas as realidades factuais dos dois acórdãos, temos que no acórdão recorrido foram levados em conta os momentos fundamentais do procedimento legislativo da LOE/2011, desde a «aprovação da sua proposta em Conselho de Ministros» - a 14.10.2010 - até à sua discussão na «generalidade» - a 03.11.2010 - na «especialidade» - de 24 a 26.11.2010 - e sua publicação - em 31.12.2010. E, tudo isto para proceder à «interpretação conjugada» dos artigos 19º e 21º da LOE/2011, e 2º do DL nº235/2008, de 03.12, no sentido de saber se a redução remuneratória, prevista nos 2 primeiros, é de aplicar, ou não, ao pessoal da SCM…….. contemplado no último.

Por sua vez, o acervo factual do acórdão fundamento transporta-nos ao mundo da contratação pública, concretamente à celebração ou à renovação de vários contratos de prestação de serviços de limpeza em instalações da PSP - Comandos de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Santarém, e «Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna» - que foi feita, no tocante ao ano de 2011, tendo em conta o valor facturado no ano de 2010 mas reduzido de 10%.

5. O quadro normativo aplicado no acórdão recorrido tem a ver com os artigos 19º [nº9] da LOE/2011 - Lei nº55-A/2010, de 31.12 - 21º da LOE/2012 - Lei nº64-B/2011, de 30.12 - e 2º do diploma legal que aprova os estatutos da SCM……...- DL nº235/2008, de 03.12.

Artigo 19º da LOE/2011

«1. A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº9, de valor superior a [euro] 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a [euro] 1500 e inferiores a [euro] 2000;

b) 3,5% sobre o valor de [euro] 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os [euro] 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a [euro] 2000 até [euro] 4165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a [euro] 4165.

[…]

9. O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

[…]

m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;

n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei nº12- A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;

s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;

u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.

[…]

11. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Artigo 21º da LOE/2012 [Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes]

«1. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira [PAEF], como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14º meses às pessoas a que se refere o nº9 do artigo 19º da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a 1100€.

2. As pessoas a que se refere o nº9 do artigo 19º da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600€ e não exceda o valor de 1100€ ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal.

3. O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4. O disposto nos nºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.

5. O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19º da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23º da mesma lei.

6. O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.

7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.

8. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções quer esteja fora de efectividade.

9. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Artigo 2º do DL nº235/2008 de 03.12 [Quadro residual]

«O pessoal da SCM……… que tenha um vínculo definitivo à função pública mantém-se integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.»

6. E o quadro normativo aplicado no «acórdão fundamento» tem a ver com os artigos 19º [nº1] e 22º da LOE/2011 - Lei nº55-A/2010, de 31.12 - e 69º do «diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do OE/2011» - DL nº29-A/2011, de 01.03.

Porque já transcrevemos, no ponto anterior, o referido artigo 19º, nº1, apenas procederemos, agora, à transcrição da parte pertinente das outras normas que se mostram referidas.

Artigo 22º da LOE/2011 [Contratos de aquisição de serviços]

1. O disposto no artigo 19º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos nº1 a 4 do artigo 3º, da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência, decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

[…]

Artigo 69º do DL nº29-A/2011, de 01.03 [Contratos de aquisição de serviços]

«1. Para efeitos do disposto no nº1 do artigo 22º da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no nº7 do artigo 35º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 24 de Abril. 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

2. Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22º da Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no nº2 do artigo 1º da Lei nº23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.

3. Compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social a emissão do parecer previsto no nº2 do artigo 22º da Lei nº55 -A/2010, de 31 de Dezembro, nos casos em que aquele membro do governo concede a autorização prévia a que se refere o nº3 do artigo 35º do presente decreto-lei.»

7. A questão de cuja decisão a recorrente discorda, e elege como fundamento quer do seu pedido de revogação do acórdão recorrido quer da uniformização de jurisprudência, é a seguinte: - saber se a redução remuneratória prevista no nº1 do artigo 19º da LOE/2011 - e no artigo 21º da LOE/2012 - se aplica ao pessoal da SCM……... referido no artigo 2º do DL nº235/2008, de 03.12, ou seja, àquele pessoal da SCM…….. que manteve um vínculo definitivo à função pública.

E esta «questão» foi, efectivamente, a «questão de fundo» abordada e decidida pela negativa no acórdão recorrido, sendo que tal decisão negativa teve como suporte a decisão positiva, tomada pelo mesmo acórdão, quanto a uma «outra questão» de escopo interpretativo: - saber se, para efeitos de definir os respectivos destinatários, o critério utilizado no nº9 do artigo 19º da LOE/2011 - para o qual remete o artigo 21º da LOE/2012 - foi o das entidades visadas e não o dos seus trabalhadores, ou o da natureza da relação jurídica laboral que os liga.

8. Por seu lado, a questão nuclear, porque decisiva na resolução do litígio, que foi apreciada e decidida no acórdão apresentado como fundamento do presente recurso, foi a seguinte: - saber se aos contratos de prestação de serviços indicados no provado - prestação de serviços de limpeza em instalações da PSP, adjudicados por ajuste directo em 2011 - são aplicáveis as reduções remuneratórias previstas nos artigos 19º e 22º da LOE/2011.

E o acórdão fundamento deu resposta positiva a essa questão, isto é, entendeu que, estando em causa contratos de aquisição de serviços celebrados em 2011, por ajuste directo, a PSP estava vinculada a aplicar a «redução remuneratória» prevista nos artigos 19º, e 22º, da LOE/2011, conjugados com o artigo 3º, nº1, da Lei nº12-A/2008, de 27.02.

E isso porque, entendeu também, o referido artigo 19º apenas estabelece quais as «entidades públicas» - órgãos, serviços, e entidades referidas nos nºs 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 - que ficam sujeitas à sua previsão, independentemente de quem seja a contraparte no respectivo contrato.

9. Ora, face ao que fica dito nos últimos cinco pontos deste acórdão, impõe-se-nos concluir no sentido da não verificação dos «pressupostos» exigidos pelas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 152º do CPTA, ou seja, não estamos perante a mesma questão fundamental de direito, e, desde logo por causa disso, perante uma contraditoriedade decisória.

Nem a matéria de facto é substancialmente idêntica, pois confronta redução de remunerações de funcionários públicos com a redução do valor de contratos de prestação de serviços celebrados por entes públicos, nem o quadro normativo aplicável a essa factualidade, muito embora inserido na mesma LOE/2011, se apresenta como idêntico.

E se é ostensivo que a questão nuclear num e noutro dos acórdãos é diferente, também é verdade que a questão subjacente à resolução dessa, e de natureza interpretativa, para além de não coincidir nas concretas normas também não se mostra substancialmente divergente nos dois casos. Efectivamente, uma visão atenta de ambas as soluções, conduz à conclusão de que a interpretação que foi encontrada num e noutro acaba por eleger o mesmo critério objectivo para seleccionar o respectivo âmbito subjectivo.

Na verdade, a aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19º, nº1, da LOE/2011, ao pessoal da SCM……… que manteve o vínculo à função pública, foi negada por ter sido entendido que o critério utilizado, no nº9 desse artigo 19º, foi o das entidades visadas, e não o da natureza da relação jurídica laboral que as ligava aos respectivos trabalhadores [pública ou privada]; e por seu turno, a redução em 10% do valor dos contratos de prestação de serviços em causa no acórdão fundamento, foi aí confirmada por ter sido entendido que o artigo 19º da LOE/2011 apenas estabelece «quais as entidades sujeitas à sua previsão», independentemente de quem seja a contraparte no respectivo contrato [pública ou privada].

Como vemos, segundo esta metodologia, tanto por falta de identidade como de contraditoriedade, devem considerar-se não preenchidos os pressupostos das alínea a) e b), do nº1, do artigo 152º do CPTA aplicável.

E porque, como dissemos, os «pressupostos» previstos nesse número são de verificação «cumulativa», tanto basta para que se nos imponha a não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

IV. Decisão

Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.

Custas pela recorrente.

Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA.

Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.