Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03230/15.7BEBRG 0622/18 |
| Data do Acordão: | 06/26/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24710 |
| Nº do Documento: | SA22019062603230/15 |
| Data de Entrada: | 06/27/2018 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3230/15.7BEBRG (622/187)
1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida por aquele Tribunal, que julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou as autoliquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), referentes aos meses de Março de 2013 a Fevereiro de 2015. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «I- A sentença de que se recorre na parte em que decidiu ser a presente impugnação judicial admissível e tempestiva, e considerou improcedente a excepção da caducidade apontada pela, ora, Recorrente, cometeu erro de julgamento ao assim decidir; II- A presente Impugnação Judicial foi deduzida nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do CPPT, estatuindo este normativo, para os casos de erro na autoliquidação, um regime especial que obriga a que a impugnação seja precedida de impugnação graciosa, mas excepcionando desse regime os casos em que “estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a liquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária” por ser desnecessária neste caso. III- A prévia reclamação graciosa dos actos de autoliquidação a que alude o n.º 1 do artigo 131.º do CPPT deve-se ter como dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, verificado que seja qualquer dos requisitos previstos nesse artigo. IV- Nos casos em que o fundamento da impugnação é a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a autoliquidação, por idêntica ratio decidendi daqueles expressamente previstos no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, também neste caso a reclamação prévia necessária constituiria um acto inútil, por nunca poder ser julgada procedente pela AT. V- Entendimento este sufragado pela jurisprudência do STA de que foi dado a título de exemplo os Acórdãos n.ºs 860/10, 481/13 e 1916/13, proferidos respectivamente em 12-10-2011, 26-02-2014 e 12-03-2014. VI- Tendo a Impugnante suscitado apenas a inconstitucionalidade e efectuado a autoliquidação de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT (Modelo 1015 da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) estão preenchidos os requisitos da previsão da norma, donde “não haver lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1”, ou de acordo com a redacção anterior a 1 de Janeiro de 2015, “devendo a impugnação ser apresentada no prazo do n.º 1 do artigo 102.º”; VII- Dúvidas não podem restar, que o caso em apreço, apesar de a impugnação judicial ser deduzida ao abrigo do art. 131.º do CPPT, por compreender um erro na liquidação, não está abrangido pelo regime de impugnação contemplado no n.º 1 do referido normativo, mas sim pelo n.º 3; VIII- Assim, à presente Impugnação, por força da inexistência de reclamação necessária (n.º 3 do art. 131.º do CPPT), aplica-se-lhe o prazo de impugnação judicial, previsto no n.º 1 do art. 102.º dispondo este normativo que a impugnação tem de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data em que é feita a autoliquidação, momento em que ocorre o conhecimento do facto lesivo (alínea f) do n.º 1 do art. 102.º); IX- Estando em causa declarações da Taxa SIRCA, referentes a todos os meses compreendidos entre Março de 2013 a Fevereiro de 2015, autoliquidadas, declaradas e pagas nos 60 dias após, ou seja, entre 31-05-2013 e 30-04-2015, conforme alíneas B) a Y) dos factos provados nos presentes autos, a impugnação apresentada em 19-10-2015 é intempestiva por ser deduzida para além do prazo estipulado no n.º 1 do art. 102.º do CPPT; X- O facto de a Impugnação Judicial ser deduzida para além do prazo que para o efeito a lei determina, implica a caducidade do direito subjectivo de impugnar, ou seja o decurso do prazo fixado para a apresentação da impugnação é extintivo do respectivo direito potestativo de atacar judicialmente a legalidade do acto tributário; XI- Determinando a caducidade do direito de impugnar a improcedência do pedido. XII- Nestes termos, decidindo como decidiu a douta decisão recorrida cometeu erro de julgamento, quanto a este particular. Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V. Exas.: Deve revogar-se a sentença recorrida considerando-se improcedente a impugnação por caducidade do direito de acção e subsequente absolvição do Recorrente da instância, pela verificação da excepção dilatória supra referida». 1.3 A Recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença. 1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de ter enunciado a questão decidenda como sendo a de saber qual o «prazo da reclamação graciosa, prévia à dedução de impugnação judicial de autoliquidação de tributo, quando esta for efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e estiver em causa exclusivamente matéria de direito», com a seguinte fundamentação: «[…] 1.5 Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A) A impugnante, no exercício da sua actividade de estabelecimento industrial de abate de animais, procedeu à emissão das declarações mensais, autoliquidações, da denominada taxa SIRCA dos meses de Março de 2013 a Fevereiro de 2015, tendo efectuado o seu pagamento, tudo conforme, se discrimina nas alíneas seguintes [começando pela mais recente]: B) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Fevereiro de 2015, no valor de EUR 15.651,07 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/04/2015, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; C) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Janeiro de 2015, no valor de EUR 16.226,67 (dezasseis mil, duzentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/03/201 5, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; D) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Dezembro de 2014, no valor de EUR 15.325,48 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 27/02/2015, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido: E) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Novembro de 2014, no valor de EUR 12.539,17 (doze mil, quinhentos e trinta e nove euros e dezassete cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/01/2015, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 4 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; F) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Outubro de 2014, no valor de EUR 14.572,36 (catorze mil, quinhentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/12/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 5 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; G) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Setembro de 2014, no valor de EUR 14.127,54 (catorze mil, cento e vinte sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/11/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 6 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; H) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Agosto de 2014, no valor de EUR 11.820,78 (onze mil, oitocentos e vinte euros e setenta e oito cêntimos), autoliquidado, declarado e pago, declarado em 30/10/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 7 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; I) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Julho de 2014, no valor de EUR 11.706,99 (onze mil, setecentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/09/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 8 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; J) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Junho de 2014, no valor de EUR 11.126,81 (onze mil, cento e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 29/08/2014, conforme Mod. 1015 DGAV junta com PI como doc. 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; K) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Maio de 2014, no valor de EUR 9.182,94 (nove mil, cento e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/07/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; L). Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Abril de 2014, no valor de EUR 9.578,03 (nove mil, quinhentos e setenta e oito euros e três cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/06/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 11 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; M) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Março de 2014, no valor de EUR 9.562,31 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois euros e trinta e um cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/05/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 12 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; N) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Fevereiro de 2014, no valor de EUR 9.485,46 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/04/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 13 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; O) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de EUR 10.517,93 (dez mil, quinhentos e dezassete euros e noventa e três cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/03/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 14 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; P) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Dezembro de 2013, no valor de EUR 11.015,51 (onze mil, quinze euros e cinquenta e um cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 28/02/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que se junta em anexo como doc. 15 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; Q) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Novembro de 2013, no valor de EUR 9.583,08 (nove mil, quinhentos e oitenta e três euros e oito cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/01/2014, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 16 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; R) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Outubro de 2013, no valor de EUR 10.962,34 (dez mil, novecentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/12/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 17 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; S) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Setembro de 2014, no valor de EUR 11.473,03 (onze mil, quatrocentos e setenta e três euros e três cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 29/11/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 18 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; T) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Agosto de 2013, no valor de EUR 13.125,99 (treze mil, cento e vinte e cinco euros e noventa e nove cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/10/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 19 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; U) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Julho de 2013, no valor de EUR 12.080,83 (doze mil e oitenta euros e oitenta e três cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/09/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 20 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; V) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Junho de 2013, no valor de EUR 11.517,35 (onze mil, quinhentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 30/08/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 21 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; W) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Maio de 2013, no valor de EUR 11.579,27 (onze mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/07/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 22 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; X) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Abril de 2013, no valor de EUR 12.572,33 (doze mil, quinhentos e setenta e dois euros e trinta e três cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 28/06/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 23 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; Y) Declaração Mensal da Taxa SIRCA, referente ao mês de Março de 2013, no valor de EUR 11.151,52 (onze mil e cento e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), autoliquidado, declarado e pago em 31/05/2013, conforme Mod. 1015 DGAV que junta com a PI como doc. 24 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; Z) A Impugnante procedeu às autoliquidações referidas supra em cumprimento do disposto no DL 19/2011, de 07/02, e as instruções recebidas pela DGAV para o efeito; AA) Em 27 de Maio de 2015 a aqui Impugnante remeteu, por carta registada, para a DGAV - DIRECÇÃO GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA (DGAV), sita no Largo da Academia Nacional de Belas Artes, 2, 1249-105 Lisboa, a reclamação graciosa dos actos de autoliquidação aqui em causa, referidos nas declarações mencionadas nas als. B. a Y. – facto não controvertido – cf. doc. A junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; BB) Em 28 de Maio de 2015, a carta a que se alude na al. anterior foi recepcionada pela entidade ali mencionada, destinatária da carta; CC) Na reclamação graciosa a que se alude em AA. a aqui autora sustentou em síntese: DD) Em 19 de Outubro de 2015 foi apresentada a presente PI; EE) Até à data, a que se alude na al. anterior, a DGAV não se pronunciou sobre a reclamação a que se alude em AA., com os fundamentos a que se alude em CC.2». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A ora Recorrida apresentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19 de Outubro de 2015, depois de, em 27 de Maio de 2015, ter interposto reclamação graciosa, não decidida, das autoliquidações da taxa SIRCA, que efectuou relativamente aos meses de Março de 2013 a Fevereiro de 2015. 2.2.2 DO PRAZO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA EM CASO DE AUTOLIQUIDAÇÃO Passamos a citar o referido acórdão: «[…] ainda que se considere que a presente impugnação judicial se reconduzia à mera discussão de questões de direito (o que não é inteiramente líquido), entendemos que a reclamação que a precedeu foi tempestivamente apresentada como bem julgou o Tribunal “a quo”. É certo que a nova redacção do n.º 3 do art. 131.º do CPPT – introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro – deixou de conter a expressão sem prejuízo do disposto nos números anteriores. Mas, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, essa alteração em nada contende com o entendimento exposto. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, apresentamos a seguinte conclusão, decalcada do sumário doutrinal do citado acórdão proferido no processo n.º 187/13: Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto. |