Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0281/11
Data do Acordão:07/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
ENCARGOS FISCAIS
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
AUTOMÓVEIS LIGEIROS
TAXA
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo.
II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização.
III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas.
IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.
Nº Convencional:JSTA00067076
Nº do Documento:SA2201107060281
Data de Entrada:03/24/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CIRC01 ART8 N9 ART81 ART83 N1 A.
CIRS88 ART68.
CONST97 ART103 N3.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30.
L 67-A/2007 DE 2007/12/31.
L 64/2008 DE 2008/12/05 ART5 ART6.
L 11/2010 DE 2010/06/15 ART2 ART3.
L 12-A/2010 DE 2010/06/30 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC94/83 DE 1983/10/12.; AC TC PROC39/84 DE 1984/07/03.; AC TC PROC772/07 DE 2009/03/12.; AC TC PROC523/10 DE 2010/10/27.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DOS IMPOSTOS EM PORTUGAL IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO 1997 VII PAG418.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG196.
ALBERTO XAVIER O PROBLEMA DA RETROACTIVIDADE DAS LEIS SOBRE IMPOSTO DE RENDA IN TEXTOS SELECCIONADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 1983 PAG77.
BRÁS CARLOS IMPOSTOS TEORIA GERAL 3ED PAG142 PAG145.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL PAG147.
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG414 PAG419-420.
RUI GUERRA DA FONSECA COMENTÁRIO À CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA VII PAG872.
PAZ FERREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA TOMOII PAG223.
Aditamento: