Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01921/13 |
Data do Acordão: | 02/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA RECURSO CADUCIDADE NULIDADES DO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - Apesar de a lei (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, CPPT) impor a sanação da nulidade por erro na forma do processo, o juiz deve-se abster de convolar para a forma processual tida por adequada ao pedido formulado se a petição inicial se mostrar extemporânea relativamente a este último, uma vez que, em obediência ao princípio da economia processual, estão genericamente proibidos os actos inúteis – cfr. art. 130.º do CPC novo. II - Se os elementos de que o juiz dispunha à data não lhe permitiam concluir pela intempestividade da petição inicial para a forma processual adequada, impunha-se-lhe essa convolação, sem prejuízo de, ulteriormente, declarar a caducidade do direito de deduzir o meio processual próprio se, em face de novos elementos, verificar que esta ocorre. III - Transitada em julgado a decisão que julgou verificado o erro na forma do processo e ordenou a convolação para a forma processual adequada, não pode voltar a discutir-se a questão da propriedade do meio processual utilizado. IV - O art. 63.º do RGIT enumera nulidades do processo de contra-ordenação tributário na fase administrativa, as quais, apesar de poderem ser arguidas até decisão final de todo o processo, incluindo as fases de recursos judicial e jurisdicional, em virtude de serem insupríveis, se reportam a vícios de natureza procedimental/processual, isto é, conexionados com a violação de ditames legais de natureza adjectiva e, sobretudo, de índole formal, cuja gravidade jamais se aproxima da que se detecta nos exemplos de actos nulos que o legislador registou nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 133.º do CPA. V - Se o legislador tivesse querido viabilizar a possibilidade de recurso judicial a todo o tempo, por certo não teria deixado de prever essa excepcional possibilidade no art. 80.º, n.º 1, do RGIT, à semelhança do que fez, no processo administrativo, com o art. 58.º, n.º 1, do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA00068601 |
Nº do Documento: | SA22014021901921 |
Data de Entrada: | 12/16/2013 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART83 ART80 N1 ART70 N1 ART63 N1 C. LGT98 ART97 N3. CPPTRIB99 ART98 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCAS PROC4597/11. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG91. DIOGO LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA PAG846. |
Aditamento: | |