Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01921/13
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
RECURSO
CADUCIDADE
NULIDADES DO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - Apesar de a lei (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, CPPT) impor a sanação da nulidade por erro na forma do processo, o juiz deve-se abster de convolar para a forma processual tida por adequada ao pedido formulado se a petição inicial se mostrar extemporânea relativamente a este último, uma vez que, em obediência ao princípio da economia processual, estão genericamente proibidos os actos inúteis – cfr. art. 130.º do CPC novo.
II - Se os elementos de que o juiz dispunha à data não lhe permitiam concluir pela intempestividade da petição inicial para a forma processual adequada, impunha-se-lhe essa convolação, sem prejuízo de, ulteriormente, declarar a caducidade do direito de deduzir o meio processual próprio se, em face de novos elementos, verificar que esta ocorre.
III - Transitada em julgado a decisão que julgou verificado o erro na forma do processo e ordenou a convolação para a forma processual adequada, não pode voltar a discutir-se a questão da propriedade do meio processual utilizado.
IV - O art. 63.º do RGIT enumera nulidades do processo de contra-ordenação tributário na fase administrativa, as quais, apesar de poderem ser arguidas até decisão final de todo o processo, incluindo as fases de recursos judicial e jurisdicional, em virtude de serem insupríveis, se reportam a vícios de natureza procedimental/processual, isto é, conexionados com a violação de ditames legais de natureza adjectiva e, sobretudo, de índole formal, cuja gravidade jamais se aproxima da que se detecta nos exemplos de actos nulos que o legislador registou nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
V - Se o legislador tivesse querido viabilizar a possibilidade de recurso judicial a todo o tempo, por certo não teria deixado de prever essa excepcional possibilidade no art. 80.º, n.º 1, do RGIT, à semelhança do que fez, no processo administrativo, com o art. 58.º, n.º 1, do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00068601
Nº do Documento:SA22014021901921
Data de Entrada:12/16/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:RGIT01 ART83 ART80 N1 ART70 N1 ART63 N1 C.
LGT98 ART97 N3.
CPPTRIB99 ART98 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC4597/11.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG91.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA PAG846.
Aditamento: