Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0774/13.9BELRS 071/18
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24317
Nº do Documento:SA2201903130774/13
Data de Entrada:01/24/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 15 de Maio de 2017, que julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, suscitada pela Fazenda Pública absolveu esta do pedido, na Impugnação Judicial deduzida por aquele, com vista à anulação da decisão proferida em 27 de Março de 2013, sobre a reclamação graciosa que teve por objecto a decisão de reversão para o ora reclamante da liquidação nº 20078310006987 no valor de €233.992,32, referente a IRC do exercício de 2005, da sociedade B……… – ………., LDA, devedora original. Impugnou ainda a própria liquidação referida, por no seu entender não ser devido aquele imposto.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1ª Na sequência da reversão da execução fiscal com origem na liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2005, da B…….., o ora Recorrente apresentou reclamação graciosa (RG n.° 3247201204006844) do mencionado ato de reversão e, bem assim, do ato de liquidação oficiosa de IRC.
2ª Por despacho proferido, em 27.03.2013, pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do ofício n.º 023814 de 02.04.2013, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente.
3ª Em 23.04.2013 o ora Recorrente apresentou impugnação judicial contra: i) o ato de indeferimento da reclamação graciosa; (ii) o ato de reversão que o determinou; e (iii) o ato de liquidação oficiosa n.º 2007 8310006987, de 02.05.2007, no valor de 233.992,32 referente IRC de 2005, o qual determinou a reversão da dívida tributária contra o ora Recorrente (ato que a B……. já impugnou judicialmente e que corre termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o Processo n.º 18/09.8 BELRS).
4ª Em 28.10.2014 foi apresentada contestação pela Administração Tributária, na qual, entre o mais, invocou:
a) caducidade do direito de impugnar, por a impugnação judicial ter dado entrada, junto da Direção de Finanças, em 23.04.2013, quando devia ter sido apresentada até 19.04.2013, concluindo pela intempestividade da mesma; e
b) erro a na forma de processo, por considerar que o Recorrente formulou na impugnação judicial, cumulativamente, pedidos que correspondem formas processuais diferentes: a impugnação judicial e a oposição.
5ª Notificada para responder à matéria de exceção suscitada pela Administração Tributária na sua contestação, veio o ora Recorrente fazê-lo em 06.06.2016.
6ª Em 15.05.2017 o Tribunal a quo proferiu douta sentença, que julgou procedente a exceção de caducidade da ação de impugnação por a petição inicial ter sido apresentada extemporaneamente, absolvendo a Administração Tributária do pedido.
7ª O ora Recorrente não se conformou com essa decisão dela recorrendo, considerando, por um lado, que a impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 145°, n.º 5 do CPC, em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, e, por outro lado, ainda que assim não se entendesse, por o ato de reversão padecer de nulidade por violação de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e, como tal, poder ser impugnado a todo o tempo.
8ª No caso sub judice, a impugnação judicial em apreço foi apresentada já em sede de processo de execução fiscal, uma vez que foi apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de reversão da execução da divida da sociedade B……. e do ato de liquidação oficiosa de IRC que esteve na origem do processo de execução fiscal revertido, após citação da reversão da divida da referida Sociedade.
9ª Com efeito, nos termos do artigo 102°, n.º 1 alínea c) do CPPT é possível apresentar impugnação no prazo de 3 meses a contar da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal.
10ª Ora, nos termos do artigo 103° da Lei Geral Tributária: “O processo de execução fiscal tem natureza judicial…”
11ª De acordo com o artigo 20.° n.º 2 do CPPT, “os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
12ª De onde se conclui que, in casu, o prazo para apresentação da presente impugnação judicial poderia beneficiar da dilação constante do artigo 145° n.º 5 e 6 do CPC.
13ª Não tendo sido paga a multa pelo ora Recorrente, cabia à secretaria deste Tribunal ter notificado o ora Recorrente para pagamento.
14ª Acresce que, no entender do Recorrente, o ato de reversão encontra-se irremediavelmente ferido do vício de nulidade por contrariar direitos fundamentais dos contribuintes.
15ª Pelo que, ao prazo para apresentação da presente impugnação judicial seria sempre aplicável, não o regime constante do artigo 102° n.º 2 do CPC, em vigor à data dos factos, mas sim o regime constante do n.º 3 do mesmo artigo, de onde resulta que “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.

16ª Ora, com a apresentação da presente impugnação pretendeu o Recorrente atacar não só a liquidação oficiosa de imposto determinada pela AT como o próprio ato de reversão fiscal que é nulo.
17ª Conforme resulta da petição inicial apresentada pelo Recorrente e é corroborado pela prova junta aos autos, nunca poderia este ser responsabilizado subsidiariamente pela divida fiscal da B…… relativa ao exercício de 2005, já que:
(i) O Recorrente não era gerente de direito ou de facto da B……. em 2005 (data em que se constituiu o facto gerador do imposto);
(ii) O Recorrente não era gerente de direito ou de facto da B……. em 2006 (data em que ocorreu o prazo legal de pagamento do imposto);
(iii) O Recorrente sequer era gerente de direito ou de facto da B…… em 2007 (data em que foi emitida a liquidação oficiosa de IRC para 2005).
18ª O Recorrente apenas assumiu funções como gerente da B…… em 20.05.2008, jamais podendo ser responsabilizado pela divida em apreço.
19ª É evidente que, no caso, não se encontram de modo algum pressupostos para que se efetive a reversão da dívida.
20ª No entender do Recorrente, a interpretação dos artigos 23°, 24°, 55° e 58° da LGT, no sentido em que a Administração Tributária pode determinar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dividas fiscais das sociedades sem ter demonstrado os pressupostos legais de que depende essa reversão — sem qualquer motivo que permitisse a aplicação da norma ao caso em concreto - viola os mais básicos princípios da igualdade (artigo 13° da CRP), da proporcionalidade (artigo 18°, n.º 2 da CRP), da justiça e da boa-fé (artigo 266° da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º e 268°, n.º 4 da CRP) e, ainda, os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos.
21ª Mas mais, a atuação da Administração Tributária, de modo totalmente arbitrário e ignorando por completo a prova apresentada pelo Recorrente, viola mesmo o próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2° da CRP, permitindo que qualquer cidadão veja os seus direitos questionados sem qualquer base legal ou de facto.
22ª Violando ainda o conteúdo essencial do direito à propriedade privada, previsto no artigo 62° da CRP, por permitir que qualquer cidadão se possa ver confrontado com um processo de reversão fiscal independentemente de qualquer relação legalmente determinada.
23ª Nos termos do artigo 133° do CPA em vigor á data dos factos, são “nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
(…)
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental…”
24ª Nos termos do artigo 134° do CPA, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
25ª Face ao exposto, entende o ora Recorrente que a reversão fiscal determinada pela Administração Tributária no presente processo, por violar direitos fundamentais e princípios estruturantes da nossa ordem jurídica, consubstancia um ato nulo, invocável a todo o tempo pelo ora Recorrente ou pela própria Administração Tributária e Tribunal, motivo pelo qual a impugnação judicial apresentada não deveria ter sido considerada extemporânea.
AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS PELO TRIBUNAL A QUO
26ª Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 23°, 24°, 55° e 58°, todos da LGT e dos artigos 2°, 13°, 18°, n.º 2, 20º, 62°, 266° e 268° n.º 4, todos da CRP.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Essencialmente o Ministério Público entendeu que, “(…)Ao prazo de impugnação previsto no art. 102.º n.º 2 do C.P.P.T., não se aplica o previsto no art. 145.º n.º 5 do C.P.C. vigente em 2013 a que corresponde o atual 139.º n.º 5.
Também não é de considerar o ato como nulo, considerando o alegado na impugnação quanto ao não exercício de funções de gerência por referência ao art. 24.º da L.G.T., bem como não resultando do mesmo ofensa a conteúdo essencial de direito análogo a direito fundamental como é o direito de propriedade privada.(…)”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. Na sequência de citação em reversão, o Impugnante apresentou, em 13 de Setembro de 2012, reclamação graciosa, nos termos constantes de fls. 4 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B. Em 4 de Abril de 2013, através do ofício n.º 023814, da Direcção de Finanças de Lisboa, o Impugnante foi notificado, na pessoa do seu Mandatário, da decisão que indeferiu a reclamação graciosa.
C. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada via correio com data de registo de 22 de Abril de 2013.
Nada mais se deu como provado.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
É objeto do presente recurso o decidido na sentença recorrida quanto à caducidade do direito de impugnação com fundamento no disposto no art. 102.º, n.º 2 do C.P.P.T., na redação aplicável em 2013.
Defende o recorrente a aplicação, em complemento da dita disposição, do previsto no art. 145.º n.º 5 do C.P.C., bem como que o ato em causa pode ser impugnado a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do dito art. 102.º, por referência faltarem os elementos estruturantes da reversão, a várias inconstitucionalidades, ao direito de propriedade privada previsto no art. 62.º da CRP e ao previsto no art. 133.º n.º 2 aI. d) do C.P.A. (ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental).
Desde já se dirá que o recurso não merece provimento pelas seguintes razões:
A não aplicação do disposto no art. 145.º do C.P.C, atual 139.º n.º 5, fundamenta-se no facto de o prazo previsto no art. 102.º n.º 2 do C.P.P.T. não ser um prazo judicial, mas de propositura de ação.
Estando, assim, o decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente, com o já referido acórdão de 18-1-2014, proferido no proc. 1767/13, o recurso não procederá nesta parte.

Por outro lado, o ora recorrente na impugnação que apresentou, alegou não ter exercido funções como gerente nos vários anos em que foi constituído o facto gerador do imposto, de pagamento da dívida tributária e da liquidação e que, tendo exercido funções apenas em 20-5-08, não lhe é imputável a diminuição patrimonial, referindo o art. 24.º da L.G.T..
Com efeito, de acordo com o previsto nesta disposição, quem exerça funções de gerente "ainda que somente de facto" é responsável pela insuficiência patrimonial ou pela falta de pagamento, conforme se tenha verificado o facto constitutivo da dívida no período do exercício do cargo ou desde que não prove que não lhe seja imputável a falta de pagamento, quanto às dívidas cuja prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, nos termos previstos nas alíneas a) e b).
Daí que a apreciação da sua situação dependesse da prova que efetuasse em sede de oposição, conforme reiteradamente este S.T.A. tem vindo a decidir.
Assim, o ato de reversão não é nulo, mas anulável.
A generalidade das inconstitucionalidades determinam a anulabilidade dos atos, só sendo de considerar que dão origem a nulidade quando for possível referi-Ias a "ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental".
Ora, ainda que se admita ter o direito de propriedade privada uma natureza análoga a direito fundamental, sem que ocorra ofensa ao conteúdo essencial, o que não resulta invocado na impugnação e em que, se termina a pedir que sejam anuladas a decisão proferida em 27-3-13 sobre a reclamação graciosa e a decisão a ordenar a reversão fiscal, crê-se não haver fundamento para se considerar a existência de nulidade.
Tal como este Supremo tribunal tem referido, o direito de propriedade privada, nos termos previstos no artº 62°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens direito, pelo que tal direito, como de resto todos os direitos fundamentais, não é absoluto nem ilimitado, sofrendo restrições resultantes quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas, cfr. ac. datado de 14.10.2003, recurso n.º 0424/02.
Portanto, o dito direito de propriedade privada é garantido "nos termos da Constituição", sofrendo as restrições decorrentes da lei, ainda que com fundamento em reversão por responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 13 de Março de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado