Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01208/21.0BEBRG
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”.
II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Nº Convencional:JSTA000P28981
Nº do Documento:SA22022021601208/21
Data de Entrada:01/18/2022
Recorrente:A.........
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - SECÇÃO PROC. EXECUTIVO BRAGA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A………., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 3 de novembro de 2021, que julgou improcedente reclamação de decisão (“despacho que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas relativas a contribuições e cotizações dos períodos compreendidos entre fevereiro de 2010 e julho de 2010, notificado através de ofício datado de 26/05/2021.”) do órgão da execução fiscal.
O recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

1.ª

A douta sentença sob recurso julgou improcedente a reclamação do Recorrente da decisão do Instituto da Segurança Social, IP que julgou parcialmente prescritos os tributos de cotizações e de contribuições em cobrança coerciva nos processos executivos originariamente instaurados contra a sociedade B………., Lda., revertidos para o Recorrente, por entender que citação em sede de reversão tem um efeito duradouro no que respeita à contagem do prazo de prescrição, suspendendo esse prazo até à extinção da execução.

2.ª

Com base nos factos julgados provados, em particular no que refere a data da citação do Recorrente, no dia 14 de Fevereiro de 2011, o Tribunal considerou as dívidas não prescritas. Esta decisão resulta do facto de considerar que a citação produz dois tipos de efeitos, um efeito instantâneo que é a interrupção do prazo de prescrição e um efeito duradouro que é a suspensão desse prazo até ao trânsito da decisão que vier a pôr fim ao processo de execução fiscal.

3.ª

As dívidas dadas à execução dizem respeito a contribuições e cotizações dos períodos compreendidos entre de Fevereiro de 2010 e Julho de 2010, tendo o Recorrente sido citado no dia 14 de Fevereiro de 2011.

4.ª

A lei fiscal determina que a interrupção do prazo de prescrição ocorra pela verificação de uma das causas enunciadas no n.º 1 do artigo 49.º que são, por natureza, eventos instantâneos que têm como efeito a paragem, naquele momento, do prazo de prescrição e a inutilização de todo o tempo decorrido até essa data (a inutilização do prazo já decorrido tem a natureza de penalização para o contribuinte e de salvaguarda do interesse da Segurança Social na cobrança da dívida), que são as seguintes:

- reclamação

- recurso hierárquico

- impugnação

- pedido de revisão oficiosa

- a citação

5.ª

Por sua vez, as causas suspensivas do prazo de prescrição são as que se encontram referidas no n.º 4 do citado artigo 49.º da LGT e são as seguintes:

- pagamento em prestações

- reclamação

- impugnação,

- recurso,

- oposição.

6.ª

Algumas das causas suspensivas da prescrição são também causas interruptivas que adquirem efeitos suspensivos quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

7.ª

O n.º 4 do artigo 49.º da LGT, por um lado, acrescenta às causas interruptivas enunciadas no n.º 1 desse artigo outras duas causas, que são o pagamento em prestações e a oposição, por outro, exclui uma dessas causas que é a citação.

8.ª

Importa perceber a razão porque:

- os processo e procedimentos enumerados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, se convolam em causas suspensivas do prazo de prescrição quando impedem a cobrança da dívida;

- um outro processo, que não figurava no n.º 1 do artigo 49.º como causa interruptiva, passa a ser considerado, juntamente com esses outros processos e procedimentos como causa suspensiva.

- a citação que figura como causa interruptiva da prescrição não consta das causas suspensivas.

9.ª

A explicação para a atribuição a determinados factos de efeitos suspensivos do prazo de prescrição decorre da necessidade de impedir que, o sujeito passivo use esses processos e procedimentos para impedir a administração tributária de cobrar o crédito, sendo esse o motivo que determina que nas situações em que esses processos ou procedimentos têm esse efeito de impedir a administração tributária de cobrar os tributos, passam a ter um efeito suspensivo.

10.ª

A citação que consta do elenco das causas interruptivas da prescrição é excluída das causas suspensivas da prescrição precisamente por não ter essa virtualidade, de impedir a administração tributária de cobrar os tributos.

11.ª

As causas suspensivas do prazo de prescrição, ao contrário da citação, obedecem a dois pressupostos:

- resultam da iniciativa do contribuinte

- impedem a administração tributária de cobrar a dívida.

12.ª

Os processos e procedimentos identificados nos números 1 e 4 do artigo 49.º da LGT resultam todos da iniciativa do sujeito passivo e se não lhes for atribuído um efeito suspensivo da prescrição quando impedem a cobrança dos tributos podiam ser usados pelo sujeito passivo com fins meramente dilatórios para assim conseguir a prescrição dos créditos.

13.ª

A suspensão da prescrição tem um efeito de salvaguarda do interesse do Estado na cobrança dos tributos, impedindo o sujeito passivo de usar os meios de defesa que a lei lhe faculta com o objectivo de se furtar ao da dívida pelo decurso do tempo.

14.ª

A citação não serve para ser usada com fins dilatórios, para assim conseguir a prescrição, uma vez que uma o preenche os pressupostos referidos no ponto anterior:

- não resulta da iniciativa do sujeito passivo

- por si só não impede a cobrança dos tributos

15.ª

A citação é feita depois de instaurada execução e destina-se apenas a comunicar ao devedor os prazos para a oposição à execução bem como para, se assim o entender, requerer a dação em pagamento ou pedir o pagamento em prestações (artigos 188.º, n.º 1 e 189.º, n.º 1 do CPPT).

16.ª

O que pode impedir a cobrança dos tributos são as outras duas causas suspensivas que a citação dá a conhecer ao sujeito passivo que podem ser usadas por ele, as quais também constam do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - oposição e pedido e pagamento em prestações.

17.ª

O legislador por não querer conferir efeitos suspensivos à citação, não a colocou no elenco das causas com esse efeito que consta do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, substituindo-a pelo pedido de pagamento em prestações e pela oposição que a citação pode desencadear, atribuindo a estes o efeito suspensivo.

18.ª

Se a citação tivesse o efeito que o Tribunal recorrido lhe pretende atribuir, seria inútil atribuir esse efeito à oposição, uma vez que esta é intentada após a citação, não havendo por isso necessidade a atribuir esse efeito suspensivo à oposição.

19.ª

Apesar disso, o Tribunal recorrido, seguindo a tese defendida por Jorge Lopes de Sousa na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, entende que a citação tem um efeito interruptivo “duradouro”, perdurando no tempo até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo executivo, pelo que a citação passaria a ter um efeito interruptivo, parando a contagem do prazo de prescrição e inutilizando todo o tempo decorrido até esse momento a que acresceria um efeito suspensivo, uma vez que o prazo de prescrição só voltaria a correr depois do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo (processo executivo no entender do Tribunal recorrido).

20.ª

O Recorrente entende que esta tese que não consagra a melhor interpretação das normas respeitantes a esta matéria, pelos motivos já alegados, por ser ilegal e ainda porque viola princípios constitucionais que enformam o nosso sistema jurídico, designadamente o da certeza e da segurança jurídica.

21.ª

Além do que já foi alegado quanto ao efeito da citação, que apenas pode ser o de interrupção do prazo de prescrição e o início imediato de contagem de novo prazo, podem ainda ser apontadas outras fragilidades à tese defendida por Jorge Lopes de Sousa e seguida pelo Tribunal recorrido.

22.ª

Aquele autor, no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado”, a propósito do regime anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, diz que o efeito próprio de um facto interruptivo é a abertura de um novo prazo - “Com efeito, se depois do recomeço do decurso do prazo de prescrição for praticado um novo acto interruptivo da prescrição, ele terá o seu efeito próprio, determinando a abertura de novo prazo ...”, p. 197.º e seguintes, anotação ao artigo 175.º e na pág. 198, nota de rodapé (2), o que diz no que respeita às alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, leva a concluir no mesmo sentido quando escreve, “com a revogação do n.º 2 do art.º 49.º e o novo regime de suspensão introduzido no n.º 4 do mesmo artigo, deixa de haver um limite para a paragem da contagem de prescrição derivado de um facto interruptivo enquanto estiver pendente o processo por ele originado”.

23.ª

Na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, altera a posição anteriormente assumida quando diz que “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC)”.

24.ª

O que parece ter levado a esta alteração de posição será uma interpretação errada dos efeitos da revogação da norma revogada do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a qual previa a degradação do facto interruptivo em facto suspensivo, mas para perceber o erro importa perceber em que consistia esta degradação.

25.ª

O citado n.º 2 do artigo 49.º dizia:

“A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”, pelo que o único efeito que a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo produzia era o de o tempo anteriormente decorrido, inutilizado por força da interrupção, passar a ser novamente considerado para efeitos de computo do prazo de prescrição (desta forma ia buscar o efeito da suspensão de aproveitamento do prazo decorrido antes do facto que originou a paragem do prazo de prescrição).

26.ª

É apenas esta a única interpretação que pode ser feita dos efeitos da revogação da norma do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, que comporta uma alteração da lei em prejuízo do contribuinte foi o de, nos casos do processo de execução estar parado por mais de um ano por facto que não lhe seja imputável, já não poder ser aproveitado o tempo decorrido antes da interrupção da prescrição, como acontecia antes da revogação.

27.ª

A tese defendida por Jorge Lopes de Sousa, seguida pelo Tribunal recorrido, também não encontra acolhimento na lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprova uma norma transitória, o artigo 91.º, com o seguinte teor:

A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.

28.ª

A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos prazos em curso em que tenha ocorrido uma causa interruptiva ainda não degenerada em suspensiva, pelo que se o prazo estivesse suspenso até à decisão que puser termo ao processo executivo por força da interrupção, não podia estar em curso.

28.ª

A tese defendida por Jorge Lopes de Sousa e pelo Tribunal recorrido, além dos problemas já alegados, também não encontra acolhimento no artigo 49.º da LGT, o qual, no seu n.º 1 enuncia as causas de interrupção do prazo de prescrição que são a citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa.

A citação que apenas é referida neste n.º 1 tem um efeito meramente interruptivo sobre o prazo de prescrição, ao contrário das restantes causas elencadas naquela norma que podem ter apenas um efeito interruptivo, como podem ter também um efeito suspensivo, nos casos em que o processo ou procedimento determina a suspensão da cobrança da dívida.

29.ª

A lei tributária define quais as causas com efeito interruptivo na contagem do prazo de prescrição e a algumas dessas causas atribui-lhes também um efeito suspensivo até houver decisão definitiva ou transitada em julgado.

Estas causas com efeito interruptivo, que podem assumir também um efeito suspensivo, são apenas as que estão identificadas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, a que o n.º 4 desse artigo em determinados casos efeito suspensiva.

30.ª

A interpretação defendida por Jorge Lopes de Sousa e acolhida pelo Tribunal recorrido pretende, ao arrepio do que a lei tributária determina, atribuir à citação um efeito interruptivo que obsta ao início da contagem do prazo de prescrição, socorrendo-se da alegada omissão da lei tributária no que respeita aos efeitos da interrupção da prescrição, lacuna essa que importa integrar, o que seria feito por força do disposto na al. d) do n.º 2 da LGT pela aplicação das normas do Código Civil sobre esta matéria, tendo em conta a matéria em causa.

31.ª

A integração de lacunas com recurso a legislação complementar deve fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, indo buscar à legislação complementar apenas aquilo que a lei tributária não regula, pelo que a norma que regula a lacuna seria apenas a do artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil que é a que estabelece os efeitos da interrupção da prescrição, que fixa como consequência da interrupção da prescrição a inutilização de todo o tempo decorrido antes, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

32.ª

O instituto da prescrição em Direito Civil não supõe excepções. Isto é, não há casos ou situações imprescritíveis, como decorre do disposto nos art.ºs 300.º e 302.º do C.C., que, em última instância, até conferem à prescrição a natureza de expectativa jurídica, enquanto decorre o prazo prescricional, e de direito subjectivo, decorrido esse prazo. E, por outro lado, do cotejo dessas disposições com o disposto nos n.º 1 e 3 do art.º 302.º também do C.C., resulta que a renúncia à tutela dessa “expectativa e ao exercício desse direito de invocar a prescrição não pode ser objecto de qualquer acordo contratual, inscrevendo-se essa proibição nos limites à liberdade contratual, a que se reporta o proémio do n.º 1 do art.º 405.º do C.C.

33.ª

Por tais razões, também a interrupção só pode operar uma vez, seja momentânea ou duradoura, pois, doutro modo, podia ser interrompida por toda a vida do devedor, quando este é uma pessoa singular, ou até ser extinto o devedor, quando pessoa colectiva. O instituto da prescrição assenta na ideia, que assim intenciona, de que é injusto alguém fique vitalícia ou perpetuamente em situação de insegurança jurídica.

34.ª

A peregrina interpretação que vem sendo feita do n.º 1 do art.º 327.º do C.C., atenta contra a teleologia do instituto e, sobretudo, contra a sua própria letra.

35.ª

Nos processos tributários a citação é (quase) exclusiva da execução, pois na fase administrativa a liquidação ou é feita pelo contribuinte ou pela administração.

Na fase da liquidação, que no caso da Segurança Social resulta da apresentação da declaração pelo sujeito passivo, no caso do acto tributário não ter sido objecto de impugnação judicial, necessariamente o prazo da prescrição começa a correr a partir do dia que precludiu o direito à impugnação, se se quiser aplicar o n.º 1 do art.º 327.º do C.C., operando o prazo prescricional após o decurso de 5 anos (art.º 187.º do Código Contributivo). Se, no dia seguinte ao decurso desse prazo, a A.T. citar o contribuinte para os termos da execução do tributo liquidado e não pago, o contribuinte pode opor, com êxito (salvo grosseiro erro judiciário), o seu direito à prescrição.

36.ª

No caso em que o acto foi impugnado, sem êxito, o prazo conta-se a partir do dia em que essa sentença transitou em julgado.

Já quando a execução do acto se segue, porque o contribuinte não satisfez o crédito da A.T., sem que ainda não tenha decorrido o prazo da prescrição, o contribuinte devedor citado para a execução, pode opor-se ou não opor-se (como pode pagar e a questão morre aí).

37.ª

E, por outro lado, esta é uma interpretação que viola o art.º 13.º da Constituição, pois favorece os opositores de execuções fiscais, em detrimento dos não opositores.

38.ª

A vencer essa interpretação:

- Para o Executado que se opôs à execução, vencido na decisão final, a prescrição começa a correr no dia em que transitou em julgado a decisão que julgou a oposição improcedente.

- Para o Executado que, citado para a execução, não se opôs à execução, nunca mais correrá o prazo prescricional.

39.ª

Esta última interpretação contende grosseiramente com a letra do n.º 1 do art.º 327.º do C.C., mormente a 2.ª parte... É que, é que, Senhores!, nestes casos nunca há decisão!

40.ª

A LGT, no n.º 4 do artigo 49.º, enuncia de forma taxativa quais as causas que determinam a suspensão do prazo de prescrição, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição.

41.ª

Esta disposição enumera as situações em que, no direito tributário se suspende o prazo de prescrição, afastando deste modo a aplicação do disposto no artigo 327.º do Código Civil, uma vez que, estando regulada na legislação tributária a matéria da suspensão da prescrição, não existe lacuna a preencher no que respeita às causas que produzem esse efeito.

42.ª

Se atribuíssemos à citação o efeito duradouro que o Tribunal recorrido pretende a prescrição da dívida tributária, no caso do contribuinte não pagar nem deduzir oposição na sequência da sua citação, a partir desse momento a prescrição passa a depender da vontade da Segurança Social que, no caso de não existirem bens penhoráveis do sujeito passivo, pode manter a execução durante os anos que entender até à declaração em falhas.

43.ª

Esta interpretação põe em causa os princípios que conformam o regime da prescrição fiscal que são os da certeza e da segurança jurídica, premiando desta forma a inércia da Segurança Social na cobrança do crédito, sendo certo que diz respeito a períodos do ano de 2010.

São 11 anos, mais do dobro dos 5 anos que a lei fixou como prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social.

44.ª

As dívidas em causa nesta reclamação foram constituídas na vigência da Lei n.º 4/2007, de 16.1, cujo art.º 69.º prescrevia:

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor”.

45.ª

A lei que actualmente regula tal matéria é o art.º 187.º do Cód. Contributivo (Lei nº 110/2009, de 16 de setembro) e do cotejo do n.º 2 com o n.º 3 deste artigo 187.º do Cód. Cont. colhe-se uma distinção assinalável, tendo-se em conta a semelhança ou proximidade da suspensão e da interrupção da prescrição: aqui, quanto à suspensão, o n.º 3 remete para lei geral, enquanto o n.º 2 não prescreve semelhante remissão.

Essa semelhança da categoria da interrupção com a de suspensão – pois ambas comungam do factor tempo – e da proximidade – estão inscritas no mesmo artigo – evidenciam que o legislador disciplinou, confinando, a questão ao estrito regime tributário, pelo que, no espírito da lei, não entram as disposições do Código Civil para integrar qualquer lacuna – que assim não existe.

46.ª

A questão de interrupção “versus” não interrupção do prazo prescricional das dívidas tributárias tem uma longa história, que era a da sua inexistência. Posteriormente a lei introduziu a interrupção com a citação ou outra qualquer diligência administrativa que visasse a cobrança da dívida. Entretanto, e mesmo assim, a lei diz que a interrupção só tem lugar uma vez – artigo 49-.º, 3 da L.G.T. Por isso a questão da interrupção tem agora o seu assento no n.º 2 do art.º 187.º do Cod. Cont. - que consome o n.º 1 do art.º 49.º da LGT e o n.º 3 deste artigo 49.º.

47.ª

Dando de barato a utilidade (meramente) dogmática do art,º 326.º, 1 do C.C (o seu n.º 2 é expressamente afastado pelo n.º 3 do art.º 49.º da LGT), o n.º 1 do art.º 327.º desse Código não se aplica às execuções tributárias (e muito menos o seu n.º 3), porque essa norma pressupõe a existência de uma acção declarativa de condenação - “não começa a correr (o novo prazo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. (diz esse n.º 1).

48.ª

Ou seja, tal norma nem aplicação tem no processo executivo civil, pois nesta já existe o título executivo, tal como nos processos tributários, pois a Administração goza do privilégio da execução prévia.

49.ª

Ora, tal entendimento nem leva em conta que, na acção executiva civil, quando o processo está parado há mais de 6 meses, extingue-se a instância. Ora, com a interpretação que fez vencimento, supondo uma inexistente lacuna, integrando-a com uma norma imprópria (pois nem procurou arrimo nas normas do processo de execução civil), tal interpretação do n.º 2 do art.º 187.º do Cód. Cont. (ou mesmo do art.º 69.º da Lei n.º 4/2007) e até do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, é ostensivamente inconstitucional. Mas, se esse é o sentido de tais normas, então a sua inconstitucionalidade é uma evidência.

50.ª

Na verdade, a interpretação em causa significa que todo aquele que estiver na situação do Recorrente, não tendo rendimentos nem bens para pagar a dívida, vai ser perpétuo devedor. O n.º 1 do art.º 327.º do C.C. diz que “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (…). Ora, no processo executivo tributário, como os dos autos, onde não houve qualquer forma de oposição a execução, nunca haverá decisão que ponha termo ao processo!

51.ª

O Recorrente fica assim condenado à condição de devedor perpétuo! - É assim como que condenação a uma “capitis deminutio”. Exposto publicamente como devedor tributário, jamais passará de um persistente no salário mínimo nacional, quando encontra emprego, pois ninguém quer incómodos, salvo o “patrão que dá seguro de vida aos seus” ... Ou seja, tal interpretação é um compêndio de inconstitucionalidades, pois até fecha a porta da insolvência com exoneração do passivo restante...

52.ª

A interpretação em causa contende assim com os princípios e normas da Constituição consagrados nos artigos da Lei Fundamental que se passam a enunciar:

a) O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) que é a base, a pedra angular, da República, o seu princípio e o seu fim, porque reduz o devedor tributário, perpetuamente condenado a essa condição, a um objecto.

b) Essa “perpetuidade” é uma grosseira limitação à capacidade civil do condenado, promovendo o seu estado de pobreza perpétua, ao arrepio do disposto no art.º 26.º, 1 e 2.

c) Essa “perpetuidade” contende com os princípios imanentes ao princípio Estado direito, como são os da segurança e da confiança jurídica, pois lança a incerteza e insegurança sobre a vida das pessoas, contrariando os deveres de Estado consignados no art.º 2.º.

d) Tal “perpetuidade” viola o princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º, pois a interrupção da prescrição, por dívidas da segurança social aos beneficiários e contribuintes, não está sujeita a tal regime.

e) Viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no art.º 18.º, 2, porque nada justifica que, com tal inaudita interpretação, se condene uma pessoa à pobreza e dependência, por toda a sua vida.

f) Viola ainda o disposto no art.ºs 63.º e 104.º, 1 porque os impostos e contribuições não existem para gerar pobreza, mas para diminuir desigualdades.

53.ª

Finalmente, se efectivamente as normas em causa remetem a regulação da interrupção da prescrição para o art.º 327.º, 1 do C.C., pelas mesmas razões que acabam de ser aduzidas, essas disposições são inconstitucionais por violarem os princípios e normas constitucionais invocados.

54.ª

Como o prazo de prescrição interrompeu-se por força da citação do Recorrente no dia 14 de Fevereiro de 2011, tendo-se iniciado de imediato nova contagem do prazo, as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados da citação do Recorrente.

Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada.

JUSTIÇA! »


*

Não foi formalizada contra-alegação.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, concluindo, após referenciar jurisprudência, do STA, que o presente recurso não merece provimento, devendo manter-se o decidido.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

1) Foram instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. – Seção de Processo Executivo de Braga, contra a devedora originária “B…………. LDA.”, NIPC ……….., os processos de execução fiscal que infra se indicam, respeitantes às dívidas especificadas no quadro abaixo (facto não controvertido):

[IMAGEM]

2) A devedora originária foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados no ponto antecedente (facto não controvertido, cfr. fls. 02-21 do PEF).

3) A devedora originária requereu o pagamento em prestações das dívidas indicadas em 1), o qual foi deferido em 08/02/2013 com o n.º 3005/2013 (cfr. fls. 05-11 do PEF; facto não controvertido).

4) Em 04/02/2011 foi proferido despacho de reversão contra o aqui reclamante no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1) (cfr. fls. 38- 41 do PEF).

5) Em 14/02/2011 o reclamante foi citado no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1) (cfr. fls. 38-41 do PEF, facto não controvertido).

6) Em sede de reversão foram deferidos dois planos de pagamentos em prestações: o primeiro em 04/02/2011, com o n.º 555/2011, tendo sido dado como incumprido em 04/12/2011; e o segundo em 14/05/2013, com o n.º 3890/13, tendo sido dado como incumprido em 06/03/2014 (cfr. fls. 43-81 do PEF, facto não controvertido).

7) Por requerimento que deu entrada no IGFSS em 23/04/2021 o reclamante requereu a declaração de prescrição das dívidas indicadas em 1) (cfr. fls. 82-89 do PEF).

8) Sobre o requerimento indicado no ponto antecedente recaiu informação com o seguinte teor (cfr. fls. 92-95 do PEF):

INFORMAÇÃO/PROPOSTA

I - Dos fundamentos:

1. Por requerimento aos autos, veio o executado supra identificado, por intermédio do seu mandatário, requerer “(...) a declaração de prescrição dos créditos tributários e consequente extinção da execução."

2. Perante a alegação do executado, e porque a Secção de Processo apenas tem competência para a cobrança coerciva da dívida, remeteu estes elementos para a Unidade de contribuições/Núcleo de Gestão de Contribuições do Centro Distrital de Braga - I.S.S., I.P., tendo este serviço informado que: "o contribuinte com o NIF ………. – B……….., LDA:

- foi declarado insolvente em 2015-03-11 (Processo 1978/15.5T8VNF e correu termos no Juízo de Comércio de Famalicão - Juiz 3).

-foram reclamados créditos referentes a contribuições relativas ao período 02/2010 a 02/2012, 04/2012 a 09/2012,12/2012, 04/2013 a 02/2014, no montante de 359.535,95€, acrescidos de juros de mora no montante de 68.302,93€, contados até dia 31/05/2015, totalizando 427.838,88€ (créditos de natureza comum).

-foram reclamadas custas processuais, no valor de 4.493,63€ (crédito de natureza comum).

- foram reclamados créditos referentes a contribuições relativas ao período 03/2014 a 11/2014, no montante de 64.112,39€, acrescidos de juros de mora no montante de 2.628,96€, contados até dia 31/05/2015, totalizando 66.741,35€ (créditos de natureza privilegiada).

- os créditos acima identificados, foram reclamados em 2015-03-31.

- Em 27/04/2015 foi proferida SVGC, os créditos constam na lista provisória de credores.

O processo encerrou por despacho de 05/06/2015.

Mais se informa que o mesmo contribuinte, consta em GIL com processo crime de abuso de confiança contra a segurança social, referente à dívida de cotizações do período de 09/2009 a 02/2010, no valor de € 10.979,04, tendo sido elaborada a respetiva participação de notícia crime em 2010-08-23.

Mais se informa que, em 2010-06-18 foram elaboradas as respetivas notificações nos termos do disposto na al. b) do n.º 4 do art.º 105.º RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias, em nome da entidade empregadora e ……….- A……… - niss ……….-nif-………..."

3. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso nos termos do artigo 175º do CPPT, cabe a esta Secção de Processo Executivo pronunciar-se sobre a mesma.

4. Como está previsto no artigo 63°, nº 2 da Lei nº 17/2000 de 8 de agosto, regime que se manteve na Lei nº 32/2002 de 20 de dezembro (artigo 49°), bem como na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro) - artigo 60°, nº 3: “A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida."

5. Ora, nos termos do disposto no artigo 63º nº 3 da Lei 17/2000 de 8 de agosto, regime que se manteve na Lei nº 32/2002 de 20 de dezembro (artigo 49°), bem como na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro) - artigo 60°, nº 4: "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida."

6. O artigo 187º, nº 2 da Lei 110/2009 de 16 de setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento extrajudicial de conciliação.

7. Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular- vide Jorge Lopes de Sousa in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", a fls. 119.

8. As regras dos artigos 48º e 49º da LGT no que não está especialmente regulado na Lei nº 17/2000 aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições.

9. O artigo 49º, nº 1, da LGT define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.

10. Como está previsto no artigo 48º, nº 2 da LGT as causas de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários, sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação/notificação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (artigo 48º nº 3 da LGT).

11. Desta forma os factos interruptivos de prescrição, tanto produzem para o devedor originário como para os devedores subsidiários, com a ressalva de que os factos ocorridos para o originário só podem produzir efeitos para os subsidiários, se estes forem citados dentro dos 5 anos a contar da data liquidação.

12. Ora, este normativo suscita um problema que contende com a sua aplicabilidade no caso que nos ocupa, já que os tributos em dívida à Segurança Social não são objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços.

13. Com efeito, o que se passa neste caso é a permissão de extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 42 ao artigo 204.º, a fls. 367).

14. No entanto, sob pena da responsabilidade dos responsáveis subsidiários se submeter a um regime injustificadamente mais gravoso no que respeita às dívidas à Segurança Social em relação aos restantes tributos, o ato de extração de certidão dessas dívidas não pode deixar de se entender como contendo ínsito um ato de liquidação que releva para efeito do disposto no predito n.º 3 do artigo 48.º da LGT.

15. Desta forma os factos interruptivos de prescrição, tanto produzem para o devedor originário como para os devedores subsidiários, com a ressalva de que os factos ocorridos para o originário só podem produzir efeitos para os subsidiários, se estes forem citados dentro dos 5 anos a contar da data liquidação, considerando-se esta a data de emissão da certidão, neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 23/10 de 21/04/2010 e 1100/11.7BEPRT.

16. Entendimento este defendido pela jurisprudência, que considera que "Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços o acto de extracção de certidão dessas dívidas contém ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no nº 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (Acórdão TCAN de 07/03/2019 no processo nº 03-55/16.2BEPRT."

17. Os processos executivos PEF. nºs 0301201000421847 e apensos, foram instaurados contra a sociedade devedora originária B…………., LDA NIPC ………, encontrando-se balizados pelo seu período de gerência entre 2009-09-14 e 2011-12-31, de acordo com o quadro-resumo que segue:

[IMAGEM]

18. Tendo-se apurado a insuficiência de bens da devedora originária procedeu-se à preparação do processo de reversão através do chamamento dos responsáveis subsidiários.

19. Nessa conformidade foi o responsável subsidiário citado em reversão em 2011-02-04, no âmbito dos processos executivos PEF. nºs 0301201000421847, 0301201000421855, 0301201000443395, 0301201000443409, 0301201000712809 e 0301201000712825.

20. Na mesma data e para os mesmos processos de execução fiscal, foi deferido o Plano Prestacional em reversão, com o nº 555/2011, para 60 prestações, tendo sido liquidadas 5.

21. O plano prestacional supra foi dado como incumprido em 2011-12-04, com 5 prestações em atraso.

22. Mais se verificou em 2010-06-18, a notificação nos termos do disposto na al. b) do n.º 4 do art.º 105.º RGIT-Regime Geral das Infrações Tributárias, referente à dívida de cotizações do período de 09/2009 a 02/2010, no valor de € 10.979,04, comunicada pela entidade credora.

23. Relativamente a alegada prescrição, há que considerar o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 48º da LGT. O nº 2 estabelece a regra geral, nos termos da qual as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, sendo que o nº 3 introduz uma limitação a esta regra, no sentido de proteger o revertido, pois que nos termos deste nº 3: "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação."

24. Não estando os efeitos da interrupção da prescrição expressamente regulados na LGT, irão procurar-se os mesmos no Código Civil (CC), por força da remissão operada pelo artigo 2º, al. d) da LGT. O artigo 326º, nº 1 do CC prevê, como regra geral, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido até à interrupção, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

25. O nº 1 do artigo 327º, do CC estabelece uma regra especial, nos casos em que o ato interruptivo é a citação. Ora, nestes casos, "o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo."

26. Para que a interrupção da prescrição seja oponível ao responsável subsidiário, e em observância do disposto no nº 3 do artigo 48º da LGT, é necessário que a interrupção ocorra até ao final do 5º ano posterior ao termo do prazo de pagamento das contribuições (ou seja, 31 de dezembro).

27. Nessa conformidade, o prazo de prescrição interrompeu-se relativamente ao responsável subsidiário, no âmbito dos processos executivos PEF. nºs 0301201000421847, 0301201000421855,0301201000443395, 0301201000443409, 0301201000712809 e 0301201000712825, em 2011-02-04 com a confirmação da citação pessoal em reversão.

28. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo: "a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação e levada a cabo (artigo 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil)” (cfr. Acórdãos do colendo Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 0184/16 de 31/03/2016; no processo nº 0639/17, de 21/06/2017; no processo nº 0984/16 de 12/10/2016; no processo nº 01500/14 de 20/05/2015 e Acórdão do Venerando Tribunal Administrativo Norte, nº 01241/16.4BEAVR, de 28/09/2017).

29. Nessa conformidade, a prescrição alegada não ocorreu relativamente aos processos relativamente aos quais ocorreu a citação em reversão e o deferimento do plano prestacional em reversão.

30. O mesmo não sucede relativamente aos processos executivos PEF. nºs 0301201100092045, 0301201100092061, 0301201100193348, 0301201100193364, 0301201100275611, 0301201100275620, 0301201100521566, 0301201100521574, 0301201100626449, 0301201100626457, 0301201100665746, 0301201100665754, 0301201200045241 e 0301201200045268, porquanto não se verificou a ocorrência de quaisquer atos/factos com eficácia interruptiva e/ou suspensiva.

31. Não tendo existido qualquer ato/facto com eficácia interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional, verifica-se que já se completou o prazo prescricional previsto para os tributos em causa, relativamente aos processos supra.

32. Nessa conformidade, os tributos de cotizações e de contribuições em cobrança coerciva nos processos executivos PEF. nºs 0301201100092045, 0301201100092061, 0301201100193348, 0301201100193364, 0301201100275611, 0301201100275620, 0301201100521566, 0301201100521574, 0301201100626449, 0301201100626457, 0301201100665746, 0301201100665754, 0301201200045241 e 0301201200045268, encontram-se prescritos, relativamente ao gerente A………… NIF …………, pelo decurso do prazo de prescrição previsto para os tributos em causa.

II. Conclusão e proposta:

Ante o exposto, proponho o indeferimento da prescrição dos tributos de cotizações e de contribuições, em cobrança coerciva nos processos executivos PEF. nºs 0301201000421847, 0301201000421855, 0301201000443395, 0301201000443409, 0301201000712809 e 0301201000712825, originariamente instaurados contra a sociedade B…………., LDA NIPC …………, e o consequente prosseguimento dos autos, com os posteriores tramites até final, relativamente ao gerente A………… NIF ………..

Mais se propõe a declaração de prescrição dos tributos de cotizações e de contribuições, em cobrança coerciva no processo executivo PEF. nºs 0301201100092045, 0301201100092061, 0301201100193348, 0301201100193364, 0301201100275611, 0301201100275620, 0301201100521566, 0301201100521574, 0301201100626449, 0301201100626457, 0301201100665746, 0301201100665754, 0301201200045241 e 0301201200045268, com a consequente inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 175º do CPPT, relativamente ao gerente A………… NIF ………….

9) Com base na informação que antecede foi proferido, em 26/05/2021, despacho pela Sra. Coordenadora do IGFSS – Braga, com o seguinte teor (cfr. fls. 91 do PEF):

DESPACHO

Ante o exposto, declaro a prescrição dos tributos de cotizações e de contribuições, em cobrança coerciva nos processos executivos PEF. nºs 0301201100092045, 0301201100092061, 0301201100193348, 0301201100193364, 0301201100275611, 0301201100275620, 0301201100521566, 0301201100521574, 0301201100626449, 0301201100626457, 0301201100665746, 0301201100665754, 0301201200045241 e 0301201200045268, e indefiro a declaração da prescrição dos tributos de cotizações e de contribuições, em cobrança coerciva nos processos executivos PEF. nºs 0301201000421847, 0301201000421855, 0301201000443395, 0301201000443409, 0301201000712809 e 0301201000712825, originariamente instaurados contra a sociedade B………….., LDA NIPC …………., e o consequente prosseguimentos dos autos, com os posteriores tramites até final, relativamente ao gerente A………….. NIF ……….

Notifique-se o(a) mandatário(a) do(a) executado(a) de teor conteúdo do presente despacho.

A Coordenadora da SPE de Braga,

10) Por ofício datado de 26/05/2021 foi o reclamante notificado do despacho indicado no ponto antecedente (cfr. fls. 90-95 do PEF):

11) A presente reclamação deu entrada no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. – Seção de Processo Executivo de Braga em 09/06/2021 (cfr. fls. 01 do SITAF). »


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Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).

Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).

Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)


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# III.

Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.


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Custas pelo recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.