Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0283/11 |
Data do Acordão: | 06/22/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IRC RETENÇÃO NA FONTE SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE PROVA MEIOS DE PROVA |
Sumário: | I - Face à nova redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (OE/2008), aos então art.ºs 90.º e 90.º-A do CIRC, a prova da residência dos beneficiários de rendimentos auferidos em Portugal, para efeitos de dispensa de retenção na fonte, em conformidade com o disposto nos actuais art.ºs 97.º e 98.º do CIRC, pode ser efectuada a posteriori. II - Se à data da ocorrência dos factos tributários, não existia no direito interno norma que impusesse a observância das formalidades que viriam a ser exigidas pela AF através do Despacho n.º 11701/2003, de 28/5, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no DR, II Série, n.º 138, de 17/6/2003, não se podia impor aos interessados a obrigatoriedade de utilização, nesse momento, de tais formulários. III - Estes formulários não constituem requisitos “ad substantiam”, sendo a prova de residência um mero requisito “ad probationem”, já que a certificação de residência é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a AF à confirmação desses pressupostos, sendo que, na verdade, o que releva é a efectiva verificação dos respectivos pressupostos, pelo que não devem aqueles formulários constituir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência. IV - Assim, ainda que não correspondendo ao modelo oficial actual, atestando os certificados de residência apresentados a residência, e mostrando-se certificados pela autoridade fiscal respectiva, devem os mesmos ser aceites pela AF como prova efectiva da residência dessas entidades. |
Nº Convencional: | JSTA00067044 |
Nº do Documento: | SA2201106220283 |
Data de Entrada: | 03/31/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | L 67-A/2007 DE 2007/12/31. L 32-B/2002 DE 2002/12/30. CIRC01 ART90 ART90-A ART97 ART98. DESP MINFIN 11701/2003 DE 2003/05/28 IN DR 138 IIS 2003/06/17. CONST76 ART103. LGT98 ART8. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1075/09 DE 2010/12/07.; AC STA PROC16187 DE 1995/04/26. |
Referência a Doutrina: | SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG155. |
Aditamento: | |