Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0366/21.9BEBJA |
Data do Acordão: | 01/19/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL JUNTA DE FREGUESIA ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS |
Sumário: | I - Os vogais da junta de freguesia só iniciam o seu mandato com a “constituição do órgão”, ou seja, quando se completa o respectivo processo electivo e constitutivo (escolha do tesoureiro e do secretário) e não imediatamente com a sua eleição se esta se processar através de votação uninominal. II - O acto eleitoral da junta de freguesia é um acto único e, por isso, os membros da assembleia eleitos como vogais da junta só podem iniciar funções nessa qualidade após o fim daquele acto eleitoral. III - A força política que tenha obtido quatro mandatos através de eleição directa no órgão deliberativo não pode depois “transformar” essa representação em cinco mandatos no órgão executivo que é eleito por aquele e em função da representação alcançada no primeiro. |
Nº Convencional: | JSTA00071648 |
Nº do Documento: | SA1202301190366/21 |
Data de Entrada: | 01/05/2023 |
Recorrente: | UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BACELO E SENHORA DA SAÚDE |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |