Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0439/14.4BECBR |
Data do Acordão: | 09/08/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | IRS BOLSA DE FORMAÇÃO MÉDICO VAGA |
Sumário: | I - A bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores pois o seu escopo é o de estimular a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico. II - Como corolário dessa opção, a quantia atribuída mensalmente ao sujeito passivo a título de bolsa de formação, constitui rendimento do trabalho dependente, enquanto remuneração acessória da remuneração principal e, por isso, fora da incidência objectiva da norma de exclusão da tributação (art. 2º n.ºs 3 al. b) e 8 al. c) CIRS em vigor à data dos factos), sendo que, ao invés, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição nos termos do artigo 99°,1 do CIRS e do Decreto-Lei n° 42/91 de 1991-01-22. III - A Administração Tributária não viola o princípio da confiança se antes não adotou um qualquer comportamento suscetível de criar uma legítima expetativa no contribuinte da não sujeição de tais verbas a imposto. |
Nº Convencional: | JSTA00071237 |
Nº do Documento: | SA2202109080439/14 |
Data de Entrada: | 07/17/2020 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Legislação Nacional: | art. 02.º, art. 99.º, do CIRS art. 48.º da LGT |
Aditamento: | |