Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01898/14.0BELRS |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
Sumário: | I - O presente litígio é relativo a uma “questão fiscal”, na tese ampliativa defendida pela jurisprudência, segunda a qual questões fiscais são as que exigem a interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Fiscal substantivo ou adjectivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. II - Envolvendo a presente acção directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária, a acção tem por objecto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal. III - Donde que estamos perante uma decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da actividade tributária, impondo-se neste âmbito a revogação do julgado aqui sindicado que declarou serem competentes os tribunais administrativos. IV - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas frui dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. V - Quando no recurso se invocam factos sobre os quais a sentença não efectuou julgamento e deles se pretende extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P25271 |
Nº do Documento: | SA22019120401898/14 |
Data de Entrada: | 10/03/2018 |
Recorrente: | A.............., SA - B......., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |