Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01683/12.4BEBRG |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA VALOR DA CAUSA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
Sumário: | I - A presente acção constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no artigo 279º nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impondo-se nesta sede ter em conta o disposto no artigo 151º nº 1 do CPTA, na redacção aplicável, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)» II - Tendo presente esta última norma e bem assim que o Tribunal “a quo” ponderou que a presente acção tem valor indeterminável, apenas fixando o valor acima descrito para dar expressão ao disposto nas normas indicadas, a decisão em apreço tem se entender-se no sentido de que estamos perante uma acção de valor indeterminável, elemento incontornável e decisivo na nossa análise, e que ninguém discute, servindo o valor indicado para que o Sr. Juiz “a quo” cumpra a obrigação que a lei lhe comete de fixar o valor da causa no despacho saneador, sabendo que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal”. III - Diga-se ainda que a equiparação das acções de valor indeterminável àquelas que sejam de valor superior à alçada do TCA, como se prevê no nº 2 do art. 34º do CPRT, não tem outro efeito prático que não seja o de quantificar o valor da causa, para o efeito da fixação da taxa de justiça (cfr. artigos 31º nº 3 do CPTA e 6º nº 1 e tabela I do RCP), de modo que, perante os dados em equação nos autos, tem de concluir-se, como a Reclamante, que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo este Supremo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional. |
Nº Convencional: | JSTA000P28235 |
Nº do Documento: | SA22021100601683/12 |
Data de Entrada: | 05/20/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………… (E OUTROS) |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |