Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0381/12 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | MATÉRIA COLECTÁVEL NORMA DE INCIDÊNCIA PRESUNÇÃO LEGAL AVALIAÇÃO INDIRECTA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO IRS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA |
Sumário: | I - O art. 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação, desde logo, outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente o art. 73º da LGT, segundo o qual «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» e, bem assim, os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais; II - Evidenciada a aquisição pela recorrida de um imóvel com valor de aquisição superior a € 250.000,00, quando declara rendimentos líquidos que mostram uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição, em conformidade com a tabela constante do nº 4 do art. 89º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável; III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna; IV - Já assim não será no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, por força do disposto no art. 73º da LGT e, bem assim, dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais; V - Embora a justificação parcial da manifestação de fortuna não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrida deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrida demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, uma vez que esse montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação, sob pena de estarmos perante uma tributação em que estaria de todo ausente o critério da capacidade contributiva; VI - No caso em apreço, não tendo a Administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável da recorrida, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto que lhe fixou o rendimento tributável de € 112.000,00 com recurso a avaliação indirecta. |
Nº Convencional: | JSTA00067562 |
Nº do Documento: | SA2201205020381 |
Data de Entrada: | 04/09/2012 |
Recorrente: | DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2011/11/30 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | LGT ART87 LGT ART89-A N3 CPCIV ART684 N3 CPCIV ART685-A N1 CPTT ART2 LGT ART73 CPTT ART64 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC179/12 DE 2012/03/07; AC STA PROC0234/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC403/09 DE 2009/05/27; AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28 |
Referência a Doutrina: | JORGE SOUSA CASALTA NABAIS |
Aditamento: | |