Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0381/12
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:MATÉRIA COLECTÁVEL
NORMA DE INCIDÊNCIA
PRESUNÇÃO LEGAL
AVALIAÇÃO INDIRECTA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
IRS
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
Sumário:I - O art. 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação, desde logo, outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente o art. 73º da LGT, segundo o qual «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» e, bem assim, os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais;
II - Evidenciada a aquisição pela recorrida de um imóvel com valor de aquisição superior a € 250.000,00, quando declara rendimentos líquidos que mostram uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição, em conformidade com a tabela constante do nº 4 do art. 89º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável;
III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna;
IV - Já assim não será no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, por força do disposto no art. 73º da LGT e, bem assim, dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais;
V - Embora a justificação parcial da manifestação de fortuna não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrida deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrida demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, uma vez que esse montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação, sob pena de estarmos perante uma tributação em que estaria de todo ausente o critério da capacidade contributiva;
VI - No caso em apreço, não tendo a Administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável da recorrida, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto que lhe fixou o rendimento tributável de € 112.000,00 com recurso a avaliação indirecta.
Nº Convencional:JSTA00067562
Nº do Documento:SA2201205020381
Data de Entrada:04/09/2012
Recorrente:DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2011/11/30
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:LGT ART87
LGT ART89-A N3
CPCIV ART684 N3
CPCIV ART685-A N1
CPTT ART2
LGT ART73
CPTT ART64
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0734/09 DE 2010/05/19; AC STA PROC179/12 DE 2012/03/07; AC STA PROC0234/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC403/09 DE 2009/05/27; AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28
Referência a Doutrina:JORGE SOUSA
CASALTA NABAIS
Aditamento: