Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0753/16 |
Data do Acordão: | 07/06/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | EXECUÇÃO VENDA IMÓVEL VALOR |
Sumário: | I - O facto de o imóvel ter como base de licitação um valor inferior ao presumível valor de mercado, só por si, não viola os direitos dos interessados no processo executivo, uma vez que o valor que o imóvel atinge no decurso do leilão, esse sim, corresponde ao valor máximo que os eventuais interessados compradores pretendem oferecer pelo imóvel, considerando as concretas condições em que o mesmo se encontra. II - Nada na lei impõe que as vendas no âmbito das execuções fiscais se façam pelo presumível “valor de mercado”, antes pretendeu o legislador, com os instrumentos consignados na lei, que os bens possam ser vendidos em condições objectivas de concorrência e pelo mais elevado valor possível. |
Nº Convencional: | JSTA00069794 |
Nº do Documento: | SA2201607060753 |
Data de Entrada: | 06/14/2016 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BEJA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART250 N1 A B N4 ART248. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01428/14 DE 2015/01/07. |
Aditamento: | |