Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039450
Data do Acordão:11/19/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE PENAL
PROCESSO PENAL
PODER DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - O uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
II - São cumuláveis as responsabilidades disciplinar e criminal, sempre que o facto praticado ofenda as duas ordens jurídicas, nascendo duas censuras, disciplinar e criminal, por serem diferentes as finalidades ou os bens jurídicos merecedores de protecção.
Nº Convencional:JSTA00047149
Nº do Documento:SA119961119039450
Data de Entrada:01/16/1996
Recorrente:BAIÃO , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1995/07/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADO PELALEI 7/90 DE 1990/02/20 ART6 ART16 N1 N2 F ART37 N1 N3 ART47 N2.
CONST76 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30395 DE 1993/05/18.
Aditamento: