Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037476
Data do Acordão:01/24/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DISCIPLINAR.
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
ERRO DE DIREITO.
FALSIFICAÇÃO.
Sumário:I - Tendo um acórdão da Secção sido objecto de recurso para o Pleno de Secção, os efeitos daquele, na parte que não foi objecto daquele recurso, mantêm-se, não sendo afectados pela revogação daquele acórdão (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.), decidida pelo Pleno, pelo que as questões nele decididas que não foram incluídas no objecto do recurso não podem ser reapreciadas.
II - O uso em concursos públicos de documentos falsificados, imitando documentos autênticos, revela falta de idoneidade moral de quem os usou para o exercício de funções públicas, o que pode justificar a aplicação de uma pena disciplinar expulsiva, pelo reflexo negativo que a manutenção do funcionário ao serviço pode trazer para o prestígio deste.
III - Sendo a pena de aposentação compulsiva a especialmente prevista para os casos de falta de idoneidade moral do funcionário, ela não pode ser considerada desproporcionada à infracção praticada, sendo a pena adequada, em face do preceituado nos n.ºs 1 e 3 do art. 26.º do Estatuto Disciplinar de 1984.
IV - Um erro de direito detectado num acto que aplicou uma pena disciplinar só releva como vício do acto se ele constitui um dos pressupostos da decisão, se ele se inserir no processo cognoscitivo e valorativo que conduziu à formação da decisão punitiva.
V - É uma situação desse tipo aquela em que é aplicada uma pena de aposentação compulsiva e, embora no acto se faça referência à circunstância agravante especial de acumulação de infracções e se deva entender que está perante uma infracção continuada, se verifica pela fundamentação do acto que aquela mencionada agravante não foi ponderada para formar a decisão sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00057369
Nº do Documento:SA120020124037476
Data de Entrada:12/18/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1994/05/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 N1 N3 ART31 N1 G.
CPC96 ART684 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21488 DE 1999/10/15.; AC STAPLENO PROC32586 DE 1998/10/30.
Aditamento: