Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031535
Data do Acordão:10/14/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:DIRECTIVA
INTERPRETAÇÃO
EFEITO IMEDIATO
REENVIO PREJUDICIAL
TRANSPOSIÇÃO
PRAZO
ZONA DE PROTECÇÃO
PONTE VASCO DA GAMA
Sumário:I - A actividade interpretativa de disposição de uma directiva só terá utilidade se ela for invocável no recurso contencioso interposto.
II - Só então, face a dúvida incontornável sobre o seu conteúdo, se justificará o recurso prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177, al. b) do Tratado de Roma.
III - A directiva, de harmonia com o disposto no artigo
189 do Tratado, impõe ao Estado destinatário uma obrigação de resultado, conferindo-lhe, porém, o poder de optar entre os meios e formas havidos como adequados à sua realização.
IV - Está pelo artigo 191 do Tratado sujeita a notificação e produz efeitos a partir do cumprimento dessa formalidade.
V - O primeiro efeito é constítuido pela obrigação de transposição da directiva para a ordem jurídica interna do Estado destinatário.
VI - Um outro é a obrigação, a que esse Estado fica desde logo sujeito, de, no decurso do prazo de transposição e antes de efectuada esta, não adoptar medida que, pela sua natureza, comprometa seriamente a obtenção do resultado prescrito pela directiva.
VII - Também o decurso do prazo de transposição sem que ela tenha lugar obriga o Estado membro a não tomar medidas que contrariem os objectivos da directiva.
VIII- A verificação do efeito referido em VI e VII está, no entanto, dependente de que a disposição da directiva em causa seja clara, precisa e incondicional.
IX - A disposição da directiva é clara e precisa se destituida de ambiguidade, isto é, se não comporta mais do que um sentido, por forma a suscitar dúvidas na sua aplicação.
X - É incondicional se não está sujeita a condição ou reserva, de modo a conceder ao Estado destinatário uma margem de discricionaridade.
XI - Reunidos os requisitos referidos em VII a X, a disposição da directiva assume efeito directo, por virtude do qual vincula Estado destinatário e confere aos particulares direitos que eles podem opor-lhe e aos tribunais cumpre salvaguardar.
XII - O n. 4 do artigo 4 da Directiva 79/409, de 2 de Abril de
1979 é claro, preciso e incondicional.
XIII- A não transposição tempestiva dessa disposição para a ordem jurídica interna não isenta o Estado Português do dever do seu acatamento, antes, em virtude do efeito directo, lhe impõe que não tome medidas que a contrariem.
XIV - A ausência de dúvidas do tribunal nacional sobre a interpretação dessa prescrição e a conclusão pelo seu efeito directo tornam injustificado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 177, al. b) do Tratado de Roma.
XV - Não viola a obrigação de defesa dos valores ambientais da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo a simples decisão de localização nessa zona da nova ponte sobre o Tejo.
XVI - As formalidades de natureza cautelar estabelecidas no
DL 186/90, de 6/6 e no Dec.Reg. 38/90, de 27/11 não são de observar antes da decisão sobre a localização de obra futura, no caso, a ponte sobre o Tejo, por essa decisão, constante do artigo 1 do DL 220/92, de 15/10, não preencher o conceito de "aprovação de projecto".
Nº Convencional:JSTA00052373
Nº do Documento:SAP19991014031535
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DL 280/94 DE 1994/11/05.
DL 220/92 DE 1992/10/15 ART1 ART11 N1.
ETAF96 ART21 N3.
DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 ART3.
Legislação Comunitária:T CEE ART5 ART177 ART189 ART191.
DIR CONS CEE 79/409 DE 1979/04/02 ART4 N4 ART18 ANEXOI.
DIR CONS CEE 85/411 DE 1985/06/25 ANEXO.
DIR CONS CEE 92/43 DE 1992/05/21 ART6 N2.
DIR CONS CEE 85/337 DE 1985/06/27 ART1 N2 A.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE PROC129/96 DE 1997/12/18.
AC TJCE PROC78/70 DE 1971/06/08.
AC TJCE PROC265/95 DE 1997/12/09.
AC TJCE PROC355/90 DE 1993/08/02.
AC TJCE PROC9/70 DE 1970/10/06.
AC TJCE PROC33/70 DE 1970/12/17.
ACTJCE PROC41/74 DE 1974/12/04.
AC TJCE PROC6/90 E 9/90 DE 1991/11/19.
AC TJCE PROC286/85 DE 1987/03/24.
AC TJCE PROC385/95 DE 1997/05/29.
Referência a Doutrina:MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PAG124.
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