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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0691/07.1BECBR
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
AUDIÇÃO PRÉVIA
APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Com referência ao decidido no processo a que alude a Recorrente, cabe notar que tal situação não produz quaisquer efeitos nos presentes autos, uma vez que não estamos perante “questão prejudicial” de cuja resolução dependesse a solução a dar à questão objecto dos presentes autos, além de que a diversidade de tributos implica a aplicabilidade de regimes legais distintos quanto à determinação do valor tributável, atento que à data - 2005 - as normas que regiam um e outro imposto não observavam o mesmo regime quanto à determinação do valor tributável dos bens, o que só ocorreu com o aditamento do nº 4 ao artigo 9º pela Lei nº 60-A/2005, de 30-12, o que significa que não se impunha ao Tribunal “a quo” que tomasse em consideração o decidido naquele processo quanto ao valor tributável a atender para efeitos de IMT se a liquidação em apreço não poderia ter tido por base o acto de fixação do valor patrimonial de imóveis na situação como a dos autos.
II - O legislador elegeu como referência para o cálculo do imposto o valor mais próximo do valor real de mercado, o qual há-de corresponder ao valor declarado pelas partes ou ao valor patrimonial tributário (que desde a reforma da tributação do património constitui um valor aproximado do valor de mercado). A escolha da administração fiscal está, assim, limitada ao valor que for mais elevado. Esta opção legislativa é, aliás, um modo de prevenir a evasão fiscal e, assim, contribuir para a igualdade entre os cidadãos na tributação do património. Assim, não assiste ao contribuinte a possibilidade de provar, para efeitos de IMT, que o preço declarado corresponde ao preço efectivamente pago e é inferior ao valor patrimonial tributário.
III - O disposto no artigo 12º, n.º 1 do CIMT não encerra qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de não ser aceite como valor atendível para efeitos de cálculo do imposto o valor da transacção no caso de ser inferior ao VPT, sendo que o cálculo do imposto – CIMT - tendo por base o VPT é a metodologia que melhor assegura o respeito pelo princípio da igualdade entre os contribuintes, por ser esse o que melhor reflecte o valor de mercado dos imóveis.
IV - Acresce que, as razões subjacentes ao procedimento previsto na altura no artigo 129º e actualmente no artigo 139º do CIRC, conexas com o apuramento do lucro tributável e a tributação do rendimento, não estão presentes no figurino e concepção do IMT, em que se visa a tributação da riqueza manifestada pelo ato aquisitivo, ou seja, a tributação do património.
V - Perante um acto de liquidação adicional de IMT em que está em causa a determinação do valor tributável do imóvel e cujo resultado foi objecto de um procedimento de avaliação próprio, no qual participou o sujeito passivo, a que se seguiu a emissão da liquidação, tem de entender-se que o juízo formulado pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que não existia no caso concreto a mínima probabilidade de a participação da impugnante influenciar a decisão final, por o valor atribuído ao imóvel já não poder ser alterado, está correta, pois que, não se vislumbra como é que a aqui Recorrente pudesse influenciar naquela fase a decisão a tomar sobre a determinação daquele valor, uma vez que o mesmo foi fixado pelos peritos em 2ª avaliação requerida pela Recorrente, ou seja, em procedimento autónomo realizado com esse fim, pelo que neste caso pode falar-se em estabilização da matéria tributável, além de que não se detecta que outros elementos podia a Recorrente carrear para o procedimento com aptidão para influenciar os termos dessa liquidação.
Nº Convencional:JSTA000P28668
Nº do Documento:SA2202112090691/07
Data de Entrada:11/04/2021
Recorrente:A................, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: