Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0906/14 |
Data do Acordão: | 10/15/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | LITISPENDÊNCIA RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I – A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. II – A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. |
Nº Convencional: | JSTA00068946 |
Nº do Documento: | SA2201410150906 |
Data de Entrada: | 07/17/2014 |
Recorrente: | A.............,S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97-A ART169 N12 ART276. CPC13 ART278 N1 E ART299 ART306 ART577 I ART580 N2 ART581 N1 N3 ART582 ART621. L 66-B/12 DE 2012/12/31. |
Aditamento: | |