Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0991/13.1BESNT 0416/18
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23996
Nº do Documento:SA2201812200991/13
Data de Entrada:04/20/2018
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL,IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra actos de liquidação de imposto especial sobre jogo relativos aos meses de Junho de 2012, Março, Abril, Maio, Junho e Agosto de 2013.

1.1. Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1. A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2. A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao ... Imposto de Jogo;
3. O Imposto de jogo não possui base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4. Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5. A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;
6. A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7. Tendo em conta a clássica definição de tributo - "prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento", é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnaram, é um tributo e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto;
8. Ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, a existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer "lei contrato", ou qualquer "tributo contratual";
9. Por outro lado, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz uma análise juridicamente incorrecta ao considerar que, no presente processo, verdadeiramente, o que se impugna é a chamada "contrapartida anual" prevista no DL 275/2001, de 17/10;
10. É que estamos perante duas figuras tributárias autónomas (o Imposto de Jogo e a contrapartida anual), que incidem sobre realidades diferentes;
11. É que pese a circunstância de no cálculo da contrapartida se deduzirem os quantitativos pagos de I. do Jogo, tal não altera o facto indesmentível de estarmos perante dois diferentes tributos, incidindo sobre duas diferentes realidades;
12. As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional, por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores de tal autorização;
13. As liquidações impugnadas são, também, ilegais, porque o referido Decreto-Lei nº 422/89 é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade;
14. Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;
15. Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
16. As impugnadas liquidações são também ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
17. É que o imposto do jogo incide sobre o chamado "capital em giro" dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
18. O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art.º 104º, nº 2, da Constituição;
19. E ao invés do defendido na douta sentença recorrida, as características próprias do Imposto de Jogo não permite afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
20. A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o "capital em giro", não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente;
21. A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade, sendo certo que, ao invés do afirmado na douta sentença recorrida, essa diferenciação entre os diversos contribuintes não resulta dos contratos de concessão, mas sim da Lei do Jogo;
22. As liquidações impugnadas são ilegais por insuficiente fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do "capital em giro inicial", já que as deliberações das Comissões de Jogos não indicam os concretos critérios que estiveram na base da concreta fixação, para cada concreta máquina, do capital em giro inicial;
23. As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
24. As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art.º 87º da Lei do Jogo, fixou o "capital em giro inicial" sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização;
25. Sendo que, ao invés do defendido na douta sentença recorrida, tendo em conta o princípio da impugnação unitária previsto no art.º 54º do CPPT, essa fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável;
26. Assim, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis.

1.2. O recorrido Instituto do Turismo de Portugal, I.P. veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

I. O imposto especial de jogo não é um imposto geral sobre o rendimento, é um imposto especial com características de extrafiscalidade, que tem uma história, que só pode ser verdadeiramente compreendido quando analisado de forma integral e sistematicamente, continuando a ser válidas as razões que estiveram na sua criação e que é aplicável a um leque restrito de contribuintes, 7 concessionárias de zonas de jogo.
II. O contrato de concessão em causa nestes autos foi celebrado em 17 de junho de 1985, quando estava em vigor o Decreto-Lei nº 48912, de 18 de março de 1969, que continha o regime legal de exploração de jogos de fortuna ou azar, incluindo o regime tributário que enformava o contrato. O Governo em 1989, ao aprovar o novo regime que disciplina a exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos (Decreto-Lei 422/89) fê-lo acautelando a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expetativas das atuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar. Por esta razão a recorrente e demais concessionárias não se opuseram ao referido diploma nem o contestaram e inclusivamente declararam 11 anos mais tarde, em 2001, aquando da revisão dos contratos, aceitar expressamente todas as obrigações que do mesmo constam.
III. A recorrente deu entrada de diversas ações contra o Estado a partir de 2013, na tentativa de forçar uma prorrogação do prazo do contrato de concessão. Uma dessas ações é uma ação administrativa comum, onde pede o reequilíbrio do contrato de concessão e que altere a contrapartida anual que contratualmente está obrigada a pagar, pedindo ao tribunal que altere a cláusula 4ª do contrato de concessão, em benefício da recorrente.
IV. Nessa ação administrativa comum a recorrente qualifica a contrapartida anual como contratual.
V. Por força do concluído em II a IV das presentes conclusões a recorrente estava impedida, por atuar em abuso de direito (caso o direito lhe assistisse, que não assiste), de impugnar as liquidações do imposto especial de jogo, nos termos e com os argumentos com que o faz. A recorrente explora a zona de jogo do ……… há mais de 30 anos e, já depois de celebrado o contrato de concessão em 1985, a recorrente não se opôs ao novo regime fiscal porque o Governo mantinha todos os direitos constituídos e legítimas expectativas; e em 2001 a recorrente reiterou isso mesmo aquando da celebração do aditamento ao contrato de concessão; A recorrente tem acesso aos valores de imposto de jogo a liquidar antes de o mesmo lhe ser liquidado, introduzindo no sistema informático toda a informação relativa às suas receitas e tomando conhecimento de todos os cálculos antes de receber a nota de liquidação. Por estas razões não podia vir, depois, impugnar as liquidações.
VI. À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, caso a impugnação procedesse, não haveria quaisquer importâncias a devolver à recorrente, uma vez que as importâncias entregues a título de imposto de jogo passariam a ter de ser entregues no âmbito da diferença referida na alínea g) do nº 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão relativo à exploração do casino do ……… e na alínea f) do nº 1 da cláusula 3ª do contrato de concessão relativo à exploração do casino de ……….
VII. A recorrente ignora as especificidades na regulação pelo Estado da exploração dos jogos de fortuna ou azar, que estão bem patentes na legislação que trouxe esses jogos para o campo da legalidade e, em especial, no regime fiscal introduzido e que se mantém fiel à sua estrutura desde o primeiro momento (1927) em que o Estado decidiu regular uma atividade contra a qual nada podiam já as disposições repressivas.
VIII. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da "Constituição fiscal", como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
IX. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento.
X. Esta técnica de tributação excecional ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. A regulação do jogo impôs-se como uma inevitabilidade para o Estado que não quis ser parte interessada nos lucros da atividade, recusando lucrar com o infortúnio e a desgraça alheia.
XI. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o nº 2 do art.º 104º da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas, sendo que a recorrente não alega factos que coloquem em causa a sua capacidade contributiva.
XII. Não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do nº 3 do artigo 84º da lei do jogo.
XIII. Não existe qualquer ilegalidade na fixação do capital em giro inicial para as máquinas, sendo que a recorrente nunca colocou em causa o seu método de fixação e valor.
XIV. Porque o imposto especial de jogo é pago mensalmente nos termos da lei e porque afixação anual se revelava prejudicial para a auditoria permanente e para a tesouraria das concessionárias, em 2011 foi entendimento da Comissão de Jogos que seria aconselhável fazer uma avaliação mensal do respetivo capital em giro inicial de cada máquina ao longo do ano, o que foi deliberado e comunicado às concessionárias nessa data.
XV. O capital em giro inicial mensal, que corresponde a uma decomposição do capital em giro inicial anual, é fixado com base nos registos contabilísticos das máquinas que a recorrente tem à exploração e que, por isso, refletem as características e as circunstâncias da sua exploração.
XVI. A especialidade e especificidade do imposto de jogo e o facto de o mesmo ser aplicável apenas a sete concessionárias levou a que o legislador previsse a sua liquidação nos termos especiais previstos na lei do jogo, tendo a recorrente (i) prévio conhecimento da base de incidência do imposto (ii) conhecimento das respetivas taxas de imposto, (iii) conhecimento das bancas e das máquinas que colocou à exploração naquele mês, e (iv) acesso ao sistema informático onde inseriu os valores da sua receita e de onde também resulta o cálculo aritmético para encontrar o imposto que é devido.
XVII. A circunstância de a aqui recorrente sempre ter concorrido para a formação das notas de liquidação do imposto e ter prévio acesso a toda a informação, permite-lhe conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela administração para a determinação da liquidação.
XVIII. Inexiste qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material do Decreto-Lei nº 422/89. A recorrente omite na sua alegação de recurso que o Governo, quando reviu a legislação relativa à atividade do jogo, honrou os compromissos contratuais assumidos pelo Estado Português aquando da celebração dos contratos, não inovando, isto é, limitando-se a retomar e a reproduzir o que já constava de textos legais anteriores.
XIX. Por último, também não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser fixado por ato administrativo pois tal não implica qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
XX. Não compete ao Serviço de Regulação e Inspeção de jogos fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculado na fixação do capital em giro inicial das máquinas em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, ou seja, no respeito pelos valores contabilísticos de receita apurada indicados pela concessionária, que mantém, nos termos da lei e à semelhança dos jogos bancados, o controlo sobre as máquinas que coloca ou não à exploração, assim dominando e controlando a receita e o imposto a pagar.

1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento, argumentando o seguinte:
“A recorrente, A…………, SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 250/300, em 30 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação do Imposto Especial Sobre o Jogo, dos meses de Julho de 2012 e Março, Abril, Maio, Junho e Agosto de 2013, no entendimento de que a Lei do Jogo, DL 422/89, nomeadamente, a norma do artigo 87º/1/C)/b) não sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 103º/2 e 161º/i) da CRP, não se mostram violados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, tributação pelo rendimento real e da igualdade e a fixação do capital em giro mensalmente tem apoio legal e está fundamentada.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 324/328, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635º/4 e 639º/1 do CPC.
O recorrido, TURISMO DE PORTUGAL, IP, contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 387/389.
Pelas razões aduzidas pelo recorrido nas suas alegações, cujo discurso fundamentador se subscreve, no essencial, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o presente recurso jurisdicional deve improceder.
Sustenta a recorrente a invalidade dos sindicados atos de liquidação, nomeadamente, pelo facto de a Lei 14/89, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa da Lei do Jogo (DL 422/89, de 2 de Dezembro) não ter definido o objecto, o sentido, e a duração dessa mesma autorização e não obstante inovou em sede de imposto especial sobre o jogo.
Sucede que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Governo se limitou a legislar dentro do quadro legal pré-existente.
Na verdade, o artigo 37º, § 2º do DL 48.912, de 18 de Março de 1962, estatuía que “As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notoriamente influenciem nos resultados da exploração”.
Ora, ao abrigo dessa norma e estando em vigor a CP de 1933, o Governo por via do DL 250/76, de 7 de Abril, alterou, após 1969, as percentagens previstas no artigo 37º/1/ a) do citado DL 48.912, tendo fixado logo em 1976, no que à Zona de Jogo do ……… diz respeito, as percentagens que se aplicam, atualmente, isto é 21% para as bancas simples e 35% para as bancas duplas.
Quer dizer a atual Lei do Jogo (DL 422/89) manteve as percentagens que se aplicavam na Zona de Jogo do ………, nada tendo inovado sobre a matéria, pelo que, salvo melhor juízo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica.
Por outro lado parece não se verificar qualquer ilegalidade, por violação do princípio da legalidade, pelo facto de o imposto nas máquinas automáticas ser fixado por ato administrativo (artigo 87º/C)/b) da Lei do Jogo), nos termos do disposto nos artigos 103º/2 e 65º/1/ i) da CRP.
Com efeito, como se conclui no PARECER junto aos autos de recurso jurisdicional 1156/17- 30, da autoria de JOÃO TABORDA DA GAMA, "25. Quanto ao jogo em máquinas, a lei conferiu um poder-dever ao Serviço de Inspeção de Jogos para fixar o capital em giro inicial, sendo necessário que este se baseie no regime dos jogos bancados e que atenda às circunstâncias da exploração e às características do jogo, não podendo fixar um capital em giro inicial que se mostre desadequado às circunstâncias da exploração;
26. Esta atribuição de poderes na lei é plenamente adequada ao quadro constitucional vigente, tendo em conta a moderna visão do princípio da legalidade (que ultrapassa a tipicidade fechada), a existência de outros princípios constitucionais protegidos que justificam a função extrafiscal deste imposto, o facto de estarmos perante um imposto que se aplica no máximo a dez sujeitos passivos e, por último, o que é relevantíssimo, se tratar de tributação que opera sempre por intermediação contratual".
O imposto especial de jogo é um imposto com fortes características extrafiscais, unicamente aplicável às entidades concessionárias das Zonas de Jogo, pelo que o princípio da capacidade contributiva aplicado a tal imposto não está vinculado ao rendimento real.
A existência de percentagens diferentes em função de cada uma das zonas de jogo não belisca o princípio da igualdade, pois este exige que as zonas que apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as zonas onde estão inseridas.
O capital em giro mensal corresponde a uma decomposição do capital em giro anual e é fixado com base nos registos contabilísticos das máquinas e que refletem as caraterísticas e as circunstâncias da sua exploração.
Uma vez que a recorrente concorreu para a formação das notas de liquidação sindicadas e teve prévio acesso a toda a informação relevante para o efeito, não pode desconhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou às liquidações sindicadas, não ficando, assim prejudicado no seu direito defesa.
A decisão recorrida, em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, deve ser mantida na ordem jurídica.”.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:
A. A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente do ………, por força do contrato de concessão celebrado em 17.06.1985, publicado no DR, III Série, nº 197, de 28.08.1985- acordo.
B. O contrato referido em A) foi objecto de revisão integral e prorrogação em 14.12.2001, publicada no DR III Série, nº 27, de 01.02.2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - acordo;
C. Da cláusula 3ª do contrato referido em A) resulta que: “A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis nºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88 de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis nºs 274/88 de 3 de Agosto e 275/2001 de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar nº 29/88 de 3 de Agosto” - por acordo e cfr. fls. 5 do PAT, apenso;
D. Da cláusula 4.ª do contrato referido em A) resulta que a ora Impugnante se obriga a:
"1) Prestar uma contrapartida inicial [
2) Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste número poderá ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro [...].
A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas:
Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; [...] - Cfr. acordo e fls. 5 do PAT, apenso;
E. O contrato de concessão referido em a) foi objecto de um aditamento em 17.10.2003, publicado no DR I Série, nº 257, de 06.11.2003, que autorizou a Impugnante, dentro da zona de jogo do ………, a explorar jogos de fortuna ou azar no casino de ……… - Cfr. acordo e fls. 6 e 7 do PAT, apenso;
F. Pela deliberação de 11.03.2011, com o nº 23/2011/CJ, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P. determinou: "A Comissão delibera que se proceda a uma avaliação do capital em giro inicial, com uma periodicidade mensal (nos primeiros três dias de cada mês) e ao longo do ano, para feitos tributários das máquinas de jogo, promovendo-se sempre que necessário, ao seu ajustamento, notificando os respectivos concessionários previamente à sua aplicação. (...)" - Cfr. documento a fls. 71 e 72;
G. Pela deliberação de 17.03.2011, com o nº 30/2011/CJ, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P. determinou: "No seguimento da Deliberação nº 23/2011/CJ, de 11 de Março corrente, e considerando que, para cumprimento rigoroso do que ali vem previsto, há necessidade de garantir a fixação do capital em giro inicial para feitos tributários a todas as máquinas de jogo logo após a sua entrada em f e início de exploração comercial, delibera a Comissão que, para todos as máquinas ou grupos de máquinas até aqui sujeitos a um período de exploração em regime experimental, o capital passe a ser fixado logo após a sua instalação, sendo aferido e ajustado ao longo do tempo nos termos determinados para os restantes equipamentos em parque."
- Cfr. documento a fls. 73;
H. A Impugnante teve conhecimento das deliberações referidas em F) e G) e não as impugnou - acordo.
I. Em 03/02/2012, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a Ref.ª INT/2012/1295 TDP/2012/5302; TDP/2012/5080, emitido pelo Turismo de Portugal I.P., com o teor que a seguir se extrai o seguinte:
"Notificação nº 82/2012 - Casino ………
(...) notifico a "A………, S.A." concessionária da exploração de Jogo no Casino ………, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Dr. …………, do Despacho Exmo. Director do Serviço de Inspecção de Jogos, Dr. …………, da presente data, que determinou a notificação da concessionária do teor da proposta apresentada pela assessoria técnica do SIJ a qual recebeu a sua concordância.
Assim, de acordo com a referida proposta, o capital em giro inicial para o Casino ………, para cada máquina existente no parque, a vigorar no corrente mês de Fevereiro de 2012 será de € 1.150,00, com efeitos a partir da partida de 5 de Fevereiro, inclusive.-- De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, vai comigo assinar. (...)"- Cfr. documento a fls. 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J. Em 03/03/2012, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante, o ofício com a Ref. a TDP/2012/9666, "Notificação nº 121/2012", com o teor que a seguir se transcreve: "(...) notifico a "A………, S.A." concessionária da zona de Jogo do ………, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Exmo. Sr. Dr. …………, do Despacho Exmo Director do Serviço de Inspecção de Jogos, Dr. …………, que, na sequência da proposta apresentada pela assessoria técnica do SIJ cujo teor mereceu a sua concordância, determinou a fixação do capital em giro inicial para o Casino ……… em 6934,00 para cada máquina existente no parque, a vigorar no corrente mês de Março de 2012, com efeito a partir de 5 de Março corrente, inclusive. / / De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, vai comigo assinar. (...)" - Cfr. doc. 2, junto com a p.i., a fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K. Em 03/04/2012, o Turismo de Portugal l.P. dirigiu ofício à Impugnante com a Ref.a TDP/2012/14360, nos seguintes termos: "Notificação nº 174/2012 - Casino ……… (...) notifico a A…………, S.A., concessionária zona de Jogo do ………, na pessoa do seu legal representante, Sr. …………, Director do Serviço de Jogos do Casino ………, ou seu substituto legal de que, por Despacho de 2012.04.03, do Sr. Director do Serviço de Inspecção de Jogos, Dr. …………, o valor do capital em giro inicial em todas as máquinas automáticas em exploração neste casino, no presente mês de Abril, será de € 827,00 com efeitos a partir do dia 03 de Abril de 2012 (inclusive). // De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, vai comigo assinar. (...)" – Cfr. fls. 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L. Em 03/04/2012, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a Ref.ª TDP/2012/18090, "Notificação Nº 227/2012 - Casino ………", emitido pelo Turismo de Portugal I.P., nos termos seguintes: (...) NOTIFICO a A………, S.A., Concessionária Zona de Jogo do ………, na pessoa do seu legal representante, Sr. ………, Director do Serviço de Jogos do Casino ………, ou seu Substituto Legal, de que, por Despacho de 2012.05.03, do Sr. Director do Serviço de Inspecção de Jogos, Dr. …………, o valor do capital em giro inicial em todas as máquinas automáticas em exploração neste casino, no presente mês de Maio, será de €989,00, com efeitos a partir do dia 03 de Maio de 2012 (inclusive). De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, vai comigo assinar. (...)"- Cfr. documento a fls. 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M. Em 03/07/2012, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a Ref.ª NT 2012.5636, "Notificação Nº 296/2012 - Casino ………", emitido pelo Turismo de Portugal I.P., com o teor que a seguir se transcreve: "(...) NOTIFICO a "A…………, S.A.", empresa concessionária da Zona de Jogo do ………, na pessoa do seu legal representante, Sr. ………… Director do Serviço de Jogos, do teor das Deliberações 23 2011 CJ de 11.03 e 30 2011 CJ. A PARTIR DA PARTIDA DE 04.07.12 INCLUSIVE O CAPITAL EM GIRO INICIAL EM TODAS AS MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DO ………… é de € 1.360,00, ao qual deverá dar integral cumprimento. De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente NOTIFICAÇÃO, vai comigo assinar. (...)" - Cfr. doc. 4 junto com a p.i., a fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G. Em 03/08/2012, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a Ref.ª TDP/2012/30622, emitido pelo Turismo de Portugal I.P., com o teor que a seguir se transcreve: "Notificação nº 355/2012 - Casino ……… (...) notifico a "A…………, Lda" concessionária da exploração de Jogo no Casino ………, na pessoa do seu representante legal, Dr. …………, Presidente do Conselho de Administração, de que, por despacho de 3 de Agosto de 2012, da Exm.ª Sr.ª Directora Adjunta do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, o capital em giro inicial para todas as máquinas automáticas do Casino ……… e do Casino de ………, com efeitos a 5 de Agosto corrente, é de € 1.067,00 e de € 914,00, respectivamente. De como ficou ciente e recebeu o duplicado da presente notificação, vai comigo assinar. (...)" - Cfr. fls. 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N. Em 04.04.2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/11132, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A…………, S.A- "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Março de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Exª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Abril corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 388.074,20 (Trezentos e oitenta e oito mil e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Março findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.503.787,48 (Um milhão, quinhentos e três mil, setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 48.509,27 (Quarenta e oito mil quinhentos e nove euros e vinte e sete cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O. Em 05/04/2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante, o ofício com a ref. INT/2013/3687, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da A………… Casino ……… - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Março de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Exª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Abril corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 498.021,92 (quatrocentos e noventa e oito mil e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Março findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...). Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.929.834,92 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 62.252,74 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto. (...)" - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P. Em 06/04/2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/17972, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Maio de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Exa que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Junho corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 390.580,69 (trezentos e noventa mil quinhentos e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Maio findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...). Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.513.500,13 (Um milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos euros e treze cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 48.822,58 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 21 dos autos apensados, com o nº 1228/13.9BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q. Em 15/04/2013, a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, l.P.", no montante de € 1.503.787,48, referente a 20% do Imposto Especial de Jogo do Casino ……… relativo ao mês de Março de 2013 - Cfr. fls. 30 dos autos que correm termos sob o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido;
R. Em 15/04/2013, a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.929.834,92, referente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial do Jogo do Casino ………, relativa ao mês de Março 2013 - Cfr. fls. 33 dos autos, que correm termos sob o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido;
S. Em 15/04/2013, a Impugnante efectuou uma transferência bancária para a Entidade Impugnada o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 62.252,74 referente à liquidação de 2,5% do Casino ……… relativa Imposto Especial de Jogo para o Fundo de Fomento Cultural, correspondente ao mês de Março de 2013 - Cfr. fls. 34 dos autos que correm termos sob o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido.
T. Em 15/04/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., no montante de € 48.509,27, referente à liquidação de 2,5% do Imposto Especial do Jogo do Casino ……… para o Fundo de Fomento Cultural, relativo ao mês de Março de 2013. - Cfr. fls. 31 dos autos com o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido;
U. Em 15/04/2013 a Impugnante efectuou o pagamento mediante DUC do Imposto de Jogo do Casino ………, no montante de €388.074,20, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Março de 2013 - Cfr. documento de fls. 32 dos autos com o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido;
V. Em 15/04/2013 a Impugnante efectuou o pagamento no montante de € 498.021,92 mediante DUC, do Imposto de Jogo do Casino ………, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Março de 2013 - Cfr. documento de fls. 35 dos autos com o nº 991/13.1BESNT, o qual se dá por reproduzido;
W. Em 04.05.2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/20555, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. referente ao Assunto: "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Junho de 2012", do qual se transcreve o seguinte:
''A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V. Exª que proceda até ao dia 15 de JULHO corrente, à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.933.908,35 (um milhão novecentos e trinta e três mil seiscentos e novecentos e oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Junho findo, neste casino, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural no montante de 62.384,14€ (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro euros e catorze cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto. (...) Ainda no cumprimento do art.º 84º do Decreto-Lei supramencionado deverá proceder ao pagamento, até ao dia 15 de JUNHO corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ……… do montante de € 499.073,12 (quatrocentos e noventa e nove mil, setenta e três euros e doze cêntimos), referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de JUNHO findo, de acordo com o estabelecido no art.º 88º do já referido diploma legal. (...)." - Cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial, constante de fls. 22 dos autos apensados, com o n.º 1406/13.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
X. Em 04.05.2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/14455, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. referente ao Assunto: "Imposto Especial de Jogo - Abril de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V. Exª que proceda até ao dia 15 de Maio corrente, à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de €1.996.082,94 (um milhão novecentos e noventa e seis mil seiscentos e oitenta e cinco euros e noventa a quatro cêntimos), referente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Abril findo, neste casino, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural no montante de 64.389,77€ (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto. (...) Ainda no cumprimento do art.º 84º do Decreto-Lei supramencionado deverá proceder ao pagamento, na Tesouraria da Fazenda Pública de ……… do montante de € 515.118,18 (quinhentos e quinze mil, cento e dezoito euros e dezoito cêntimos), referente à liquidação de 20% do imposto especial de jogo arrecadado no mês de Abril findo, de acordo com o estabelecido no art.º 88º do já referido diploma legal. (...)." - Cfr. Doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 20 dos autos apensados, com o nº 1066/13.9BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y. Em 05.05.2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/14466, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Imposto Especial de Jogo - Abril de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Ex.ª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Maio corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de €409.629,16 (quatrocentos e nove mil seiscentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Abril findo, de harmonia com o art.º 88º do referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.587.313,01 (Um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e treze euros e um cêntimo), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 51.203,65 (Cinquenta e um mil duzentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 19 dos autos apensados, com o nº 1066/13.9BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z. Em 15/05/2013, a Impugnante efectuou uma transferência para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.587.313,01, correspondente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial do Jogo - Cfr. documento a fls. 29 dos autos apensados com o nº 1066/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
AA. Em 15/05/2013, a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 51.203,65 correspondente à liquidação de 2,5% do Imposto Especial de Jogo do Casino ……… para o Fundo de Fomento Cultural. - Cfr. documento a fls. 30 dos autos apensados com o nº 1066/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
BB. Em 15/05/2013 a Impugnante efectuou o pagamento do montante de € 409.629,16 mediante DUC, do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Abril de 2013 - Cfr o documento a fls. 31 dos autos apensados com o nº 1066/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
CC. Em 15/05/2013 a Impugnante efectuou o pagamento mediante DUC, do Imposto de Jogo do Casino ………, no montante de €1.996.082,94, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Maio de 2013 - Cfr. documento a fls. 32 dos autos apensados como no 1066/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
DD. Em 15/05/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de €64.389,77 - Cfr. documento a fls. 33 dos autos apensados com o nº 1066/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
EE. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 34 dos autos com o 1066/13.9BESNT, relativo ao pagamento efectuado pela Impugnante, mediante DUC, do Imposto de Jogo do Casino ………, no montante de € 515.118,77 que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Abril de 2013.
FF. Em 04/06/2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante, o ofício com a ref.ª INT/2013/5805, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Maio de 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Ex.ª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Junho corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 506.417,26 (quinhentos e seis mil quatrocentos e dezassete euros e vinte e seis cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Maio findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A /2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.962.366,90 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 63.302,16 (sessenta e três mil trezentos e dois euros e dezasseis cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto. ". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 22 dos autos com o nº 1228/13.9BESNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
GG. Em 17/06/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.513.500,13, correspondente a 77,5% do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, referente ao mês de Maio de 2013 - Cfr. documento a fls. 30 dos autos que correm termos sob o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
HH. Em 17/06/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 48.822,58 respeitante ao imposto especial de jogo do Casino ………, correspondente à transferência de 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural, relativa ao mês de Maio de 2013 - Cfr. documento a fls. 31 dos autos apensados com o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
II. Em 17/06/2013, a Impugnante pagou mediante DUC o Imposto de jogo do Casino ………, no montante de € 390.580,69, correspondente à liquidação referente 20% de Imposto Especial de Jogo do mês de Maio de 2013. - Cfr. documento de fls. 32 dos autos com o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
JJ. Em 17/06/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.962.366,90, correspondente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial de Jogo do mês de Maio de 2013 - Cfr. documento a fls. 33 dos autos apensados que correm termos sob o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
KK. Em 17/06/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 63.302,16, correspondente à liquidação 2,5% para o Fundo Fomento Cultural do Casino ………, referente ao mês de Maio de 2013 - Cfr. documento a fls. 34 dos autos apensados que correm termos sob o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
LL. Em 17/06/2013 a Impugnante efectuou o pagamento da quantia de € 506.417,26 mediante DUC, do Imposto de jogo do Casino ………, correspondente à liquidação referente a 20% do Imposto Especial de Jogo do mês de Maio de 2013 - Cfr. documento de fls. 35 dos autos apensados, com o nº 1228/13.9BESNT, o qual se dá por reproduzido;
MM. Em 02/07/2013, o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/20546, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - JUNHO 2013", do qual se transcreve o seguinte:
"A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V.ª Ex.ª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Julho corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 338.141,39 (trezentos e trinta e oito mil cento e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Junho findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.310.297,86 (um milhão, trezentos e dez mil, duzentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 42.267,67 (quarenta e dois mil duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 21 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.310.297,86, correspondente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, referente ao mês de Junho de 2013 - Cfr. documento a fls. 31 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
OO. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 42.267,67, correspondente à liquidação 2,5% do Imposto Especial de Jogo destinado ao Fundo Fomento Cultural, relativo ao mês de Junho de 2013 - Cfr. documento a fls. 32 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
PP. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou o pagamento de € 338.141.39, mediante DUC, relativo a 20% do Imposto de Jogo do Casino de ………, correspondente à liquidação do mês de Junho de 2013 do Imposto Especial do Jogo do Casino ……… - Cfr. documento de fls. 33 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
QQ. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 1.933.908.35, correspondente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial de Jogo do Casino ……… do mês de Junho de 2012 - Cfr. documento a fls. 34 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
RR. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o "Instituto de Turismo de Portugal, I.P.", no montante de € 62.384,14 correspondente à liquidação de 2,5% do Imposto Especial de Jogo para o Fundo de Fomento Cultural, referente a Junho de 2012, do Casino ……… - Cfr. documento a fls. 35 dos autos apensados, com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
SS. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou o pagamento relativo mediante DUC, do Imposto de Jogo do Casino ………, no montante de € 499.073,12, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo relativa ao mês de Junho de 2012 - Cfr. documento de fls. 36 dos autos apensados com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
TT. Em 15/07/2013 a Impugnante efectuou o pagamento do DUC relativo ao Imposto de Jogo do Casino de ………, no montante de € 338.141.39, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo referente ao mês de Junho de 2013 - Cfr. documento de fls. 33 dos autos apensados com o nº 1406/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
UU. Em 01/09/2013 o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante o ofício com a ref.ª ENT/2013/25684, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Agosto 2013", do qual se transcreve o seguinte:
"A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V. Ex.ª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Setembro corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 514.404,34 (quinhentos e catorze mil quatrocentos e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Agosto findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Ex.ª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, IP, do montante de € 1.993.316,81 (um milhão, novecentos e noventa e três mil, trezentos e dezasseis euros e oitenta e um cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 64.300,54 (sessenta e quatro mil e trezentos euros e cinquenta e quatro cêntimos) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial, constante de fls. 22 dos autos apensados, com o nº 1690/13.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
VV. Em 04/09/2013 o Instituto Turismo de Portugal, IP remeteu à Impugnante, o ofício com a ref.ª INT/2013/78996, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da A………… S.A. - "Casino ……… - Imposto Especial de Jogo - Agosto 2013", do qual se transcreve o seguinte: "A fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, informo V.Ex.ª que deverá determinar o pagamento, até ao dia 15 de Setembro corrente, na Tesouraria da Fazenda Pública de ………, do montante de € 406.648,08 (quatrocentos e oito mil seiscentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos), referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo arrecadado neste casino no mês de Agosto findo, de harmonia com o art.º 88º do já referido diploma legal (...) Ainda no cumprimento do mesmo articulado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, solicita-se a V.ª Exª que, no mesmo prazo, proceda à transferência bancária para o Turismo de Portugal, I.P. do montante de €1.575.761,30 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos), relativo à liquidação de 77,5% do referido imposto especial de jogo, bem como à transferência bancária para o Fundo de Fomento Cultural do montante de € 50.831,01 (cinquenta mil oitocentos e trinta e um euros e um cêntimo) correspondente a 2,5% do mesmo imposto.". - Cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 21 dos autos apensados, com o nº 1690/13.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
WW. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., no montante de € 1.993.316,81, referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, relativo ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 30 dos autos apensados com o nº 1690/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
XX. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., no montante de € 309.580,54, referente à liquidação de 20% do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, relativo ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 31 dos autos apensados com o nº 1690/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
YY. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou o pagamento do DUC, relativo ao Imposto de Jogo do Casino ………, no montante de € 514.404.34, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo correspondente ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 32 dos autos apensados com o nº 1690/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
ZZ. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou uma transferência bancária para o Instituto do Turismo de Portugal, l.P., no montante de € 1.575.761,30, referente à liquidação de 77,5% do Imposto Especial do Jogo do Casino ………, relativo ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 33 dos autos apensados com o nº 1690/13.0BESNT, o qua se dá por reproduzido;
AAA. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou uma transferência para o Fundo de Fomento Cultural, no montante de € 50.831,01, referente à liquidação de 2,5% do Imposto Especial de Jogo do Casino ………, referente ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 34 dos autos apensados com o nº 1690/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;
BBB. Em 16/09/2013 a Impugnante efectuou o pagamento do DUC no montante de € 406.648,08, que corresponde à liquidação de 20% do imposto especial de jogo do Casino ………, relativa ao mês de Agosto de 2013 - Cfr. documento de fls. 35 dos autos apensados como nº 1690/13.0BESNT, o qual se dá por reproduzido;

3. As questões colocadas no presente recurso são essencialmente as mesmas que foram objecto de julgamento ampliado com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros desta Secção, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148º do CPTA, no processo que correu termos sob o nº 2224/13.1BEPRT (recurso no STA nº 1457/15), no qual foi prolatado acórdão em 5/12/2018 e onde foram decididas as seguintes questões:
1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei nº 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação;
5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
6- Ilegalidade do acto de liquidação por o "capital em giro inicial" ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
E ainda que a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, tenha sido colocada de forma autonomizada nas conclusões do presente recurso, quando não fora colocada dessa forma naquele outro processo, o certo é que a questão foi também tratada no referido acórdão a propósito da violação do princípio da legalidade.
Deste modo, perante a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei (art.º 8º nº 3 do Código Civil) e a finalidade do julgamento ampliado realizado (assegurar a uniformidade da jurisprudência - art.º 148º do CPTA), resta-nos reiterar o discurso fundamentador desse acórdão, subscrito por unanimidade, para o qual remetemos ao abrigo da faculdade concedida pelo nº 5 do art.º 663º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT.
O que conduz a que se negue provimento ao recurso.
Quanto ao formulado pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa considerar que este acórdão foi proferido por remissão para um acórdão uniformizador de jurisprudência, o que, desde logo, permite dar por verificado o requisito de "menor complexidade" contido no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais; além de que se nos afigura manifestamente desproporcionada a taxa de justiça que seria devida em face do concreto serviço prestado nos autos, o que justifica a dispensa total do pagamento do remanescente dessa taxa.

4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do STA, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
Junte-se cópia do acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15)·
Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.

O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.