Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0481/13
Data do Acordão:02/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:AUTOLIQUIDAÇÃO
TAXA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
CPPT
DISPENSA
RECLAMAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 131º do CPPT “Em caso de erro de autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração”.
II - Por sua vez, estabelece o nº 3 do mesmo artigo que é dispensada tal reclamação quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do nº 1 do artigo 102º.
III - Significa isto que tal reclamação é dispensada quando ocorrer qualquer dos requisitos enunciados neste nº 3, não sendo os mesmos cumulativos.
IV - Tendo a recorrente invocado como fundamento da impugnação a inconstitucionalidade orgânica da taxa autoliquidada, a reclamação constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. artº. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso.
Nº Convencional:JSTA000P17139
Nº do Documento:SA2201402260481
Data de Entrada:03/26/2013
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:DG DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: