Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0481/13 |
Data do Acordão: | 02/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO TAXA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA CPPT DISPENSA RECLAMAÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 131º do CPPT “Em caso de erro de autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração”. II - Por sua vez, estabelece o nº 3 do mesmo artigo que é dispensada tal reclamação quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, devendo a impugnação ser apresentada no prazo do nº 1 do artigo 102º. III - Significa isto que tal reclamação é dispensada quando ocorrer qualquer dos requisitos enunciados neste nº 3, não sendo os mesmos cumulativos. IV - Tendo a recorrente invocado como fundamento da impugnação a inconstitucionalidade orgânica da taxa autoliquidada, a reclamação constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artº. 266.º, n.º 2, da CRP e artº. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. artº. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. artº. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso. |
Nº Convencional: | JSTA000P17139 |
Nº do Documento: | SA2201402260481 |
Data de Entrada: | 03/26/2013 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | DG DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |