Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/14
Data do Acordão:04/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal.
II - O regime da sanação da falta de citação previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado.
III - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que, no caso dos autos, não há elementos que permitam concluir no sentido de que o alegado prejuízo para a defesa da executada decorrente da impossibilidade de dedução de oposição à execução fiscal e suspensão do processo executivo mediante prestação de garantia não se verificou.
Nº Convencional:JSTA00068639
Nº do Documento:SA2201404020217
Data de Entrada:02/25/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART10 N1 F ART165 N1 A N2 N3 ART189 N1 N2 N3 ART190 N6 ART191 ART196 N1 ART201 N1 ART203 ART276.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0923/08 DE 2010/02/24.; AC STAPLENO PROC0873/11 DE 2012/07/05.; AC STA PROC0214/10 DE 2010/07/07.; AC STA PROC0187/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC01211/13 DE 2013/07/24.; AC TCAN PROC2508/12.5BEPRT DE 2013/09/13.; AC TCAS PROC01967/07 DE 2007/10/16.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG138-139.
Aditamento: