Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0357/18.7BEFUN
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DOCUMENTO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
OBJECTO SOCIAL
PODER DE REPRESENTAÇÃO
Sumário:I - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no art. 72° n° 3 do CCP.
II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de dissolução administrativa, nos termos do art. 142º nº 1 d) do Código das Sociedades Comerciais. Consequentemente, uma proposta pode ser excluída com tal fundamento, já que “o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculação legal” - art. 70º nº 2 f) do CCP;
III - No entanto, tal só deve suceder perante uma atividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objeto social da sociedade concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do “favor participationis”.
IV - A emissão de procuração para a prática de uma categoria de atos (representação de uma sociedade no âmbito de procedimentos de contratação pública), respeita o disposto no art. 252º nº 6 do CSC, sem contender com o princípio da pessoalidade da gerência, por não corresponder a mais do que a uma limitada parte dos poderes de gerência.
Nº Convencional:JSTA000P26205
Nº do Documento:SA1202007090357/18
Data de Entrada:06/15/2020
Recorrente:A................, LDA
Recorrido 1:B................, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: