Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0866/12 |
Data do Acordão: | 09/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | FIANÇA GARANTIA ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | I - Constituindo a fiança um meio de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, há que reconhecer, à luz do artigo 199.º do CPPT, a admissibilidade, em abstracto, da fiança como garantia idónea com vista à suspensão do processo de execução fiscal. II - A idoneidade, em concreto, da fiança oferecida como garantia para suspender a execução fiscal está sujeita a uma apreciação casuística pelo órgão competente da Administração Tributária, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pelo integral pagamento da dívida exequenda e do acrescido. III - Razão por que a Administração Tributária só pode recusar a fiança oferecida se puder concluir, perante razões objectivas, que ela não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido, não podendo recusá-la em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com total desprezo pelos interesses legítimos da executada. |
Nº Convencional: | JSTA000P14504 |
Nº do Documento: | SA2201209120866 |
Data de Entrada: | 08/01/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |