Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01421/18.8BEAVR
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz à aferição do julgamento da matéria de facto e não se verificam os pressupostos previstos no n.º 4 daquele artigo.
Nº Convencional:JSTA000P25423
Nº do Documento:SA22020011601421/18
Data de Entrada:11/27/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1421/18.8BEAVR

1. RELATÓRIO

1.1 Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela AT, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro anulou o despacho por que o órgão da execução fiscal indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrida, de dispensa parcial de prestação de garantia efectuado no processo executivo, veio o Representante da Fazenda Pública interpor recurso de revista.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu na conclusão do seguinte teor:

«a) O acórdão proferido pelo TCA Norte considerou que a AT “não demonstrou, como impõe a norma vertida na última parte do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, que a ora recorrida teve uma actuação conducente ao depauperamento da sua situação patrimonial com intenção de provocar uma diminuição das garantias dos credores, ou seja, dolosamente dirigida à dissipação do património”.

b) Considerou não estar demonstrado que os factos colhidos pela inspecção são suficientes para concluir que a referida insuficiência económica, e consequente insuficiência de bens, se deveu àqueles factos ou à actuação descrita no relatório inspectivo.

c) Não se encontrando na fundamentação da AT qualquer relação de causalidade entre a actuação da contribuinte e a situação de insuficiência patrimonial em que se encontra.

d) Ou seja, o ónus da prova que impendia sobre a AT não se considerou verificado.

e) Entende a Fazenda Pública, em consonância com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que a AT demonstrou a existência de fortes indícios de que a actuação da Reclamante levou a uma condição económica debilitada provocando a insuficiência de bens para garantia da dívida exequenda.

f) Assim sendo, cremos que a AT cumpriu o ónus da prova sobre a verificação do requisito em causa para a não concessão da dispensa de prestação de garantia.

g) Decorre da interpretação dos artigos 52.º da LGT e 170.º do CPPT que, para a AT deferir o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- A prestação de garantia causar prejuízo irreparável ao sujeito passivo;
- Se demonstre a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
- E que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado

h) O acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT.

i) Com a recente alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017, o órgão de execução fiscal passou a estar incumbido de demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”.

j) Assim, é visível, pela letra do referido artigo, que cabe à AT o ónus da prova da actuação dolosa, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior.

k) Consideramos que a lei circunscreve os moldes para a aplicação dos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT na existência de indícios de uma actuação dolosa, e não de factos que comprovem tal actuação assim qualificada.

I) Na verdade, na informação de dispensa parcial da garantia são apresentados factos apurados no âmbito da inspecção externa que demonstram uma actuação, por parte da Reclamante, que se pode caracterizar como indiciariamente dolosa.

m) Verificamos que a sociedade participava activamente em negócios dissimulados, por via de contratos fictícios, e adulterando de tal forma os seus registos contabilísticos que tornariam inviável uma prossecução da sua actividade de forma consentânea com o respectivo objecto social, incorrendo em obrigações pecuniárias a nível fiscal que sabia não conseguir satisfazer, como veio a acontecer.

n) Desta forma, através da análise do Relatório da Inspecção (Ordens de Serviço n.ºs OI201600774, OI 201600755 e OI 201602243), facilmente encontramos os aludidos indícios, que mostram a intenção dolosa, por parte do gerente, em alterar os resultados financeiros da sociedade e que conduziram à insuficiência do património.

o) Assim, a AT demonstrou que tais práticas podem constituir fortes indícios de que a insuficiência do património se deveu a actuação dolosa da interessada, pois sem esse tipo de conduta, os valores arrecadados com as vendas efectivas das viaturas teriam dado entrada na empresa, e integrando o seu património e/ou lucro, daria uma liquidez susceptível de regularizar atempadamente os impostos respectivos ou mesmo que assim não fosse, poderia possuir património suficiente para a prestação de garantia.

p) Factos estes que, segundo consta no relatório inspectivo, poderão configurar o crime de burla, previsto no artigo 217.º do Código Penal, assim como o crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

q) Considerando o tribunal a quo que não é de aceitar os indícios de crimes de fraude fiscal para a actuação dolosa na insuficiência de património, devemos perguntar-nos então, quais seriam os indícios que poderiam aceitar-se?

r) Temos de recorrer ao conceito de indícios suficientes para depois considerar se a prova recolhida pela AT foi considerada como válida para o cumprimento do ónus da prova.

s) O Tribunal da Relação de Coimbra já se pronunciou quanto ao mesmo e considerou como sejam indícios suficientes os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado.

t) Como sejam indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há uma qualquer “realidade” e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade.

u) De acordo com o vertido no anterior ponto, entendemos que a AT relacionou todos os “vestígios” do seu conhecimento, conjugando-os entre si por forma a considerar que a actuação do sujeito passivo ao longo dos anos em análise levou à insuficiência ou inexistência de bens.

v) Consideramos que neste conceito não está em causa a culpa do gerente na insuficiência de bens da sociedade devedora originária, para efeitos de uma reversão, mas apenas a recolha de indícios fortes de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a acuação dolosa do requerente.

w) Mais recentemente temos o acórdão proferido em 03 de agosto de 2018, processo n.º 00268/18.6BEAVR, onde refere que “A recolha dos (fortes) indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, nem configura uma acusação criminal ao contrário do que sugere o Recorrido. Não é de factos provados, mas sim de indícios que fala a lei. E estes são os factos a partir dos “quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” - cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”; pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo n.º 00964/06.0BEPRT)”.

x) Torna-se importante responder à seguinte questão: quais os documentos, informações ou outros elementos que possam ser considerados suficientes e válidos como prova para que a AT cumpra o ónus da prova que impende sobre si na que diz respeito aos fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu à sua actuação dolosa?

y) Entendemos que o ónus da prova se bastará com a reunião de elementos que configurem ou potenciem indícios de que a actuação do sujeito passivo tornou o cumprimento das obrigações fiscal impossível, impossibilitando a apresentação de garantias às dívidas tributárias.

z) Para a concretização deste ónus, a AT recolheu uma série de fortes indícios relativos à gestão patrimonial e financeira da reclamante que indiciam da sua responsabilidade pela insuficiência patrimonial para satisfazer esse pagamento.

aa) A questão aqui em análise é susceptível de repetição em inúmeros casos, tendo em consideração que o ónus da prova impõe à AT uma análise constante de pedido de dispensa de garantia e a verificação da actuação dolosa na inexistência ou insuficiência de património.

bb) Esta questão jurídica em si, pela sua relevância jurídica ou social, mas também, pelo facto de se mostrar bastante pertinente decisão sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisando do mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências».

1.3 O recurso foi admitido.

1.4 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da sua admissibilidade, com a seguinte fundamentação: «[…]

A questão que a recorrente pretende ver reapreciada pelo tribunal ad quem consiste em saber como se concretiza o ónus da prova que recai sobre a AT para a demonstração dos fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Alega que a questão em análise se mostra tratada pelo TCAN em sentido contrário ao sufragado no acórdão recorrido no acórdão proferido, em 03/08/2018, no processo 00268/18.6BEAVR.
Alega, ainda que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do estatuído no artigo 52.º/4 da LGT em conjugação com o artigo 170.º do CPPT.
Para tanto, alega que através da análise do RIT, se encontram indícios não só da intenção, por parte da gerência da executada, em alterar os resultados financeiros da sociedade, mas também da sua efectiva concretização, alterações essas que, necessariamente conduziram à insuficiência do património e consequente falta de pagamento dos impostos e à incapacidade em prestar garantia pela totalidade do seu débito tributário nos PEF em causa (ponto 8 das conclusões).
Mais alega que a informação reclamada foca, também, a irregularidade na entrega dos impostos devidos em decorrência da ocultação de transacções e recebimentos, mais se acrescentando que, sem esse tipo de conduta por parte da reclamante, os valores arrecadados com as vendas efectivas das viaturas teriam dado entrada na empresa, integrando o seu património/lucro, o que lhe daria uma liquidez susceptível de regularizar atempadamente os impostos respectivos, ou, pelo menos, assegurar a existência de património suficiente ou capacidade de prestação da garantia (ponto 9 do probatório).
Conclui a recorrente que a AT satisfez o ónus probatório atinente à actuação dolosa da reclamante/executada da insuficiência/inexistência de bens subjacente ao pedido de dispensa de prestação de garantia.
A nosso ver não se verificam os já enunciados pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista.
Por um lado, não se vê nem a recorrente o demonstra qual a divergência entre o acórdão recorrido e o outro acórdão do TCAN de molde a permitir a admissão do presente recurso excepcional de revista.
Por outro lado, é claro que a divergência da recorrente com o acórdão recorrido assenta na relevância que atribui às irregularidades e omissões na contabilidade da reclamante/executada enunciadas no RIT como causa da situação de insuficiência patrimonial para a prestação da garantia, que assenta, essencialmente, em juízos de facto e de valor sobre as consequências dessas operações na actual situação patrimonial da empresa.
Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias».

1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso sub judice a Recorrente considera que o Tribunal Central Administrativo Norte, tal como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, fez errada interpretação da parte final do disposto no art. 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) – que dispõe «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado» –, conjugado com o art. 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), designadamente no que se refere à concretização dos “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”. Mais precisamente, a Recorrente, aceitando que o ónus da prova desses “fortes indícios”, após a alteração introduzida no n.º 4 do art. 52.º da LGT pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) recai sobre a AT (isto, no pressuposto de que, antes, o executado cumpriu o ónus que sobre ele recai, de alegação e demonstração da situação de “prejuízo irreparável” ou “manifesta insuficiência patrimonial”), discorda da concretização que o acórdão fez relativamente ao mínimo exigido para que se considere que foi satisfeito o ónus da prova.
Na verdade, a discordância da Recorrente com o acórdão refere-se à comprovação, ou não, dos “indícios de actuação dolosa”, que a mesma defende estarem verificados com base em diversas práticas que enuncia – designadamente, e como resultou da acção de inspecção de que foi alvo a Recorrida relativamente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, a adulteração de documentos e omissão de proveitos –, mas que o acórdão recorrido considerou não serem «susceptíveis de demonstrar que […] tivesse como propósito o não pagamento das dívidas exequendas, bem como um depauperamento do património da executada», bem como que não está demonstrado que tais «factos-índice colhidos pela inspecção são de molde a concluir que a insuficiência económica se deveu àqueles factos», sendo que «[n]ão se encontra na fundamentação da AT qualquer relação de causalidade entre a actuação da contribuinte e a situação de insuficiência patrimonial em que se encontra».
Ou seja, a discordância da Recorrente com o acórdão situa-se no âmbito da reponderação da prova produzida perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e da conclusão a que o Tribunal Central Administrativo Norte chegou, de que no despacho por que foi indeferido o pedido de dispensa da prestação da garantia, «não existe qualquer indício de manifestação do elemento volitivo no sentido da dissipação e ocultação do património».
A divergência da Recorrente situa-se, pois, no domínio da valoração da prova.
Ora, o n.º 4 do art. 150.º do CPTA exclui do âmbito do recurso excepcional de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, o juízo valorativo sobre a factualidade provada, nomeadamente, em termos de se concluir se desta resulta, ou não, a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado, para efeitos do ónus probatório resultante da parte final do n.º 4 do art. 52.º da LGT, não deixa de ser também um juízo valorativo de facto, não enquadrável, portanto, na permissão inscrita no n.º 4 do art. 150.º do CPTA.
Não se verificam, portanto, os pressupostos legais de admissão do recurso de revista excepcional (No mesmo sentido, o acórdão da formação do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, de 21 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1420/18.0BEAVR, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d1e34f5fc8cb21d802584c0004edf08.).

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz à aferição do julgamento da matéria de facto e não se verificam os pressupostos previstos no n.º 4 daquele artigo.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pela Recorrente.


*

Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – José Gomes Correia.