Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01011/14.4BEPRT
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO DE IMPOSTO
MONUMENTO NACIONAL
Sumário:Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nº Convencional:JSTA000P28487
Nº do Documento:SA22021111001011/14
Data de Entrada:06/30/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. B…………., C…………., D……………, E……………, Lda., F………………, Lda., A………………, deduziram a presente Impugnação Judicial contra as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de Stº Ildefonso sob os artigos …, …. e …, da freguesia de Vitória sob o artigo …., da freguesia de Cedofeita sob os artigos …, …, da freguesia de Miragaia sob os artigos …, …, …, da freguesia de Miragaia sob o artigo …., da União de Freguesias de Cedofeita sob os artigos …., …., …., …., …, …, …, …, …, …, no montante total de €17.093,23.

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Impugnação foi julgada procedente no que respeita ao pedido de anulação das liquidações impugnadas e à devolução dos valores já pagos e julgada improcedente no que concerne aos pedidos de isenção de IMI e de devolução dos valores a esse título que no futuro viessem a ser pagos.

1.3. A Fazenda Pública, inconformada com o julgamento, recorreu para este Supremo Tribunal, finalizando as alegações de recurso que apresentou nos termos que infra se reproduzem:

«A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, relativamente aos prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais da freguesia de Stº Ildefonso sob os artigos …, … e …, da freguesia de Vitória sob o artigo …, da freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, da freguesia de Miragaia sob os artigos …, …, …, e da freguesia de Miragaia sob o artigo …, que correspondem, na atualidade, respetivamente, aos artigos …., …., …., …., …, …, …, …, …, … da União de Freguesias de Cedofeita, Stº Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, no montante global de € 17.093,23.

B. Decidiu o Tribunal a quo que, “… como resulta provado no acervo probatório, pontos 1. e 2., 9. e 10., 17. e 18., 25. e 26., os imóveis em questão nos presentes autos foram classificados como de interesse público por se situarem na Zona Histórica do Porto” e, “Assim, … impõe-se concluir que estando integrados na Zona Histórica do Porto, classificados como de interesse público devem os prédios beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF”. (enegrecido da nossa responsabilidade)

C. Nesse sentido, decidiu o Tribunal a quo que “… as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010 e 2012 aqui controvertidas são ilegais, por verificação do pressuposto que a lei determina para os sobreditos prédios se encontrarem isentos do imposto, procedendo o invocado”, e, nesse sentido, determinou “A anulação das liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 ora impugnadas” bem como “O direito dos Impugnantes à restituição dos montantes já pagos”.

D. Bem entendido, decidiu o Tribunal a quo que os imóveis em causa nos autos estão integrados no conjunto denominado “Zona Histórica do Porto”, que foi classificado como de interesse público, pelo que, por isso, aplica-se-lhes a isenção de I.M.I. prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F..

E. Ora, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., estão isentos de I.M.I. “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”.

F. Verifica-se, assim, que existem duas hipóteses para um imóvel beneficiar da isenção de I.M.I. prevista no referido normativo: 1) estar classificado como monumento nacional (primeira parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F.); ou 2) estar individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal (segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F.).

G. No caso sub judice, o Tribunal a quo determinou que os imóveis em causa estão integrados na “Zona Histórica do Porto”, e por isso classificados como de interesse público. No caso em apreço, portanto, está em causa a isenção prevista na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., pelo que importaria verificar que os imóveis em causa nos presentes autos foram individualmente classificados como de interesse público.

H. Isto porque, no que concerne à isenção de I.M.I. prevista para os imóveis com interesse público – vertida na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F. – o legislador exige uma classificação individual dos imóveis.

I. Desde 2007 que resulta inequivocamente da letra da lei que, para beneficiar da isenção de I.M.I., a classificação dos imóveis como de interesse público (ou municipal) tem de ser uma classificação individual, não bastando uma classificação de conjunto. Do facto de um imóvel pertencer a um conjunto classificado como de interesse público, não decorre que também ele se encontra individualmente classificado.

J. A classificação de um determinado conjunto urbano e a classificação individual de um imóvel são realidades distintas e que podem, ou não, coexistir. Tal distinção resulta, de forma evidente, do n.º 1 do art. 56.º do D. L. nº 309/2009, de 23/10 que dispõe que “Na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.”.

K. Desta forma, podem existir imóveis integrados num conjunto classificado que estão também individualmente classificados, assim como podem existir imóveis integrados num conjunto classificado que não estão individualmente classificados, bem como imóveis individualmente classificados e que não pertencem a qualquer conjunto.

L. Desse modo, para os efeitos da segunda parte da alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do E.B.F., a classificação de imóvel de interesse público atribuída a um conjunto não desonera o proprietário de determinado imóvel de obter a classificação individual do(s) seu(s) imóvel(eis).

M. “Assim sendo, a classificação individual é aos mesmos, aplicável, para efeitos do art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F., em conformidade, aliás, com o previsto no art. 56.º do referido Decreto-Lei n.º 309/2009, quanto à “coexistência de imóveis individualmente classificados com a delimitação de um conjunto ou sítio”. – Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 05.02.2020 no processo nº 01073/14.4BEPRT.

N. “A tal não impede o art.15.º da L.B.P.C. (…) Aliás, exemplo da classificação individualizada de um imóvel como de interesse público, o qual tinha sido inserido em zona classificada já como de interesse público, ocorreu quanto ao “Bloco da Carvalhosa”, conforme Portaria n.º 316/2017, publicada no D.R., 2.ª Série, de 3/10/17.” – continua o mesmo Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 05.02.2020 no processo nº 01073/14.4BEPRT.

O. Trata-se de uma exigência legal decorrente da própria norma que institui o benefício fiscal, e, atento o carácter excecional das normas que instituem os benefícios fiscais, nada obsta a que o legislador, atendendo ao interesse público extrafiscal relevante, possa restringir o âmbito de determinado benefício.

P. Sendo necessária a classificação individual dos imóveis em questão nos presentes autos para que a isenção opere, e não resultando do probatório fixado que os imóveis em causa tenham obtido essa classificação individual, o Tribunal a quo só poderia concluir que não estão preenchidos os requisitos previstos na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., decidindo, assim, que não devem os prédios beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF, mais decidindo que as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, aqui controvertidas, são legais, pela falta da verificação do pressuposto que a lei determina para os sobreditos prédios se encontrarem isentos do imposto, improcedendo o invocado pelos impugnantes, e, nesse sentido, determinando a validade das liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012 impugnadas, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Q. Deste modo, e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as liquidações de IMI de 2009 a 2012 aqui controvertidas encontram-se validamente firmadas na inexistência de classificação individual dos prédios em questão como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante de património cultural, e, assim, porque legais, deverão manter-se no ordenamento jurídico-tributário.

R. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, por errada interpretação do disposto no art.º 44º n.º1 al. n), do EBF e n.º 1 do art. 56.º do D.L. nº 309/2009, de 23/10.

1.4. Os Impugnantes, ora Recorridos, não obstante terem sido notificados da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegaram.

1.5. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de revogação do julgado por, em síntese nossa, estando em causa nos autos a isenção prevista na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., importaria verificar se os imóveis em causa nos presentes autos foram individualmente classificados como de interesse público, não se afigurando suficiente que se encontre provado que se integram na Zona Histórica do Porto. Pelo que, conclui, sendo necessária a classificação individual dos imóveis para que a isenção opere, e não resultando do probatório fixado que os imóveis em causa tenham obtido essa classificação individual, o Tribunal a quo devia ter concluído que não estão preenchidos os requisitos previstos na segunda parte da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., ou seja, que os prédios não beneficiam da isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF e, em conformidade, pela legalidade das liquidações impugnadas.

1.6. Não se verificando qualquer circunstância que obste à apreciação do mérito do recurso, cumpre, agora, julgar, submetendo-se os autos para esse efeito a esta conferência da Secção de Contencioso Tributário.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a única questão que nos cumpre decidir é a de saber se os prédios integrados na “Zona Histórica do Porto” beneficiam, por essa situação geográfica, de isenção de IMI nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF, ou, pelo contrário, independentemente de integrarem o referido conjunto histórico necessitam, para gozar de tal benefício, de estarem individualmente classificados como imóveis de interesse nacional.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

A sentença em 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob os artigos …., …. e …. a que correspondem os artigos …, … e … da extinta freguesia de Santo Ildefonso, estiveram isentos de Contribuição Autárquica desde 2004 cfr. fls. 12 e 13 do processo físico e fls. 17 do processo administrativo (PA) junto aos autos.

2. Os prédios descritos em 1. encontram-se classificados pelo Decreto-Lei n.º 67/97 como imóvel de interesse público por declaração emitida em 22.10.2003 pelo Instituto português do Património Arquitectónico – cfr. fls. 39 e 40 do PA junto aos autos.

3. Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a B………… o ofício n.º 9902, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Notificação para audição prévia – isenção de prédios classificados – alínea n) n.º 1 artº 44º EBF (…)

O art. 40.º n.º 1, al. N) (actual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelecia a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (…) os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”

Com base neste preceito tem vindo v. Ex.ª a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados: (…)

No entanto, a aludida lei n.º 53-A/2006 de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”

Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele Diploma (…), foi introduzido um novo elemento literal do texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e consequentemente a liquidação do imposto devido. (…)” – cfr. fls. 35 e 36 do PA junto aos autos.

4. Após o exercício do direito de audição, o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a B……….... o ofício n.º 10520/83190-10 notificando-o da manutenção do projecto descrito em 3. – cfr. fls. 51 do PA junto aos autos.

5. Em 23.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2009 472828523 do ano de 2009 em nome B………… no valor total de €743,26, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Santo Ildefonso sob os artigos de …, … e … - cfr. fls. 27 do processo físico.

6. Em 23.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2010 481329503 do ano de 2010 em nome de B………… no valor total de €743,26, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Santo Ildefonso sob os artigos de …, … e … - cfr. fls. 26 do processo físico.

7. Em 23.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2011 479273503 do ano de 2011 em nome de B…………… no valor total de €743,26, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Santo Ildefonso sob os artigos de …, … e … - cfr. fls. 25 do processo físico.

8. Em 23.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2012 767728403 do ano de 2012 em nome B………… no valor total de €512,39, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Santo Ildefonso sob os artigos de …, … e … - cfr. fls. 24 do processo físico.

9. Os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo …, … e …. a que correspondem os artigos … e … da extinta freguesia de Cedofeita, e artigo … da extinta freguesia da Vitória estiveram isentos de Contribuição Autárquica desde 2004 – cfr. fls. 21 a 23 do processo físico e fls. 17 do PA junto aos autos.

10. Os prédios descritos em 9. encontram-se classificados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico como imóveis de interesse público por declarações publicadas no Diário da República n.º 45/93 de 30.11 e no Diário da República n.º 301/97 de 31.12 – cfr. fls. 21 a 23 do PA junto aos autos.

11. Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a A………… o ofício n.º 9903 e 9904, ambos com o seguinte teor: “(…) Assunto: Notificação para audição prévia – isenção de prédios classificados – alínea n) n.º 1 artº 44º EBF (…)

O art. 40.º n.º 1, al. N) (actual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelecia a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (…) os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”

Com base neste preceito tem vindo v. Ex.ª a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados: (…)

No entanto, a aludida lei n.º 53-A/2006 de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.

Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele Diploma (…), foi introduzido um novo elemento literal do texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e consequentemente a liquidação do imposto devido. (…)” – cfr. fls. 53 a 56 do PA junto aos autos.

12. Após o exercício do direito de audição, o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a A…………. o ofício n.º 10876/3190-10 notificando-o da manutenção do projecto descrito em 11. – cfr. fls. 57 a 64 do PA junto aos autos.

13. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2009 472883103 do ano de 2009 em nome A………….. no valor total de €1.774,90, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, e artigo … da extinta freguesia da Vitória - cfr. fls. 36 do processo físico.

14. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2010 481397703 do ano de 2010 em nome de A………… no valor total de €1.774,90, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, e artigo … da extinta freguesia da Vitória - cfr. fls. 37 do processo físico.

15. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2011 479358103 do ano de 2011 em nome de A…………. no valor total de €1.774,90, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, e artigo … da extinta freguesia da Vitória - cfr. fls. 38 do processo físico.

16. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2012 771110503 do ano de 2012 em nome de A……….. no valor total de €1.774,90, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Cedofeita sob os artigos … e …, e artigo … da extinta freguesia da Vitória - cfr. fls. 39 do processo físico.

17. Os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob os artigos …, … e … a que correspondem os artigos …, … e da extinta freguesia de Miragaia, estiveram isentos de Contribuição Autárquica desde 2004 – cfr. fls. 17 a 19 do processo físico e fls. 17 do PA junto aos autos.

18. Os prédios descritos em 17. encontram-se classificados como imóveis de interesse público – cfr. fls. 84 do PA junto aos autos.

19. Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a F………….., Lda. o ofício n.º 9881 com o seguinte teor: “(…) Assunto: Notificação para audição prévia – isenção de prédios classificados – alínea n) n.º 1 artº 44º EBF (…)

O art. 40.º n.º 1, al. N) (actual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelecia a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (…) os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”

Com base neste preceito tem vindo v. Ex.ª a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados: (…)

No entanto, a aludida lei n.º 53-A/2006 de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”

Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele Diploma (…), foi introduzido um novo elemento literal do texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e consequentemente a liquidação do imposto devido. (…)” – cfr. fls. 71 e 72 do PA junto aos autos.

20. Após o exercício do direito de audição, o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a F……………, Lda. o ofício n.º 10877/3190-10 notificando-o da manutenção do projecto descrito em 19. – cfr. fls. 73 a 79 do PA junto aos autos.

21. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2009 472884003 do ano de 2009 em nome de F……….., Lda. no valor total de €1.862,64, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob os artigos …, … e … - cfr. fls. 32 do processo físico.

22. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2010 481398603 do ano de 2010 em nome de F…………., Lda. no valor total de €1.862,64, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob os artigos …, … e … - cfr. fls. 33 do processo físico.

23. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2011 479359003 do ano de 2011 em nome de F………….., Lda. no valor total de €1.862,64, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob os artigos …, … e … - cfr. fls. 34 do processo físico.

24. Em 29.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2012 771125503 do ano de 2012 em nome de F………….., Lda. no valor total de €1.862,64, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob os artigos …, … e … - cfr. fls. 35 do processo físico.

25. O prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Sto. Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória correspondente ao artigo … da extinta freguesia de Miragaia, esteve isento de Contribuição Autárquica desde 2005 – cfr. fls. 14 e 15 do processo físico e fls. 17 do PA junto aos autos.

26. O prédio descrito em 25. encontra-se classificado como imóvel de interesse público – cfr. fls. 89 e 90 do PA junto aos autos.

27. Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a E……………, Lda. o ofício n.º 9840 com o seguinte teor: “(…) Assunto: Notificação para audição prévia – isenção de prédios classificados – alínea n) n.º 1 artº 44º EBF (…)

O art. 40.º n.º 1, al. N) (actual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelecia a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (…) os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”

Com base neste preceito tem vindo v. Ex.ª a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados: (…)

No entanto, a aludida lei n.º 53-A/2006 de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”

Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele Diploma (…), foi introduzido um novo elemento literal do texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e consequentemente a liquidação do imposto devido. (…)” – cfr. fls. 85 e 86 do PA junto aos autos.

28. Após o exercício do direito de audição, o Serviço de Finanças do Porto 5 remeteu a E………….., Lda. o ofício n.º 10878/3190-10 notificando-o da manutenção do projecto descrito em 27. – cfr. fls. 87 a 92 do PA junto aos autos.

29. Em 27.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2009 472831903 do ano de 2009 em nome E…………, Lda. no valor total de €504,03, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob o artigo … - cfr. fls. 28 do processo físico.

30. Em 27.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2010 481333403 do ano de 2010 em nome E………….., Lda. no valor total de €504,03, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob o artigo … - cfr. fls. 29 do processo físico.

31. Em 27.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2011 479278403 do ano de 2011 em nome de E………….., Lda. no valor total de €504,03, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob o artigo … - cfr. fls. 30 do processo físico.

32. Em 27.11.2013 foi emitida a liquidação de IMI n.º 2012 768456703 do ano de 2012 em nome de E………., Lda. no valor total de €504,03, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Miragaia sob o artigo … - cfr. fls. 31 do processo físico.

33. As liquidações a que se alude em 5. a 8., 13. a 16., 21. a 24., 29. a 32. foram pagas – cfr. fls. 19 a 34 do PA junto aos autos.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. A Fazenda Pública não se conforma com o julgamento de procedência da presente Impugnação Judicial. Por, no essencial, como deixámos já expresso, entender que face ao actual quadro legal vigente e aplicável aos anos de tributação de 2009 a 2012, mais concretamente face à redacção do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF vigente nos mencionados anos, o facto de estar provado que os imóveis objecto de tributação se situam na Zona Histórica do Porto não é, por si só, suficiente para que se conclua que beneficiam da isenção prevista no citado normativo.

3.2.2. Para a Meritíssima Juíza, pelo contrário, pese embora as referidas alterações legais, essa situação histórico-geográfica ou de integração dos prédios nesse conjunto histórico é suficiente ao reconhecimento da isenção.

3.2.3. Sem descurar a natureza da isenção com origem em benefício fiscal, designadamente a circunstância de constituir uma medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais configurados pelo legislador como de interesse superior ao da própria tributação que impedem, a Meritíssima Juíza curou de realçar, desde logo, que, do ponto de vista jurídico, os benefícios substanciam factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que esta surja em toda a sua plenitude. Pelo que, disse, e bem, tutelando os benefícios situações em regra sujeitas a tributação, a extinção do benefício ou o não preenchimento dos pressupostos de que está dependente a sua aplicação tem como consequência a imediata operatividade da norma de incidência (objectiva e subjectiva) do imposto.

3.2.4. Continuando o enquadramento legal, o Tribunal a quo convocou a norma-regra em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis, consagrada no artigo 1.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), de que decorre que sobre os imóveis (rústico ou urbano), situados em território português, incide um imposto, municipal, calculado sobre o valor patrimonial tributário que ao mesmo se encontre fixado. Para, de seguida, identificar a excepção à regra, ou seja, a norma que, verificados os seus pressupostos, impede a operatividade da norma de tributação regra, transcrevendo a que, no caso, se mostrava de maior pertinência: “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (...) n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.” (artigo 44.º, n.º 1 alínea n) do EBF).

3.2.5. Prosseguindo ainda no enquadramento jurídico da questão, passou o Tribunal para a identificação dos pressupostos do benefício cujo não reconhecimento determinara a emissão das liquidações impugnadas, autonomizando, na interpretação legal que julgou por bem acolher, os prédios classificados como monumentos nacionais dos prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal, mais concluindo que, no que respeita aos prédios classificados como monumentos nacionais, referidos na alínea n) do citado preceito e diploma, por serem de reconhecimento automático, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, a isenção opera mediante a mera comunicação da classificação do prédio como tal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, mantendo-se em vigor enquanto os prédios assim estiverem classificados e mesmo que sejam transmitidos.

3.2.6. Por fim, com pertinência para a questão que nos cumpre decidir, destacou três estatuições legais. A primeira emergente do artigo 15.º, n.º 7 da referida Lei: ”os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria os bens qualificados como de interesse nacional". A segunda com assento nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23.10: a possibilidade de classificação dos imóveis “nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional” e de “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.” A terceira, plasmada na alínea b) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 67/97, de 31-12, de que decorre que “São classificados (…) Como imóveis de interesse público, os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante”.

3.2.7. Foi, pois, neste enquadramento jurídico, no facto de a Zona Histórica do Porto estar inscrita na Lista do património Mundial da UNESCO (Aviso n.º 15173/10, publicado no Diário da República, II Série de 30 de Julho de 2010, de onde decorre o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.° do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que, em 1996, foi incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO o conjunto conhecido por centro histórico do Porto, localizado nas freguesias da Sé, São Nicolau, da Vitória e de Miragaia, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto”) e, bem assim, no facto de se ter provado que os prédios objecto de tributação se encontram situados na Zona Histórica do Porto, que assentou o julgamento de anulação das liquidações impugnadas.

3.2.8. Não cremos, contrariamente ao que pretende a Recorrente, que este julgamento seja merecedor de censura. Aliás, como a Recorrente não ignora, por há vários anos ser destinatária de múltiplos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo relativos à mesma questão que ora apreciamos, é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, pelo menos desde a prolação do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 12-12-2018, proferido no processo n.º 134/14.4BEPRT, que, no quadro de direito delimitado na sentença recorrida e enquanto este e a classificação de monumento nacional referidas se mantiverem, é indiscutível o preenchimento dos pressupostos da isenção prevista no artigo 44.º, alínea n) do EBF. Assim, porque subscrevemos sem qualquer reserva o que no mencionado aresto ficou decidido, deixamos aqui transcrito, na parte pertinente, a sua fundamentação, da qual resultam afastados os argumentos invocados pela Recorrente:

«Para que se possa conhecer desta questão impõe-se como essencial que se faça uma resenha dos factos e das razões que estiveram na sua origem, de modo a que se possa interpretar, nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, os textos legais que estabelecem as normas reguladoras da matéria.

Como facilmente se depreende da argumentação expendida pela recorrente e pelo recorrido as dúvidas interpretativas do texto do artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF (que antes da renumeração e republicação correspondia do artigo 40º, cfr. Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) surgiu com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 82º do Orçamento do Estado para 2007, Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.2006.

Efectivamente, antes desta alteração do texto legal dispunha o artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF:

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

Posteriormente à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2007, tal norma passou a ter a seguinte redação:

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

Em simultâneo com a alteração deste texto legal o legislador no mesmo Orçamento do Estado editou mais duas normas que dispunham do seguinte modo, e cuja razão de ser se prende com esta alteração ao texto do artigo 40º, n.º 1, al. n):

Artigo 88.º

Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais

Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:

a) …

b) …

c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;

d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime…

Como se depreende da interpretação conjugada destas disposições legais o legislador ao elaborar o Orçamento do Estado para 2007 quis introduzir uma alteração significativa no regime de acesso às isenções de IMI de que poderiam beneficiar os prédios classificados em razão do seu interesse e importância cultural e/ou valor patrimonial.

Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual de cada um dos prédios, bastando-se, portanto, com a sua classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos termos da legislação aplicável.

Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional (no EBF o legislador faz referência a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro devem ser designados).

E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo, portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se encontrava estabelecido. Aliás a “nova” redacção do preceito mantém inalterada a primeira parte do artigo em questão -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais- que se refere aos monumentos nacionais.

Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal.

Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da Republica I Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados:

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 855-P, do PS, de emenda da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.

O Sr. Presidente: — Com esta aprovação fica prejudicada a votação da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º [e que era a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais, nos termos da legislação aplicável].

Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, não havendo, portanto, quanto aos mesmos, que aplicar o regime transitório constante do artigo 88º, als. c) e d) do mesmo Orçamento do Estado.

Vejamos agora o caso concreto dos autos.

Resulta da matéria de facto que a Administração Tributária notificou o recorrido por ofício datado de 28.10.2013, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia.

Aí pode ler-se:

“O art. 40º, n.º 1, al. n) (atual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelece a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) “Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.”

Com base neste preceito tem vindo V. Exa. a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados…

No entanto, a aludida Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido…”.

Como facilmente se surpreende da leitura do teor deste ofício a AT entendeu que aos prédios do recorrido aplicavam-se as regras inovadoras do OE de 2007 e, nessa medida, havia cessado ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que os ditos prédios não se encontravam classificados individualmente.

Porém, tal entendimento, como vimos, só estaria correcto no caso de os imóveis do recorrido, apesar de beneficiarem da isenção do imposto, não se encontrassem abrangidos por anterior classificação designada como monumento nacional.

(…)

Como tal isenção foi concedida pelo facto de os ditos prédios se encontrarem integrados no Centro Histórico do Porto que faz parte da lista do património mundial e, portanto, se encontrarem integrados no grupo dos designados monumentos nacionais, cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto e artigo 15º, n.ºs. 3 e 7 da Lei n.º 107/2001, de 08.09, não careciam face à “nova” redacção do artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF, ou posteriormente, de qualquer classificação individual, pelo que, nessa medida, é injustificado o acto tributário praticado.

Aliás, tal acto, ao não respeitar os exactos termos da Lei em que se fundamentou não se consubstanciou num mero acto de comunicação da cessação da isenção ope legis, antes se consubstanciou num verdadeiro acto revogatório sem fundamento legal.

Ao se interpretar nestes termos as normas em questão perde utilidade o conhecimento de qualquer outra questão suscitada pela recorrente uma vez que as ilegalidades assacadas à decisão recorrida se prendiam com a interpretação que a mesma fez dos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. Como se concluiu que o acto impugnado era desajustado face à “nova” norma editada pelo legislador, independentemente da apreciação que foi feita pelo Tribunal recorrido, caem por terra todos os argumentos esgrimidos pela recorrente uma vez que se concluiu, repete-se, que o anterior acto que reconheceu ou concedeu a isenção sobre os prédios se mantém intocado ao contrário do que pretende a recorrida».

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso que nos foi dirigido.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Novembro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.