Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0840/15
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:JUBILAÇÃO
APOSENTAÇÃO
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
Sumário: O artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que a mesma é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6).
Nº Convencional:JSTA00069536
Nº do Documento:SA1201601280840
Data de Entrada:07/03/2015
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNC PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EMJ ART67 N6 ART68.
LEI 55-A/2011 ART19.
CONST ART215.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, IP, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 16 de Abril de 2015, no TCAS, que lhe negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de 1ª instância que julgou procedente a acção intentada pela A A……….. [e nesta procedência (i) anulou o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão da A. em 4.910,10€, por violação do disposto no artº 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85 de 30/07, na redacção dada pela Lei nº 9/2011 de 12/04, (ii) condenou a R (ora recorrente) a praticar o acto administrativo legalmente devido, fixando a pensão em 5.561,97€ por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de 6.129,97€, do factor de redução de 0,10000, previsto no artº 19º da Lei nº 55º-A72011 de 31/12 e (iii) e ainda a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente, a pagar à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão ora fixado, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento], interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68º do EMJ.

3.ª Refere a primeira parte do nº 6 do artigo 67º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo…” – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68º do EMJ.

4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51º, nº 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

7.ª Em 2011, surge então a Lei nº 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.

10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.

11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura – aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura – cfr. artigo 67º, nº 13 do EMJ.

12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.

13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.

14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.

15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.

16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.

17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68º do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64º da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).

18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. - Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

22.ª Volvendo ao caso concreto, temos que a A./Rcda, possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade e 41 anos de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrada no ativo (Conselheiro), ou seja, 5.516,97€ (remuneração devida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012). A qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.910,10. A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2012), pelo que a sua pensão se cifra em 4.910,10€ mensais.
23.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67º/6 e 68º do EMJ, na redação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54º, 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro».
*
A recorrida, A………… apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma:
«I. Pelas razões referidas no ponto I destas contra-alegações, a presente revista deve ser liminarmente rejeitada, por se não verificarem os pressupostos previstos no artº 150º, nº1 do CPTA.
II. O douto acórdão recorrido, confirmando o acórdão da 1ª Instância, julgou a presente acção procedente, por provada, com fundamento no vício de violação de lei invocado pela Autora na petição, traduzido na ilegal dedução da percentagem de quota para a CGA na determinação da pensão da Autora, tendo considerado que a demandada ao deduzir na remuneração relevante para efeitos de fixação da pensão de aposentação da Autora, Juíza Conselheira jubilada, a percentagem da quota para a CGA, violou directamente a norma legal do artº 67º, nº6 do EMJ, na redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12.04.
III. Conforme demonstrado supra no ponto II - 1, 2 e 3 destas contra-alegações, a Recorrente não imputa qualquer erro à decisão proferida no acórdão recorrido quanto à ilegalidade do acto aqui impugnado, não demonstrando o seu desacerto, pelo que essa decisão mantém-se incólume na ordem jurídica, (artº684, nº 4 do CPC ex vi artº140º do CPTA), o que acarreta a manifesta improcedência do presente recurso.
IV. De qualquer modo, sempre se dirá que o douto acórdão recorrido decidiu correctamente a questão sub judicio, ao declarar sem fundamento legal e violadora do artº67º, nº6 do EMJ, a dedução para a CGA operada pela Recorrente na determinação da pensão da Autora, como se deixou demonstrado nos pontos II- 4 a 8 destas contra-alegações, pelo que deve ser mantido na íntegra».
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O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 09.09.2015, nos termos seguintes:
«O TAF de Sintra considerou que o acto impugnado violou o disposto no nº 6 do artº 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na medida em que, no cálculo da pensão, deduziu à remuneração atendível a percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência. A CGA recorreu desta sentença, mas o acórdão recorrido negou-lhe provimento, considerando que do confronto entre os artºs 67º e 68º do EMJ, como resultaram da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, resulta que foi intenção do legislador estabelecer um diferente modo de cálculo, de modo a que, para os jubilados, “a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica”, não havendo lugar ao abatimento da quota para aposentação e pensão de sobrevivência.
A Recorrente sustenta no recurso que a interpretação efetuada no acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67º/6 e 68º do EMJ, na redação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, “por contrariar o disposto nos artigos 54º, 61º, nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro”
(…)
(…) é patente que o litígio versa sobre o modo de determinação da pensão dos magistrados jubilados num dos seus aspectos decisivos, que é o da dedução do quantitativo correspondente à quota para aposentação e pensão de sobrevivência à remuneração relevante. É uma questão de interpretação do regime do art.º 67º/6 e do artº 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Factualidade provada:
Na decisão proferida em 1ª instância, foram dados como assentes os seguintes factos:
«A) A autora é juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
B) Por despacho da Direcção da CGA, de 15-11-2012, proferido por delegação de poderes do Conselho Directivo [DR, 2ª série, de 30-12-2011], foi reconhecido à autora o direito à aposentação com o estatuto de Juíza Conselheira jubilada e fixada a sua pensão em 4.910,10€ tendo sido considerada a sua situação existente em 6-11-2012 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Com base no referido despacho, de que a autora tomou conhecimento em 27-11-2012, foi a autora desligada do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, conforme deliberação do CSTAF de 4-12-2012, publicada no DR, nº 252, de 31-12-2012 – cfr. doc. nº 2 junto com a pi;
D) O despacho impugnado foi objecto de publicação no DR, 2ª série, nº 28, de 8-2-2013 – cfr. doc. nº 3 junto com a pi;
E) Em 28-1-2013 a autora solicitou à Direcção da CGA que a notificasse do texto integral do referido despacho – cfr. doc. nº 4 junto com a pi;
F) Através do ofício nº 179/2013, de 7-2-2013, recebido pela autora em 18-2-2013, foi a mesma notificada conforme requerido – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
G) Consta da informação dos serviços sobre que incidiu a concordância expressa do despacho, designadamente o seguinte:

INFORMAÇÃO
Utente: ……….
Nome: A……….
Data de nascimento: 1951-11-05
Idade: 61 anos
Categoria: Juíza Conselheira
Beneficiário CNP: ………
Serviço: Supremo Tribunal Administrativo
Ministério: Ministério da Justiça
Fundamento Legal: Lei nº 9/2011, de 12/4
Motivo: despacho
Requisitos para aposentação: 61 anos de idade e 37 anos de serviço
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Remuneração base: € 6.129,97
Remuneração a): € 0,00
Escalão: 1
Letra:
Remuneração b): € 0,00
Remuneração total: € 4.910,00 (1)
Índice: Grau Desv:
Valor Pensão em 2012: € 4.910,10
Subsídio Natal em 2012: € 4.910,10
14º mês em 2012: Não
Tempo efectivo: 41a 01m
Tempo considerado: 39a 00m
Tempo total: 41a 01m
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o factor de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%.
[…].
OBSERVAÇÕES
Não efectuou descontos para a Segurança Social.
A pensão foi fixada com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo requerente como sendo aquela em que pretendia aposentar-se [alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na redacção dada pelo DL nº 238/2009, de 16/9].
[…].
A pensão foi calculada com base na remuneração do magistrado da mesma categoria e escalão no activo, nos termos do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 2/90, de 20/01 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
H) Consta, ainda, da fundamentação do despacho impugnado, o cálculo da pensão da autora, efectuado pelos serviços, do seguinte modo:
[…]
Remuneração base: € 6.129,97
Remuneração a): € 0,00
Remuneração b): € 0,00
Total: € 5.516,97 (1)
A considerar 89,00: € 4.910,10
SSA/GP: 0,00
TEMPO SEM DESVALORIZAÇÃO
Pensão Global: AA MM
CGA 41 1
Total 41 1
4.910,00 x 39
Pensão ideal
Base de cálculo: € 4.910,10 x 39
Parcela CGA
Base de cálculo: € 4.910,10
39
Pensão de aposentação: € 4.910,10
(1) Na remuneração foi aplicado o factor de redução de 0,10000. – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
I) A autora tem 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço prestado, ininterruptamente, na magistratura judicial até à data da jubilação, sendo os últimos 10 anos como juíza conselheira do STA – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
J) A remuneração base de um juiz conselheiro do STA no activo é de 6.129,97€ mas encontra-se, desde 1-1-2011, sujeita ao factor de redução de 0,10000, sendo o valor de 5.516,97€ – cfr. doc. nº 1 junto com a pi.».
*
2.2. O DIREITO
A autora intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direcção daquela CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em 4.910,10€ cumulando ainda os pedidos de condenação da CGA à prática do acto legalmente devido, bem como à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nos termos em que o foi e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.
O TAF de Sintra, por acórdão datado de 11-9-2014, anulou o despacho impugnado, na parte em que fixou a pensão da autora em 4.910,10€ com fundamento na violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroactivos, a pensão da autora em 5.561,97€ por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de 6.129,97€, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12, condenando ainda a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento [cfr. fls. 122/136 dos autos], decisão esta que objecto de recurso jurisdicional foi mantida por Acórdão proferido pelo TCA Sul.
E é contra o assim decidido que a recorrente CGA se insurge, nos termos supra constantes das alegações de recurso, concluindo que a pensão fixada no acto impugnado se mostra correctamente apurada, imputando consequentemente ao acórdão recorrido a violação do disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei nº 9/2011 de 12/04.
Vejamos, pois, do objecto do recurso, que consiste em apurar se a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada de acordo com o artº 67º, nºs 6 e 7 ou nos termos do artº 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2011 de 12 de Abril, ou seja, se a pensão de aposentação/jubilação deve ser calculada com base no tempo completo de serviço e liquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Dispõe o nº 1 do artº 215º da Constituição da República Portuguesa que os magistrados dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, estatuto este contendo normas específicas, designadamente, quanto à jubilação.
O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, aqui se consagrando que eram considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [nº 3].
Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no artº 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela citada Lei nº 21/85, de 30/7].
Este regime previsto na Lei nº 21/85 manteve-se até à 16ª alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].
A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64º a 69º do respectivo Estatuto.
Referem os artigos 67º e 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte:

“Artigo 67º
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
(…)
5 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29º.
6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
(…)”
Artigo 68º
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo iii.”.
Face ao exposto e, em súmula, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem:
a) por motivos não disciplinares;
b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril;
c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (nº 4 do artigo 67º).
Ou seja, de acordo com a redacção dada ao nº 1 do artº 67º do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no nº 1 do artº 67º do EMJ.
Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do nº 6 do artº 67º do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo.
Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuo da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no artº 68º do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo?
Cremos, pois, que a o artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação.
Com efeito, o nº 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o nº 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011.
E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra – sub. nosso.
E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL nº 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação nº 27/XII/1ª].
Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.
Inexiste, assim, qualquer violação de lei, designadamente a invocada pela recorrente, importando manter o decidido no acórdão recorrido.
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3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.