Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0318/11 |
Data do Acordão: | 09/21/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL RECURSO JUDICIAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS |
Sumário: | I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais. III - No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00067133 |
Nº do Documento: | SA2201109210318 |
Data de Entrada: | 04/04/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E RGIT01 ART3 B ART80 N1 CPPTRIB99 ART38 N1 ART39 N3 DL 433/82 DE 1982/10/27 ART60 N1 LOFTJ03 ART12 ETAF02 ART7 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23463 DE 1999/04/28 IN AP-DR DE 2001/06/26 PAG186; AC STA PROC24625 DE 2000/05/24 IN AP-DR DE 2002/12/23 PAG2135; AC STA PROC23404 DE 1999/05/19 IN AP-DR DE 2001/06/26 PAG195; AC TCAS PROC3151/09 DE 2009/07/15; AC STA PROC991/06 DE 2007/01/17 IN AP-DR DE 2008/02/14 PAG112; AC TC 473/2001 IN DR IIS DE 2001/11/28 PAG19788; AC TCAS PROC6428/02 DE 2002/04/09; AC TCAS PROC822/05 DE 2006/01/10; AC TCAS PROC821/05 DE 2006/01/17; AC STA PROC23466 DE 1999/04/28 IN AP-DR DE 2001/06/26 PAG188 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 6ED PAG346. JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG484 PAG485. |
Aditamento: | |