Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0273/12.6BEALM 0197/18 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 33.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o procedimento, por contraordenação (tributária), prescreve no prazo de cinco anos, a contar, regra geral, do momento da prática do facto relevante/da infração. II - Decorre, do artigo 28.º n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), na redação que lhe foi conferida pela L. 109/01 de 24.12., que "A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". III - A prescrição extingue o procedimento por contraordenação – cf. artigo 61.º alínea b) do RGIT e 27.º (parte inicial) do RGIMOS. |
Nº Convencional: | JSTA000P25524 |
Nº do Documento: | SA2202002050273/12 |
Data de Entrada: | 02/28/2018 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |