Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/18.2BELRA |
Data do Acordão: | 01/23/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. II - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P24108 |
Nº do Documento: | SA2201901230287/18 |
Data de Entrada: | 10/11/2018 |
Recorrente: | A............ E OUTRO |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente e o marido deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas por IVA, reverteu contra aquele, por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas, oposição que foi julgada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos seguintes termos: «quanto ao Oponente marido, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido, e quanto à Oponente mulher, julgo verificada a excepção dilatória insuprível do erro na forma de processo, e em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância». 1.2 A Oponente mulher deduziu recurso, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, após o que apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A) A oponente mulher, ora recorrente, alegou a nulidade processual de falta de citação apenas para justificar a tempestividade do meio processual da oposição. B) À data da apresentação da oposição, a oponente, embora não tivesse sido citada para a execução, tinha tomado conhecimento da mesma. C) Pelo que, a recorrente/oponente, a partir do momento em que tomou conhecimento da execução fiscal, passou a ter interesse directo em demandar a Administração Tributária, pois invoca factos que a comprovarem-se determinam a inexigibilidade da dívida, isto é, o seu interesse em deduzir oposição nos termos em que o fez. D) A lei estabelece um prazo peremptório para a dedução da oposição, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, atento o art. 139.º do CPC. E) A oposição pode ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da respectiva citação pessoal ou a contar do conhecimento pelo executado (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT). F) Pelo que, o prazo peremptório define o “dies ad quem” e não o “dies a quo”. G) Ao contrário da cominação da extemporaneidade prevista para a ultrapassagem do prazo de 30 dias após citação ou o conhecimento, a lei não prevê a extinção do direito ou preclusão para o acto prematuro. H) Ora, no caso concreto, o prazo para dedução da oposição não havia expirado, pelo contrário, não se teria, ainda, iniciado, onde não se pode dizer que foi transposto o limite no que concerne ao prazo peremptório previsto. I) No caso dos autos a recorrente ao tomar conhecimento da execução adiantou-se na dedução da oposição, antecipando-se ao momento da citação. J) A recorrente não usou a oposição judicial como meio de invocar uma nulidade processual em si mesma, e tendo deduzido oposição à execução antes da citação, resulta que a falta desta (ainda que constitua nulidade processual) serve para justificar a tempestividade do pedido formulado em sede de oposição judicial e não para justificar o meio processual utilizado. L) Pelo que se impunha a apreciação do pedido, pois a causa de pedir não era a declaração da nulidade processual da falta de citação, sendo esta apenas invocada para efeito de tempestividade da oposição. M) É entendimento da jurisprudência do STA que “Pode conhecer-se da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de deduzir essa oposição.” – Acórdão de 05/07/2017, proferido do processo 0721/15. N) A falta de citação não constitui causa de pedir mas fundamento da tempestividade da acção, tendo-se por sanada a nulidade processual assim que a recorrente deduziu a oposição. O) Efectivamente, a ora recorrente, ao intervir no processo executivo através da dedução de oposição judicial, preencheu as finalidades da citação e demonstrou que a falta desta não impediu o exercício do direito de defesa, logo, a dedução de oposição demonstrou que a recorrente não tinha interesse em arguir essa omissão encontrando-se sanada a nulidade. P) Além do mais, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT e art. 139.º do CPC e violou também o princípio da economia processual, pois, embora à data da dedução da oposição fiscal a oponente não tivesse, ainda, sido citada, resulta do PAO a fls. 116, que posteriormente à entrada da p.i. de oposição, a citação da oponente mulher, nos termos dos art. 220.º e 239.º do CPPT, foi efectivamente realizada pelo OEF. Q) Ora, resultando dos autos de oposição (fls. 116 do PAO) que a ora recorrente veio a ser citada pelo OEF, nos termos e para os efeitos do art. 239.º, n.º 1, do CPPT, conclui-se que a ora recorrente assume a posição de executada, podendo exercer todos os direitos processuais, incluindo deduzir oposição à execução, o que fez por antecipação ao momento da citação. R) Pelo que, atendendo aos factos devidamente documentados nos autos, nomeadamente no PAO, e às normas legais aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT e art. 139º do CPC, a douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e ser admitida a oposição quanto à ora recorrente seguindo o processo os trâmites subsequentes». 1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Inconformada com a sentença recorrida proferida pelo TAF de Leiria, pela qual foi julgada verificada quanto a si a excepção dilatória insuprível do erro na forma do processo, e em consequência, absolvida a Fazenda Pública da Instância vem interpor recurso, vem interpor recurso para o S.T.A. 1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora sujeitamos a outra numeração: «1. No Serviço de Finanças de Batalha foi instaurado contra a B…………, o processo de execução fiscal n.º 1333201201005227 para cobrança dívida de IVA do período 2011/12T, no valor de € 7.837,96 – cft. informação de fls. 3 a 5 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 2014.05.02 o Serviço de Finanças de Batalha citou o Oponente marido, por carta registada com aviso de recepção, para o processo de execução fiscal identificado no ponto que antecede, na qualidade de responsável subsidiário – cft. informação de fls. 3 a 5 e doc. de fls. 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 2018.01.26 deu entrada no Serviço de Finanças de Batalha a petição inicial da presente oposição – cft. carimbo aposto no rosto da p. i. a fls. 7 dos autos. 4. Consta da informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Batalha que, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1.1., a oponente mulher ainda não foi citada na qualidade de cônjuge do Oponente e para efeitos do disposto nos artigos 220.º e 239.º do CPPT – Cft. informação de fls. 2 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A oposição foi deduzida pela ora Recorrente e seu marido. No que a este respeita, foi julgada improcedente por caducidade do direito de acção; nessa parte, a sentença transitou em julgado. Quanto à ora Recorrente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou verificado o erro na forma do processo e, por o mesmo se lhe afigurar insanável, absolveu a Fazenda Pública da instância, ao abrigo do disposto nos art. 193.º, 196.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2.2 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO A sentença recorrida enunciou correctamente a doutrina respeitante ao erro na forma do processo, considerando que esta nulidade se afere, como a Juíza do Tribunal a quo bem referiu, pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. II - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), que não paga taxa de justiça por este recurso, uma vez que não contra-alegou (cfr. arts. 529.º, n.ºs 1 e 2 e 530.º, n.º 1). * Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Ascensão Lopes. |