Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0723/09 |
Data do Acordão: | 10/07/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | CRIME FISCAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM DISPENSA DE PENA |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 45.º do RGIT, sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.». II - O princípio “ne bis in idem”, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória. III - A dispensa de pena, implicando uma prévia apreciação e verificação da culpa do arguido, não é equiparável à não acusação ou falta de punição deste, tratando-se, antes, de uma sanção especial do direito penal, cuja peculiaridade consiste na condenação do arguido pelo delito cometido, sem que se lhe imponha uma pena, embora se verificando todos os pressupostos da punibilidade. IV - Arquivado o processo crime de abuso de confiança fiscal, com dispensa de pena do arguido, não pode a AT prosseguir o procedimento por contra-ordenação contra este, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do RGIT, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00066016 |
Nº do Documento: | SA2200910070723 |
Data de Entrada: | 07/07/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CONST76 ART29 N5. RGIT01 ART22 ART44 ART45. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG245. |
Aditamento: | |