Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0426/18.3BALSB |
Data do Acordão: | 07/03/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DO RECURSO MÉRITO DO RECURSO |
Sumário: | I - O incumprimento pela recorrente do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do RJAT não é legalmente sancionada com a rejeição do recurso interposto. II - Sendo duas as questões que a recorrente alega terem sido decididas em sentido oposto à jurisprudência deste STA e dois os Acórdãos deste STA apontados como fundamento, e constituindo jurisprudência uniforme e pacífica que apenas pode ser indicado um único Acórdão fundamento relativamente a cada questão em alegada oposição, assumir-se-á, em obediência ao principio “pro acione”, que indica um Acórdão para cada questão e que pretende que a jurisprudência seja uniformizada, relativamente a cada uma das questões, no sentido constante do Acórdão fundamento que indica. III - A decisão do Tribunal Constitucional proferida nos autos de julgar inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, no segmento em que, atribuindo carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões por elas geridas tem força de caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade – artigo 80.º n.º 1 da LOFTC – e obsta a que este STA possa reapreciar a questão em recurso para uniformização de jurisprudência, o que determina, em parte, a rejeição do recurso. IV - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). |
Nº Convencional: | JSTA000P24768 |
Nº do Documento: | SAP201907030426/18 |
Data de Entrada: | 04/26/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..... FUNDOS SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |