Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0105/13
Data do Acordão:03/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:DERRAMA
TRIBUTAÇÃO
LEI INTERPRETATIVA
GRUPO DE EMPRESAS
Sumário:I - De acordo com o actual regime que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 2/2007, de 15/1, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
II - Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do art. 14º da referida LFL (na redacção anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30/12 – OE para 2012) a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades.
III - O artigo 14º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa.
Nº Convencional:JSTA00068167
Nº do Documento:SA2201303130105
Data de Entrada:01/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - DERRAMA
Legislação Nacional:L 2/2007 DE 2007/01/18 ART14 N1
L 64-B/2011 DE 2011/12/30 ART57
CIRC01 ART63 ART65 ART69 ART71 ART64 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0909/10 DE 2011/02/02; AC STA PROC0309/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC0234/12 DE 2012/05/02; AC STA PROC0265/12 DE 2012/07/05; AC STA PROC0206 DE 2012/07/05; AC STA PROC01302 DE 2012/01/09
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