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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02413/09.3BEPRT 0308/15
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE
CASO JULGADO FORMAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
Sumário:I – O despacho judicial que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na sequência de declaração, pelo órgão de execução fiscal, de extinção de parte os processos de execução em que tinha sido proferido o despacho de reversão, produz, nos termos do artigo 219.º do CPC, caso julgado formal, obstando a que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que, a propósito desse despacho de reversão, tenham sido suscitados na petição inicial;
II – É nula, por excesso de pronúncia, a sentença que, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho referido em I, conheceu das questões de mérito suscitadas pelo Oponente relativamente ao despacho de reversão proferido nos processos extintos.
III – Tendo a sentença apreciado todas as questões suscitadas pelo Oponente no único processo de execução que se mantinha activo e não tendo dela sido interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, há que concluir que, nessa parte, a sentença transitou em julgado, isto é, que a decisão aí tomada sobre a relação material controvertida tem, dentro e fora do processo, força obrigatória, (artigo 620.º do CPC), o que obsta a que este Supremo Tribunal Administrativo sobre tais questões se pronuncie novamente.
Nº Convencional:JSTA000P26602
Nº do Documento:SA22020102802413/09
Data de Entrada:03/18/2015
Recorrente:A..............
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: