Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01180/13.0BESNT |
Data do Acordão: | 01/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS LIMITE TEMPORAL CONCESSÃO |
Sumário: | I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3. II - Destarte, impõe-se in casu deferir a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes. |
Nº Convencional: | JSTA000P25418 |
Nº do Documento: | SA22020011601180/13 |
Data de Entrada: | 06/24/2019 |
Recorrente: | SOCIEDADE A......, S.A. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |