Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01180/13.0BESNT
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
LIMITE TEMPORAL
CONCESSÃO
Sumário:I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.
II - Destarte, impõe-se in casu deferir a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Nº Convencional:JSTA000P25418
Nº do Documento:SA22020011601180/13
Data de Entrada:06/24/2019
Recorrente:SOCIEDADE A......, S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: