Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0497/11 |
Data do Acordão: | 06/29/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IVA ISENÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA AUDIÊNCIA PRÉVIA DIREITO DE AUDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO JUROS COMPENSATÓRIOS LOCAÇÃO DE IMÓVEIS |
Sumário: | I - A sentença recorrida só seria nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC). II - O que o legislador pretendeu acautelar foi a audição dos contribuintes em qualquer das fases do procedimento que culmina com a liquidação, não tendo o mesmo que exercer esse direito em cada uma das diferentes fases procedimentais, a não ser que se invoquem factos novos sobre os quais o mesmo se não tenha pronunciado. III - A decisão mostra-se fundamentada, concorde-se ou não com ela, se a sua motivação é congruente com a conclusão de indeferimento que se adopta e se mostra suficientemente clara e perceptível a qualquer administrado normalmente diligente que com ela se confronte. IV - Eventuais prestações de serviços, associadas aos contratos em causa, não fazem desconsiderar a natureza de locação inerente a esses contratos, quando os mesmos consubstanciam meras cláusulas acessórias, não tipificadas na disciplina jurídica civilística da locação, que as partes entenderam estabelecer como complemento do negócio jurídico celebrado, por se adaptarem aos interesses contratuais em presença, sem relevância económica enquanto operações efectuadas, a título oneroso, pelas quais os co-contratantes paguem uma determinada contrapartida e que, por si, sejam tributáveis. V - Mostra-se devidamente fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando dela consta a razão que levou a AT a efectuá-la, o imposto em falta sobre o qual incidiram os juros, o período em que os mesmos foram contabilizados e a taxa de juro aplicada. |
Nº Convencional: | JSTA00067061 |
Nº do Documento: | SA2201106290497 |
Data de Entrada: | 05/19/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA/JUROS. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART511 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D. CONST97 ART267 N5. LGT98 ART33 ART35 N9 ART60 N1 A B N3 ART77 N1 N2 N6. CPPTRIB99 ART45. CPA91 ART8 ART100 ART103 N2 A. CCIV66 ART1022. CIVA01 ART1 ART4 N1 ART9 N30 ART20 N1 A ART28 N1 G ART44 ART89. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1997/05/17 ART13-B B. |
Jurisprudência Nacional: | STA PROC284/03 DE 2004/11/18. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VV PAG143. |
Aditamento: | |